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Retenção previdenciária em contratos de prestação de serviços médicos: entenda as obrigações da contratante

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retenção previdenciária em contratos de prestação de serviços médicos
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A retenção previdenciária em contratos de prestação de serviços médicos é um tema que gera muitas dúvidas entre contratantes de serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta nº 9-COSIT, de 6 de janeiro de 2023, quando a dispensa de retenção não se aplica, mesmo com declaração expressa da empresa prestadora nas notas fiscais.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 9-COSIT
  • Data de publicação: 6 de janeiro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

Uma prefeitura municipal apresentou consulta à Receita Federal sobre a obrigatoriedade de retenção da Contribuição Previdenciária (CP) em pagamentos realizados a uma empresa prestadora de serviços médicos. A consulente relatou que a empresa contratada apresentava em suas notas fiscais declaração de isenção da retenção do INSS, alegando que os serviços eram prestados pelos próprios sócios no exercício de profissão regulamentada por legislação federal.

Entretanto, ao consultar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a prefeitura verificou que a empresa possuía apenas 3 sócios em seu quadro societário, enquanto os serviços eram prestados por diversos profissionais, conforme listagem apresentada pela própria empresa. Quando questionada, a prestadora alegou possuir “sócios cotistas na modalidade sócio por conta de participação”, mas não apresentou documentação comprobatória.

Fundamentação Legal Aplicável

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que substituiu a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a partir de 1º de novembro de 2022. Em especial, foram analisados:

  • Art. 50 – Presunção de desconto da contribuição previdenciária pelo responsável
  • Art. 110 – Obrigação de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal
  • Art. 112 – Serviços sujeitos à retenção quando contratados mediante cessão de mão de obra
  • Art. 115 – Hipóteses de dispensa da retenção

Os serviços de saúde estão expressamente listados no art. 112, inciso XXIII, como sujeitos à retenção quando prestados mediante cessão de mão de obra.

A Hipótese de Dispensa de Retenção

De acordo com o art. 115, inciso III, da IN RFB nº 2.110/2022, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção quando:

“A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal […], desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.”

Para comprovar o enquadramento nesta dispensa, o § 2º do mesmo artigo estabelece que a contratada deve apresentar à tomadora uma declaração sob as penas da lei ou consignar o fato na nota fiscal, informando que o serviço foi prestado por sócio da empresa no exercício de profissão regulamentada.

Interpretação da Receita Federal sobre o Conceito de “Sócio”

Um ponto crucial da análise foi a interpretação do termo “sócio” mencionado no dispositivo de dispensa. A Receita Federal esclareceu, com base na Solução de Divergência COSIT nº 22/2011, que a palavra “sócio” deve ser interpretada literal e restritivamente, por força do artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Isso significa que a dispensa só se aplica aos profissionais que são efetivamente sócios formais da pessoa jurídica contratada, conforme registrado em seu contrato social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Não estão contemplados nessa dispensa:

  • Empregados
  • Dirigentes não-sócios
  • Associados
  • Subcontratados
  • Participantes por meio de contratos particulares

A formalização da sociedade empresária limitada exige que todos os sócios estejam indicados no contrato social, com suas respectivas quotas no capital social, conforme determina o art. 997 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.054.

Prevalência da Verdade Material sobre a Declaração Formal

Um dos aspectos mais importantes desta Solução de Consulta é o reconhecimento de que, embora a legislação aceite a declaração ou registro na nota fiscal como suficiente para comprovar a dispensa de retenção, a verdade material deve prevalecer quando houver evidências contrárias.

No caso analisado, a Receita Federal entendeu que, uma vez constatado que a prestadora de serviços notoriamente não preenche os requisitos para a dispensa, a contratante tem o dever de proceder à retenção e recolhimento da Contribuição Previdenciária, independentemente da declaração constante nas notas fiscais.

Esta posição fundamenta-se no art. 50 da IN RFB nº 2.110/2022, que estabelece:

“O desconto da contribuição social previdenciária […] por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.”

Impactos Práticos para Contratantes

A decisão da Receita Federal tem importantes implicações práticas para empresas e órgãos públicos que contratam serviços de profissionais regulamentados, especialmente na área médica:

  1. Diligência reforçada: Os contratantes devem verificar se os serviços são efetivamente prestados pelos sócios formais da empresa, não se limitando a aceitar a declaração nas notas fiscais;
  2. Verificação do quadro societário: É recomendável consultar o quadro societário da empresa contratada no CNPJ e confrontar com a relação de profissionais que efetivamente prestam os serviços;
  3. Responsabilidade tributária: Caso não efetue a retenção devida, o contratante permanece responsável pelo recolhimento, sujeito a lançamento de ofício, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias;
  4. Contratos já existentes: É importante revisar contratos em vigor para identificar possíveis situações de não-conformidade.

Para órgãos públicos, a Receita Federal ressaltou que a legislação de licitações e contratos administrativos exige uma diligência ainda maior do que nos pactos entre particulares.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 9-COSIT/2023 reforça que a retenção previdenciária em contratos de prestação de serviços médicos deve ser analisada com rigor técnico pelos contratantes. A dispensa de retenção com base na prestação de serviços por sócios no exercício de profissão regulamentada exige que estes profissionais sejam formalmente sócios da empresa contratada, conforme seu contrato social.

Quando houver evidências de que os serviços são prestados por profissionais que não são sócios formais, a contratante deve proceder à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, independentemente de eventual declaração em contrário da empresa prestadora.

Esta interpretação alinha-se ao princípio da verdade material, prevalente no direito tributário, e reforça a responsabilidade dos contratantes na verificação das condições reais da prestação de serviços, evitando questionamentos futuros por parte do fisco.

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