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Créditos de PIS/COFINS na produção de cestas básicas: o que permite a Solução de Consulta 137/2024

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Créditos de PIS/COFINS na produção de cestas básicas
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A produção de cestas básicas é uma atividade que envolve diversas etapas, desde a aquisição dos produtos até sua entrega aos clientes. Com a publicação da Solução de Consulta nº 137/2024 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, foram esclarecidas importantes questões sobre o direito a Créditos de PIS/COFINS na produção de cestas básicas e de cestas de Natal.

O que estabelece a Solução de Consulta 137/2024?

A Solução de Consulta COSIT nº 137, publicada em 20 de maio de 2024, analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo para empresas que produzem cestas básicas e cestas de Natal. A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que comercializa esses produtos, adquirindo itens conforme solicitação do cliente ou seguindo catálogo próprio, e posteriormente acondicionando-os em embalagens para entrega.

O documento esclarece quais despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento tributário, com base no conceito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

Conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS

De acordo com a Solução de Consulta, o conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS na produção de cestas básicas deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços.

Segundo a tese firmada pelo STJ, são considerados insumos:

  • Os itens essenciais, dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço;
  • Os itens que constituam elemento estrutural e inseparável do processo produtivo;
  • Os itens cuja falta privaria o produto de qualidade, quantidade ou suficiência;
  • Os itens que, embora não indispensáveis, integrem o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou imposição legal.

Produção de cestas básicas como atividade de produção de bens

Um ponto fundamental estabelecido na Solução de Consulta é o entendimento de que o empacotamento de produtos em cestas básicas ou cestas de Natal, mesmo não sendo considerado fabricação (industrialização) por expressa vedação legal, configura uma atividade de “produção de bens”.

A autoridade fiscal reconheceu que a reunião de produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação desses bens, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda dos produtos separadamente. Essa caracterização é essencial, pois permite o aproveitamento de créditos relativos a insumos do processo produtivo.

Quais despesas geram créditos de PIS/COFINS na produção de cestas básicas?

A Solução de Consulta 137/2024 analisou especificamente três tipos de despesas, estabelecendo o seguinte:

1. Serviço de empacotamento

Os dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Isso ocorre porque tais serviços são relevantes pela singularidade da cadeia produtiva na atividade de produção de cestas básicas e de cestas de Natal.

Importante destacar que apenas as embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e gerar créditos. As embalagens utilizadas exclusivamente no transporte do produto acabado não geram direito a créditos.

2. Despesas com veículos próprios

É vedada a apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes.

A Receita Federal esclarece que tais despesas não são consideradas insumos por não estarem relacionadas com a produção das cestas, mas sim com uma etapa posterior à finalização do processo produtivo. Além disso, não se enquadram em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.

3. Frete contratado de terceiros

Para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens.

No entanto, a Solução de Consulta ressalva que é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, com base no inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.

Produtos da cesta básica com alíquota zero

A Solução de Consulta também esclarece que a aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquotas a zero, não gera direito a créditos dessas contribuições.

Essa restrição decorre do disposto no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o creditamento sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Os principais produtos da cesta básica com alíquota zero estão listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, incluindo carnes, peixes, café, açúcar, óleo de soja, manteiga, margarina, produtos de higiene pessoal, entre outros.

Fundamentação legal dos créditos de PIS/COFINS na produção de cestas básicas

A análise da Receita Federal se fundamenta em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º (possibilidades de creditamento);
  • Lei nº 10.925/2004, art. 1º (produtos com alíquota zero);
  • Decreto nº 7.212/2010, art. 5º, X (não configuração de industrialização);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 175 a 176 (conceito de insumos);
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 (critérios para definição de insumos).

Importância do entendimento da Receita Federal para o setor

A Solução de Consulta 137/2024 traz importante segurança jurídica para as empresas que atuam na produção e comercialização de cestas básicas e cestas de Natal. Ao reconhecer essa atividade como “produção de bens” – e não mera revenda – a Receita Federal possibilita o aproveitamento de créditos que anteriormente poderiam ser questionados.

As empresas do setor devem atentar-se às possibilidades de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na produção de cestas básicas, especialmente quanto às embalagens de apresentação e aos serviços de empacotamento, que representam parte significativa dos custos dessa atividade.

Por outro lado, é fundamental observar as restrições ao creditamento relacionadas às despesas com veículos próprios e com a aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero.

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