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Enquadramento na 6ª faixa do Simples Nacional: como funciona a tributação na última faixa do Anexo III

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enquadramento na 6ª faixa do Simples Nacional
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O enquadramento na 6ª faixa do Simples Nacional é um tema que gera dúvidas entre empresários e contadores, especialmente quando a receita bruta da empresa se aproxima dos limites estabelecidos pela legislação. A Solução de Consulta nº 35/2022 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto, particularmente em relação ao Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Contexto da Solução de Consulta nº 35/2022

A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços em perfurações e sondagens (CNAE 43.12-6-00), optante pelo Simples Nacional, que apresentou dúvidas sobre os critérios de enquadramento na 6ª faixa do Anexo III, entre outros questionamentos relacionados ao ISS.

A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se sobre os critérios para enquadramento na última faixa do Anexo III, clarificando os parâmetros de receita bruta acumulada que determinam este enquadramento.

Critérios para Enquadramento na 6ª Faixa do Anexo III

De acordo com a Solução de Consulta, estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que se encontrem em uma das seguintes situações:

  • Apresentem receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (RBT12) entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou
  • Apresentem RBT12 superior a R$ 4.800.000,00, desde que a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.

É importante observar que estes critérios se aplicam não apenas ao Anexo III, mas também às tabelas dos Anexos I, II, IV e V do Simples Nacional.

Entendendo os Conceitos de RBT12 e RBA

Para uma correta aplicação desses critérios, é fundamental compreender dois conceitos essenciais mencionados na Solução de Consulta:

  1. RBT12 (Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores): É a soma da receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração. Por exemplo, para o período de apuração de julho/2023, a RBT12 seria a soma da receita bruta de julho/2022 a junho/2023.
  2. RBA (Receita Bruta Acumulada no ano-calendário): É a soma da receita bruta do início do ano-calendário até o período de apuração. Seguindo o exemplo anterior, para julho/2023, a RBA seria a soma da receita bruta de janeiro/2023 a julho/2023.

A RBT12 é utilizada para determinar a alíquota efetiva aplicável, enquanto a RBA serve para verificar se a empresa ultrapassou o limite máximo anual para permanecer no Simples Nacional.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 2º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018: Estabelece o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 para opção e permanência no Simples Nacional.
  • Art. 22 da Resolução CGSN nº 140/2018: Define como será determinado o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
  • Art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CGSN nº 140/2018: Especifica que a alíquota efetiva será calculada com base na RBT12 e estabelece o enquadramento nas últimas faixas das tabelas dos anexos.

Segundo o texto oficial da Solução de Consulta nº 35/2022, a interpretação desses dispositivos legais confirma que empresas podem continuar sendo tributadas na 6ª faixa, mesmo que a RBT12 ultrapasse R$ 4.800.000,00, desde que a RBA seja inferior a esse limite.

Cálculo da Alíquota Efetiva

O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, aplicando-se as tabelas dos Anexos da LC nº 123/2006. Este processo ocorre da seguinte forma:

  1. Identifica-se a RBT12 (receita bruta dos últimos 12 meses);
  2. Consulta-se a faixa de receita bruta correspondente no anexo aplicável à atividade da empresa;
  3. Obtém-se a alíquota nominal e a parcela a deduzir correspondentes à faixa;
  4. Calcula-se a alíquota efetiva utilizando a fórmula: [(RBT12 × alíquota nominal) – parcela a deduzir]/RBT12;
  5. O valor devido será o resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal.

Na prática, o contribuinte não precisa realizar manualmente esses cálculos, pois o PGDAS-D efetua automaticamente todo o processo.

Exemplo Prático de Enquadramento na 6ª Faixa do Simples Nacional

Para ilustrar, vamos considerar uma empresa de consultoria empresarial (tributada pelo Anexo III) com as seguintes características:

  • Período de apuração: Agosto/2023
  • RBT12 (Ago/2022 a Jul/2023): R$ 4.100.000,00
  • Receita bruta do mês (Ago/2023): R$ 380.000,00

Neste caso, a empresa se enquadra na 6ª faixa do Anexo III (faixa de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00). Consultando a tabela do Anexo III, temos:

  • Alíquota nominal: 33,00%
  • Parcela a deduzir: R$ 648.000,00

Calculando a alíquota efetiva:

Alíquota efetiva = [(4.100.000,00 × 33,00%) – 648.000,00]/4.100.000,00 = 17,19%

O valor devido seria: 380.000,00 × 17,19% = R$ 65.322,00

Competência para Esclarecimentos sobre Tributos

É importante destacar que, conforme indicado na Solução de Consulta, apenas a Receita Federal tem competência para esclarecer dúvidas sobre tributos federais incluídos no Simples Nacional. Questões sobre o ISS devem ser direcionadas aos respectivos municípios, conforme estabelece o art. 40 da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 125 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Considerações Finais

Entender corretamente os critérios de enquadramento na 6ª faixa do Simples Nacional é crucial para empresas que se aproximam do limite máximo de receita bruta permitido pelo regime. A Solução de Consulta nº 35/2022 trouxe importante esclarecimento, confirmando que é possível permanecer enquadrado na 6ª faixa mesmo quando a RBT12 ultrapassa R$ 4.800.000,00, desde que a RBA do ano-calendário em curso seja inferior a esse limite.

Este entendimento permite que empresas em crescimento possam se planejar adequadamente, evitando a exclusão precipitada do regime simplificado e garantindo a continuidade da tributação pelo Simples Nacional até que efetivamente ultrapassem o limite anual de receita bruta.

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