A retenção de tributos em serviços de home care e UTI móvel é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente os critérios para retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins nestas atividades, estabelecendo quais serviços médicos estão sujeitos às retenções e quais estão dispensados.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6009
Data de publicação: 04/11/2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6009 foi emitida em resposta a questionamentos sobre a incidência de retenção na fonte para IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins em pagamentos realizados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que prestam serviços de home care e de remoção por UTI móvel. Este entendimento produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O cenário que motivou essa consulta reflete a crescente demanda por serviços médicos domiciliares no Brasil, conhecidos como home care, bem como serviços de remoção de pacientes através de UTI móvel. Muitas empresas que atuam nesse segmento têm dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável a esses serviços, especialmente no que diz respeito à retenção de tributos na fonte.
A consulta se baseia na interpretação do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece a retenção na fonte de tributos federais sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de determinados serviços, incluindo os serviços profissionais. O questionamento central é se os serviços de home care e remoção por UTI móvel estariam enquadrados nas exceções à retenção previstas na legislação.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina estão, em regra, sujeitas à incidência na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Essa retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços no momento do pagamento ou crédito.
A norma esclarece que apenas determinados tipos de estabelecimentos de saúde estão excluídos da obrigatoriedade de retenção na fonte. Conforme o art. 714, § 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), combinado com o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, estão dispensados da retenção apenas os serviços de medicina prestados por:
- Ambulatório
- Banco de sangue
- Casa de saúde
- Casa de recuperação ou repouso sob orientação médica
- Hospital
- Pronto-socorro
A retenção de tributos em serviços de home care é exigida porque estes não estão expressamente listados entre as exceções previstas na legislação. Da mesma forma, os serviços de remoção por UTI móvel também não se enquadram nas hipóteses de dispensa de retenção.
Impactos Práticos
As empresas que prestam serviços de home care e de remoção por UTI móvel devem estar atentas às implicações fiscais decorrentes desta interpretação da Receita Federal. Na prática, isso significa que os pagamentos recebidos dessas atividades sofrerão retenção na fonte dos seguintes tributos:
- 1,5% a título de IRPJ
- 1,0% a título de CSLL
- 0,65% a título de PIS/Pasep
- 3,0% a título de Cofins
O total da retenção será, portanto, de 4,65% sobre o valor bruto da nota fiscal ou documento equivalente. Essa retenção representa uma antecipação dos tributos devidos pela empresa prestadora dos serviços, que poderá compensá-los posteriormente em suas declarações periódicas.
Para as empresas tomadoras dos serviços, há a obrigação de efetuar a retenção no momento do pagamento ou crédito e recolher os valores retidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Análise Comparativa
É importante destacar que a retenção de tributos em serviços de home care e UTI móvel segue um tratamento diferente dos serviços médicos prestados em estabelecimentos tradicionais como hospitais e clínicas expressamente excepcionados pela legislação. Esta distinção se justifica pela interpretação restritiva que a Receita Federal confere às hipóteses de dispensa de retenção.
A Solução de Consulta em análise está vinculada a entendimentos anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), especificamente às Soluções de Consulta COSIT nº 6, de 6 de janeiro de 2014, e nº 10, de 19 de fevereiro de 2020, o que demonstra a consistência na interpretação da Receita Federal sobre o tema ao longo dos anos.
Um ponto de atenção é que, apesar dos serviços de home care possuírem natureza médica e assistencial, a interpretação da Receita Federal baseia-se na literalidade da lista de estabelecimentos dispensados da retenção, não considerando uma interpretação extensiva ou por analogia.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6009 traz importante esclarecimento sobre a tributação na fonte aplicável aos serviços de home care e remoção por UTI móvel, confirmando a obrigatoriedade de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre pagamentos efetuados a empresas que prestam esses serviços.
As empresas que atuam nesse segmento devem ajustar seus processos e controles internos para contemplar o impacto financeiro dessas retenções em seus fluxos de caixa e planejamento tributário. Do mesmo modo, as empresas tomadoras desses serviços precisam estar atentas às suas obrigações como responsáveis pela retenção e recolhimento dos tributos.
É recomendável que as empresas do setor de home care e transporte médico revisem seus contratos e políticas de precificação para considerar o impacto da retenção de tributos em serviços de home care em sua rentabilidade, além de assegurar o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas, como a emissão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pelos tomadores de serviços.
Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6009 no site da Receita Federal, bem como as Soluções de Consulta COSIT nº 6/2014 e nº 10/2020, que serviram de base para o entendimento vinculado.
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