No regime de não cumulatividade, os créditos de PIS/COFINS para tratamento de efluentes são permitidos quando exigidos pela legislação ambiental específica do setor, conforme entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil. Este tema foi objeto da Solução de Consulta nº 1/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que esclareceu importantes aspectos para a indústria de curtimento de couro.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 1 – Cosit
Data de publicação: 6 de janeiro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa dedicada ao curtimento e preparação de couro, que questionou sobre a possibilidade de considerar como insumo, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, os custos despendidos com o tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais gerados em seu processo produtivo.
A fonte do questionamento reside no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que permitem a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Fundamentação Legal para o Creditamento
A Receita Federal baseou sua decisão no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS para tratamento de efluentes e outros gastos no regime não cumulativo.
Segundo este entendimento, podem ser considerados insumos os itens que atendam aos critérios de:
- Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço
- Relevância: item que, embora não seja indispensável, integre o processo produtivo por singularidade da cadeia ou por imposição legal
Este entendimento foi consolidado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que esclarece as repercussões da decisão do STJ na interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumos.
Imposição Legal para o Tratamento de Efluentes
O caso específico do tratamento de efluentes na indústria de curtume está diretamente relacionado à obrigatoriedade legal. A COSIT reconheceu que diversas normas ambientais exigem este tratamento:
- Lei nº 9.605/1998 (art. 33) – Criminaliza a emissão de efluentes que provoquem perecimento de fauna aquática
- Resolução CONAMA nº 237/1997 – Exige licenciamento ambiental para atividades de curtimento de couro
- Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011 – Estabelecem parâmetros para o lançamento de efluentes em corpos d’água
- Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente
- Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos
Conforme destacado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, o “tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação” é um exemplo de item que pode ser considerado insumo para fins de creditamento das contribuições.
Conclusão da Solução de Consulta
Diante deste arcabouço normativo, a COSIT concluiu que:
“No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos de PIS/COFINS para tratamento de efluentes no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desses tributos.”
Impactos Práticos para o Setor de Curtimento de Couro
Esta decisão tem importantes impactos para as empresas do setor coureiro, que podem agora apropriar créditos das contribuições sobre os gastos com tratamento de efluentes, desde que estes sejam:
- Exigidos pela legislação ambiental específica do setor
- Considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial
- Integrantes do processo produtivo
Na prática, isso significa que os investimentos em estações de tratamento de efluentes (ETEs), produtos químicos utilizados no tratamento, análises laboratoriais obrigatórias, manutenção dos equipamentos de tratamento, entre outros, podem gerar créditos de PIS/COFINS para tratamento de efluentes, diminuindo a carga tributária efetiva dessas contribuições.
É importante observar que a possibilidade de creditamento está vinculada à obrigatoriedade legal do tratamento. Se a empresa realiza tratamento adicional ao exigido pela legislação, estes gastos extras podem não ser considerados como geradores de créditos.
Aplicação para Outros Setores Industriais
Embora a Solução de Consulta trate especificamente da indústria de curtume, o entendimento pode ser estendido a outros setores industriais que também são obrigados por lei a tratar seus efluentes, como indústrias têxteis, alimentícias, metalúrgicas, entre outras.
O ponto central da decisão é que o critério de relevância para o conceito de insumo inclui itens que integrem o processo produtivo por imposição legal, o que é exatamente o caso do tratamento de efluentes em diversas indústrias potencialmente poluidoras.
Para que outros setores possam aproveitar o mesmo entendimento, é necessário identificar claramente qual legislação ambiental específica exige o tratamento de efluentes para a respectiva atividade e demonstrar que tais gastos são indispensáveis à viabilização da atividade empresarial.
Requisitos e Condições para o Creditamento
A COSIT ressaltou que o direito aos créditos de PIS/COFINS para tratamento de efluentes está condicionado à observância dos “requisitos e condições estabelecidos na normatização desses tributos”. Isso significa que, além da caracterização como insumo, as empresas devem:
- Estar submetidas ao regime não cumulativo de apuração das contribuições
- Manter documentação fiscal hábil e idônea
- Observar as limitações específicas de creditamento previstas na legislação
- Contabilizar adequadamente os créditos
Caso a empresa esteja no regime cumulativo, não há direito ao creditamento, independentemente da caracterização do gasto como insumo.
Análise Comparativa com Decisões Anteriores
Este entendimento representa uma evolução na interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumo. Antes do julgamento do REsp 1.221.170/PR, a RFB adotava um conceito mais restritivo, vinculado à ideia de aplicação direta no produto em fabricação.
Com a nova interpretação, alinhada ao entendimento do STJ, ampliou-se significativamente o escopo de itens que podem gerar créditos, incluindo aqueles exigidos por lei, mesmo que não estejam diretamente aplicados no produto.
Este posicionamento é coerente com decisões anteriores do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que já vinham reconhecendo a possibilidade de creditamento para gastos ambientais obrigatórios.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 1/2021 da COSIT representa um importante precedente para empresas que necessitam realizar tratamento de efluentes por imposição legal. Ao reconhecer tais gastos como insumos para fins de creditamento, a Receita Federal alinha-se não apenas ao entendimento do STJ, mas também a uma visão mais moderna que integra as obrigações ambientais ao processo produtivo.
Esta decisão contribui para reduzir o custo tributário associado ao cumprimento da legislação ambiental, incentivando as empresas a investirem adequadamente no tratamento de seus efluentes e na preservação do meio ambiente.
Recomenda-se que as empresas do setor de curtume e de outros setores sujeitos a exigências similares avaliem detalhadamente seus processos de tratamento de efluentes e a legislação ambiental aplicável, a fim de identificar oportunidades de créditos de PIS/COFINS para tratamento de efluentes que possam ser aproveitados no regime não cumulativo.
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