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Classificação fiscal de esteiras de alumínio para construções: NCM 7610.90.00

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classificação fiscal de esteiras de alumínio para construções
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A classificação fiscal de esteiras de alumínio para construções é um tema importante para fabricantes e importadores do setor de materiais de construção. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.190 da Cosit, publicada em 25 de maio de 2021, estabeleceu diretrizes claras sobre a classificação fiscal deste tipo de produto.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.190 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de maio de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de esteiras de alumínio utilizadas em portas e janelas para controle de luminosidade e ventilação. Esta orientação afeta diretamente fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Consulta

O interessado solicitou à Receita Federal esclarecimento sobre a classificação fiscal de um produto específico: esteira de alumínio obtida pela união, por meio de componentes de fixação de plástico ou de inox (1%), de perfis formados por lâminas ou palhetas de alumínio (90%) com o interior preenchido de plástico poliuretano (9%).

Este produto é destinado à fixação permanente em portas e janelas de construções, sendo utilizado para controle da luminosidade e da entrada de vento no ambiente. As esteiras possuem dimensões variáveis, com largura máxima de 5.500 mm e altura máxima de 4.000 mm.

A consulta atendeu aos requisitos formais previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, o que permitiu sua análise pela autoridade fiscal.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal realizou uma análise detalhada da mercadoria, observando que o produto é composto por diferentes materiais: alumínio (90%), poliuretano (9%) e componentes de fixação (1%). Por se tratar de um produto composto, a classificação exigiu a aplicação de regras específicas previstas nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH).

Inicialmente, o produto poderia ser classificado em duas posições distintas:

  • Capítulo 39: relativo a artigos de plástico para construção
  • Capítulo 76: relativo a obras de alumínio

Para resolver este dilema classificatório, a autoridade fiscal aplicou a RGI 3b, que determina que produtos compostos de matérias diferentes devem ser classificados pela matéria que lhes confira a característica essencial.

A classificação fiscal de esteiras de alumínio para construções foi determinada considerando dois fatores principais:

  1. O alumínio representa 90% do peso total do produto
  2. O alumínio é o material que confere a principal função do produto (controle de luminosidade)

Fundamentação Legal da Decisão

A análise baseou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 3b e RGI 6)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018

A Receita Federal observou que a posição 76.10 da NCM/SH abrange dois tipos de produtos:

  1. Construções e suas partes, de alumínio (exceto construções pré-fabricadas)
  2. Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, as construções caracterizam-se por permanecerem fixas depois de montadas, o que é exatamente o caso das esteiras de alumínio analisadas, destinadas à fixação permanente em portas e janelas.

Conclusão da Classificação

A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de esteiras de alumínio para construções deve ser realizada no código NCM 7610.90.00 (“Construções e suas partes, de alumínio – Outros”). O produto não se enquadra na subposição 7610.10.00 (“Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras”), pois não constitui a própria porta ou janela, mas sim um acessório fixado nelas.

Esta classificação foi definida com base nas RGI-1 (texto da posição 76.10), RGI 3b (característica essencial) e RGI-6 (texto da subposição 7610.90).

Impactos Práticos

A definição da classificação fiscal de esteiras de alumínio para construções no código NCM 7610.90.00 traz implicações importantes para o setor:

  • Determinação correta da alíquota de impostos de importação
  • Cálculo adequado dos tributos internos (IPI, PIS/COFINS)
  • Preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras
  • Uniformização de tratamento fiscal para produtos similares
  • Segurança jurídica para fabricantes e importadores

As empresas que comercializam ou importam este tipo de produto devem estar atentas a esta classificação, pois o enquadramento incorreto pode resultar em autuações fiscais e pagamento de diferenças tributárias com multas e juros.

Análise Comparativa

É importante observar que produtos semelhantes, mas com composição diferente, podem receber classificação distinta. Por exemplo:

  • Esteiras compostas predominantemente de plástico poderiam ser classificadas no capítulo 39
  • Persianas de enrolar com mecanismos classificam-se na posição 44.18, se feitas de madeira
  • Produtos semelhantes, mas não fixados permanentemente, podem receber classificações diferentes

Esta Solução de Consulta esclarece um ponto importante: o que determina a classificação neste caso é tanto a composição predominante (90% de alumínio) quanto a finalidade do produto (fixação permanente em construções).

Considerações Finais

A classificação fiscal de esteiras de alumínio para construções no código NCM 7610.90.00 traz maior segurança jurídica para o setor, permitindo que as empresas realizem o planejamento tributário adequado e evitem contestações fiscais.

É importante que os profissionais de comércio exterior, contabilistas e responsáveis fiscais das empresas do setor estejam atentos a esta classificação e ao entendimento técnico que a fundamenta, especialmente a aplicação da RGI 3b para determinar o material que confere a característica essencial ao produto.

Para empresas que comercializam produtos similares, mas com composições diferentes, recomenda-se a análise cuidadosa de cada caso ou, se necessário, a formulação de consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica na classificação fiscal adotada.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.190 está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil.

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