A Tributação de prêmios em bens concedidos a empregados foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.012, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal em 28 de maio de 2020. Este documento traz importantes diretrizes sobre o tratamento tributário aplicável aos prêmios concedidos por empregadores a seus funcionários, especialmente na forma de bens.
Contexto da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.012 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 28 de maio de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Uma empresa do setor de radiodifusão e imagens buscou orientação da Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável a um programa de incentivo que havia criado. No programa, o empregado do setor comercial com melhor desempenho receberia como premiação um veículo zero quilômetro. A consulta questionava principalmente sobre a incidência de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esse tipo de premiação.
Principais Disposições sobre Contribuições Previdenciárias
Em relação às contribuições previdenciárias, a Receita Federal esclareceu que os prêmios concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregados ou grupos de empregados, quando concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
Esse entendimento está fundamentado no artigo 58, alínea “l”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que foi incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
O § 3º do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009 define como prêmios “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Obrigação de Informar na Folha de Pagamento
Apesar da não incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios, a Receita Federal enfatizou que a empresa permanece obrigada a incluir essas parcelas na folha de pagamento. Conforme o artigo 47, inciso III, alínea “d” da IN RFB nº 971/2009, a empresa deve elaborar folha de pagamento mensal destacando tanto as parcelas integrantes quanto as não-integrantes da remuneração, assim como os descontos legais.
Isso significa que, embora o prêmio em bens concedido ao empregado não seja base para cálculo de contribuições previdenciárias, ele deve ser informado na folha de pagamento como uma parcela não-integrante da remuneração para fins previdenciários.
Incidência de Imposto de Renda
No que se refere ao Imposto de Renda, a Solução de Consulta é clara ao vincular seu entendimento à Solução de Consulta Cosit nº 262, de 18 de dezembro de 2018, que tem caráter vinculante. Segundo esse entendimento, o valor do prêmio recebido em bens ou direitos, quando há vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora, assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado, sujeitando-se à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
A base legal para essa tributação encontra-se no artigo 47, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que estabelece como tributáveis “os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção”.
Portanto, quando uma empresa concede um prêmio em bem (como um veículo) a um funcionário em razão de desempenho superior, esse prêmio deve ser avaliado em dinheiro na data de sua percepção, e sobre esse valor incidirá o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do empregado.
Este entendimento é ratificado pelo Perguntas e Respostas do IRPF de 2020, que confirma que “o valor do prêmio em bens ou direitos avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado” quando há vínculo empregatício.
Divergência de Tratamento entre os Tributos
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o mesmo termo jurídico pode abranger conceitos diversos em relação a cada uma das espécies de tributo. Isso explica por que os prêmios distribuídos sob a forma de bens são tributados pelo Imposto de Renda, mas não incidem contribuições previdenciárias sobre eles.
A Receita justifica essa diferença pelo fato de que “as diferentes espécies de tributos são instituídos por lei específica, promulgada pelos entes federativos, dentro da competência tributária de cada um deles” e, portanto, obedecem a conceitos próprios, desde que harmônicos com as normas de hierarquia superior.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que utilizam programas de incentivo com premiações em bens, as orientações da Receita Federal trazem as seguintes implicações práticas:
- Os prêmios concedidos a empregados em razão de desempenho superior estão isentos de contribuições previdenciárias;
- Esses prêmios devem ser informados na folha de pagamento como parcelas não-integrantes da remuneração;
- Há obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte, calculado sobre o valor do bem na data de sua percepção;
- O imposto retido é considerado antecipação do devido pelo empregado em sua Declaração de Ajuste Anual;
- A base de cálculo para o IRRF é o valor de mercado do bem na data da percepção.
É importante observar que a Solução de Consulta declara a ineficácia parcial da consulta em alguns pontos específicos, como os procedimentos relativos ao pagamento do IRRF e as informações a serem prestadas na DIRF, por considerar que essas questões não identificam dispositivos específicos da legislação tributária sobre os quais haveria dúvidas ou teriam por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que foge ao escopo do instituto da Consulta.
Fundamentos Legais
Os principais fundamentos legais que embasaram a Solução de Consulta foram:
- Art. 47, III, “d” e art. 58, “l” da IN RFB nº 971, de 2009;
- Art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995;
- Art. 47, IV, do RIR/2018 (Decreto nº 9.580, de 2018);
- Solução de Consulta nº 262 – Cosit, de 18 de dezembro de 2018 (vinculante).
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 4.012/2020 é vinculada à SC nº 262 – Cosit, de 2018, quanto ao aspecto da tributação do Imposto de Renda, o que significa que o entendimento expresso neste documento deve ser seguido por toda a administração tributária federal.
Considerações Finais
A Tributação de prêmios em bens concedidos a empregados apresenta uma interessante dualidade no sistema tributário brasileiro: isenção de contribuições previdenciárias, mas tributação pelo Imposto de Renda. As empresas que implementam programas de incentivo com premiações em bens devem estar atentas a essa distinção para garantir o correto cumprimento de suas obrigações fiscais.
O entendimento da Receita Federal, consolidado nessa Solução de Consulta, traz segurança jurídica para as empresas que utilizam esse tipo de premiação como estratégia de motivação de seus colaboradores, desde que observem as regras específicas de cada tributo e mantenham a documentação adequada para comprovar a natureza do prêmio como reconhecimento por desempenho superior.
Por fim, é importante que as empresas avaliem periodicamente a legislação aplicável, pois alterações normativas podem modificar o tratamento tributário desses prêmios, como ocorreu com a inclusão da alínea “l” ao art. 58 da IN RFB nº 971/2009 pela IN RFB nº 1867/2019, que consolidou a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os prêmios concedidos por desempenho superior.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 4.012/2020, acesse o site da Receita Federal.
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