A Tributação dos Pagamentos por Serviços Ambientais foi objeto de análise na Solução de Consulta COSIT nº 236, de 20 de outubro de 2023, que esclareceu aspectos importantes sobre a incidência do IRPF, IRPJ e CSLL nessa modalidade de remuneração por preservação ambiental.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 236 – COSIT
- Data de publicação: 20 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
O entendimento surge a partir de consulta feita por uma fundação privada que celebrou convênio para execução de projetos de recuperação e proteção de serviços relacionados ao clima e à biodiversidade, incluindo a implementação de contratos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Estes contratos objetivam incentivar proprietários de terras privadas a manter a mata nativa existente, mediante regime de compensação que premia práticas produtivas e de conservação que melhorem a capacidade de sequestro de carbono. A consulta questionava se tais incentivos econômicos representariam renda tributável na acepção tributária ou se teriam natureza indenizatória/compensatória.
Além do PSA, a consulta também tratou de outras duas modalidades: as Cadeias de Valor Sustentável (CVS) e a certificação de adoção de práticas conservacionistas, ambas visando a promoção e manutenção da Mata Atlântica.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a natureza dos pagamentos por serviços ambientais, concluiu que tais valores constituem hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente da denominação atribuída ou finalidade.
A COSIT destacou que o fato gerador do Imposto sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).
O órgão fiscal esclareceu que a incidência do imposto independe da denominação da receita, localização, condição jurídica, nacionalidade da fonte, origem e forma de percepção. Assim, o objetivo de fomentar a proteção de áreas ambientais não afasta, por si só, a tributação.
Contudo, um aspecto crucial trazido pela Solução de Consulta foi a referência à Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e trouxe importante desoneração tributária para o setor.
A Desoneração Prevista na Lei nº 14.119/2021
De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.119/2021, os valores recebidos a título de Pagamento por Serviços Ambientais não integram a base de cálculo de diversos tributos federais:
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
É importante destacar que este benefício fiscal aplica-se a duas situações específicas:
- Contratos realizados pelo poder público; ou
- Contratos firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).
O timing da vigência desta desoneração também foi esclarecido pela Solução de Consulta. Embora a Lei nº 14.119/2021 tenha sido publicada em 13 de janeiro de 2021, o artigo 17 foi inicialmente vetado pelo Presidente da República. Após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, o dispositivo foi republicado e passou a produzir efeitos a partir de 11 de junho de 2021.
Requisitos para a Desoneração Tributária
A Tributação dos Pagamentos por Serviços Ambientais será afastada desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- O pagamento deve atender à definição de PSA prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 14.119/2021: “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes”;
- Caso o contrato seja firmado entre particulares, é obrigatório o registro no CNPSA;
- Os beneficiários não podem estar inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou compromisso firmado junto aos órgãos ambientais;
- As áreas objeto do PSA não podem estar embargadas.
É importante notar que algumas normas relativas ao registro no CNPSA ainda estão pendentes de regulamentação, o que pode impactar a aplicação imediata da desoneração para contratos entre particulares.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta 236 – COSIT tem importantes implicações práticas para quem opera com Pagamentos por Serviços Ambientais:
- Para pagamentos realizados até 10 de junho de 2021: Os valores recebidos a título de PSA estavam sujeitos à incidência do IRPF, IRPJ e CSLL, conforme regras gerais de tributação;
- Para pagamentos realizados a partir de 11 de junho de 2021: Aplica-se a desoneração prevista no art. 17 da Lei nº 14.119/2021, condicionada ao atendimento dos requisitos legais;
- Para contratos entre particulares: A desoneração depende do registro no CNPSA, cuja regulamentação ainda está pendente;
- Para contratos com o poder público: A desoneração é aplicável desde 11 de junho de 2021, independentemente de registro no CNPSA.
Outro aspecto importante diz respeito à caracterização técnica dos PSA. A consulta original questionava também sobre outras modalidades de incentivos econômicos ambientais (como as Cadeias de Valor Sustentável – CVS e as certificações ambientais), mas a COSIT considerou ineficaz parte da consulta, deixando de se manifestar especificamente sobre estas modalidades.
Análise Comparativa
A mudança de tratamento tributário representa um importante avanço para a promoção de políticas ambientais no Brasil. Antes da Lei nº 14.119/2021, os pagamentos por serviços ambientais recebiam o mesmo tratamento tributário de qualquer outra receita, o que poderia desestimular a adesão a programas de conservação ambiental.
Com a desoneração, cria-se um incentivo fiscal significativo para proprietários rurais e outros agentes engajados na preservação e recuperação ambiental. Estima-se que esta medida possa contribuir para o aumento da adesão a programas de PSA, fortalecendo as políticas de preservação da Mata Atlântica e outros biomas brasileiros.
A Tributação dos Pagamentos por Serviços Ambientais agora conta com um regime específico que reconhece a natureza especial desses recursos e estimula a proteção do meio ambiente através de incentivos fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 236 – COSIT trouxe importante segurança jurídica para o setor de pagamentos por serviços ambientais, esclarecendo o tratamento tributário aplicável a estas transações. Estabeleceu-se um marco temporal claro (11 de junho de 2021) a partir do qual passou a vigorar a desoneração tributária prevista na Lei nº 14.119/2021.
Para os contribuintes que operam com PSA, é fundamental atentar-se aos requisitos legais para usufruir da desoneração, especialmente a necessidade de registro no CNPSA para contratos firmados entre particulares, ainda que este cadastro dependa de regulamentação.
É também importante observar que a desoneração não se aplica automaticamente a qualquer pagamento relacionado a serviços ambientais, mas apenas àqueles que atendam à definição legal e cumpram os demais requisitos estabelecidos na Lei nº 14.119/2021.
Contribuintes que receberam valores a título de PSA antes de 11 de junho de 2021 devem considerar tais recursos como tributáveis para fins de IRPF, IRPJ e CSLL, conforme orientação expressa da Receita Federal.
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