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Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir de maio/2023

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exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS
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A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS é um tema que ganhou novos contornos com a recente orientação da Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, estabeleceu marcos temporais determinantes para o tratamento desta questão, trazendo impactos significativos para as empresas sujeitas à sistemática não-cumulativa dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: COSIT Nº 267/2023

Data de publicação: 31/10/2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, estabeleceu orientação definitiva sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS para pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. Esta norma aplica-se especificamente aos créditos decorrentes da aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, bem como gastos com energia elétrica ou térmica.

Contexto da Norma

A questão da inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tem sido objeto de diversos debates nos últimos anos. Em 2021, o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME já havia abordado a necessidade de que valores que não compõem a receita bruta do vendedor fossem excluídos da base de cálculo dos créditos das contribuições.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, estabeleceu novos parâmetros para este tema, definindo um marco temporal a partir do qual a exclusão do ICMS deixaria de ser facultativa e passaria a ser obrigatória. Esta mudança exige ajustes significativos nos procedimentos fiscais e contábeis das empresas.

Principais Disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 estabelece dois períodos distintos para o tratamento da exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS:

  1. Até 30 de abril de 2023: A pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa pode (faculdade) não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos.
  2. A partir de 1º de maio de 2023: A pessoa jurídica deve (obrigatoriedade) excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Esta orientação se aplica especificamente aos créditos decorrentes de:

  • Aquisição de insumos (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003);
  • Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso III);
  • Energia elétrica ou térmica (inciso VI).

Todas estas situações devem observar a legislação pertinente para o aproveitamento dos créditos, conforme os requisitos estabelecidos nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Impactos Práticos

A mudança de tratamento traz consequências diretas para as empresas que apuram créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo. A partir de maio de 2023, a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS passou a ser obrigatória, o que na prática representa:

  1. Redução do montante de créditos que podem ser apropriados pelas empresas;
  2. Necessidade de adaptação nos sistemas contábeis e fiscais para realizar a segregação do valor do ICMS;
  3. Revisão dos procedimentos de apuração dos créditos já existentes;
  4. Atenção especial na identificação do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição.

Para empresas que possuem grande volume de créditos dessas contribuições, o impacto financeiro pode ser significativo, exigindo revisão de planejamento tributário e fluxo de caixa.

Análise Comparativa

A nova orientação representa uma mudança importante em relação à prática anterior. Até 30 de abril de 2023, as empresas tinham a faculdade de excluir ou não o ICMS da base de cálculo dos créditos, podendo optar pelo procedimento mais vantajoso, geralmente a não exclusão, que resultava em maior valor de crédito.

A partir da nova regra, esse benefício foi eliminado, tornando obrigatória a exclusão do imposto estadual. Esta alteração está alinhada com o entendimento de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta do vendedor, sendo apenas um valor que transita pelo seu caixa com destino aos cofres públicos estaduais.

Importante destacar que esta orientação está em consonância com o recente Parecer SEI nº 14.483/2021/ME e com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que já sinalizavam para esta direção.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 trouxe segurança jurídica quanto ao procedimento correto a ser adotado pelas empresas no que se refere à exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Os contribuintes devem estar atentos às datas estabelecidas, pois a inobservância da obrigatoriedade de exclusão a partir de 1º de maio de 2023 pode resultar em glosas de créditos durante procedimentos fiscalizatórios.

É fundamental que as empresas revisem seus procedimentos internos, ajustem seus sistemas de apuração e orientem os departamentos contábil e fiscal quanto às novas regras. O período de transição entre abril e maio de 2023 merece especial atenção para evitar erros nos cálculos dos créditos.

Lembramos que a Solução de Consulta declarou parcialmente ineficaz os questionamentos feitos de forma genérica ou que não identificaram adequadamente os dispositivos da legislação tributária, reforçando a necessidade de clareza e especificidade nas consultas formuladas à Receita Federal.

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