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Suspensão de PIS/COFINS pelo REIDI em serviços técnicos para infraestrutura

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Suspensão de PIS/COFINS pelo REIDI
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A Suspensão de PIS/COFINS pelo REIDI foi o tema central da Solução de Consulta COSIT nº 93, publicada pela Receita Federal em 18 de abril de 2024. A interpretação esclarece aspectos importantes sobre os serviços que podem se beneficiar do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 93/2024 (COSIT)
  • Data de publicação: 18/04/2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização do Regime REIDI

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Este regime visa estimular investimentos em obras de infraestrutura em setores como transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

O principal benefício do REIDI é a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre determinadas receitas relacionadas a projetos de infraestrutura aprovados pelos ministérios setoriais competentes.

O Caso Consultado à Receita Federal

A consulta foi apresentada por uma empresa que participaria da elaboração de projetos funcionais e executivos para uma pessoa jurídica habilitada no REIDI. A consulente questionou se a prestação de serviços técnicos – especificamente a elaboração de projetos e estudos para construção de rodovias – estaria abrangida pelos benefícios do regime.

No caso concreto, a empresa participaria dos serviços em conjunto com outras empresas, em uma proposta comercial conjunta, embora não tivesse assinado diretamente o contrato com a tomadora habilitada no REIDI.

Abrangência dos Benefícios do REIDI para Serviços

A Receita Federal esclareceu que os serviços tomados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI fazem jus aos benefícios deste regime quando, além de atenderem aos demais requisitos da legislação, forem aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado do tomador, conforme previsto no art. 2º, I, ‘c’, do Decreto nº 6.144, de 2007.

A SC COSIT 93/2024 fez duas constatações importantes:

  1. A legislação do REIDI não especifica a natureza dos serviços, não cabendo ao intérprete distinguir quando a lei não o faz;
  2. Nem todos os serviços tomados pela pessoa jurídica habilitada fazem jus aos benefícios, mas apenas aqueles cujos efeitos são incorporados ao ativo imobilizado.

Serviços Técnicos Abrangidos pelo REIDI

A Suspensão de PIS/COFINS pelo REIDI também abrange serviços de natureza técnica, e não apenas executiva, prestados por pessoa jurídica estabelecida no Brasil a pessoa jurídica habilitada no regime. Para isso, além de atenderem aos demais requisitos legais, tais serviços devem ser aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado do tomador.

A Receita Federal exemplificou que, no caso de construção de rodovias para concessionária de serviços públicos, os seguintes serviços técnicos poderiam ser contemplados:

  • Projeto geométrico
  • Projeto de terraplenagem
  • Projeto de pavimentação

Serviços Não Abrangidos pelo REIDI

Por outro lado, a Coordenação-Geral de Tributação destacou que nem todos os serviços relacionados a projetos inscritos no REIDI são beneficiados. Não fazem jus à Suspensão de PIS/COFINS pelo REIDI os serviços que, embora sejam prestados no âmbito de projeto habilitado e sejam relevantes para sua realização, não são aplicados diretamente em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Foram citados como exemplos os seguintes serviços que não se qualificam para o benefício:

  • Transporte de funcionários para as frentes de serviço
  • Serviços de hotelaria para equipes gestoras
  • Serviços de testagem de álcool e drogas nos profissionais
  • Estudos dos impactos econômicos, sociais ou ambientais da obra
  • Projetos sociais destinados aos trabalhadores ou à população atingida
  • Serviços de divulgação do projeto
  • Serviços de compensação ambiental
  • Execução de obras a serem doadas para entes públicos

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 93/2024 concluiu que:

  1. Os benefícios do REIDI não abrangem todos os serviços tomados por pessoa jurídica habilitada nesse regime, mas apenas aqueles cujos efeitos são incorporados ao seu ativo imobilizado, no âmbito das obras de infraestrutura do projeto;
  2. Os serviços de natureza técnica, e não apenas executiva, fazem jus aos benefícios do regime desde que sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado do tomador, além de atenderem aos demais requisitos legais.

A análise específica quanto à primeira pergunta da consulente foi declarada ineficaz por não conter a descrição precisa e completa dos fatos, conforme exige o art. 27, XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Impactos Práticos para Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que prestam serviços técnicos em projetos de infraestrutura. Fica claro que serviços como elaboração de projetos e estudos técnicos podem se beneficiar da Suspensão de PIS/COFINS pelo REIDI, desde que sejam aplicados em obras destinadas ao ativo imobilizado da tomadora.

Para os prestadores de serviços, é fundamental analisar se suas atividades se enquadram nas características exigidas pela legislação, verificando principalmente se o serviço será efetivamente incorporado ao ativo imobilizado da tomadora.

Para as empresas habilitadas no REIDI que contratam serviços, é importante documentar adequadamente a relação entre os serviços contratados e as obras de infraestrutura, demonstrando como tais serviços serão aplicados no ativo imobilizado.

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