A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em vendas para entrega futura foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 131 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Esta orientação é essencial para empresas que realizam operações de venda para entrega futura e precisam aplicar corretamente a exclusão do ICMS conforme decidido pelo STF no RE nº 574.706/PR.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 131 – COSIT
Data de publicação: 16 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 131/2024 esclarece como as empresas devem proceder com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS em operações de venda para entrega futura. A orientação afeta diretamente todos os contribuintes que realizam este tipo de operação e produz efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
O documento foi emitido em resposta a uma consulta específica sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS em operações de venda para entrega futura, no contexto da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
A particularidade nesse tipo de operação está na emissão de dois documentos fiscais distintos: uma nota fiscal para simples faturamento (sem destaque do ICMS) e, posteriormente, outra nota fiscal quando ocorre a efetiva saída da mercadoria (com destaque do ICMS). A consulta buscava esclarecer como aplicar a exclusão do ICMS nesse cenário específico.
Principais Disposições
A Receita Federal estabeleceu os seguintes entendimentos na Solução de Consulta:
1. Período de apuração das contribuições: O período de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita ou faturamento, é mensal, conforme previsto na legislação aplicável.
2. Reconhecimento da receita em vendas para entrega futura: A receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
3. Momento da exclusão do ICMS: O valor do ICMS destacado na nota fiscal de efetiva saída da mercadoria (segunda nota fiscal) será excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no período de apuração (mês) correspondente ao referido destaque.
4. Restrições à exclusão: Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Impactos Práticos
Para as empresas que realizam vendas para entrega futura, o esclarecimento traz impactos diretos na forma de operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS:
- Na primeira nota fiscal (simples faturamento – CFOP 5.922/6.922), ocorre a incidência do PIS e da COFINS, mas como não há destaque do ICMS, não há valor a ser excluído da base dessas contribuições nesse momento;
- Na segunda nota fiscal (efetiva entrega – CFOP 5.116/6.116), há o destaque do ICMS, que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no mês correspondente a esse destaque;
- As empresas precisarão ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir a correta exclusão do ICMS no período adequado.
Na prática, as empresas devem reorganizar seus controles internos para acompanhar o destaque do ICMS nas notas fiscais de remessa por entrega futura e realizar a exclusão desses valores na apuração mensal das contribuições.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 131/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 507, de 17 de outubro de 2017, que já havia estabelecido que o reconhecimento da receita nas vendas para entrega futura ocorre no momento da celebração do contrato, e não na efetiva entrega das mercadorias.
O novo entendimento complementa essa orientação anterior, especificando como deve ser tratada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS nesse tipo específico de operação, considerando a particularidade da emissão de duas notas fiscais em momentos distintos.
Vale ressaltar que esta solução de consulta se fundamenta na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que em seu artigo 26, inciso XII, já previa a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo dessas contribuições.
Considerações Finais
A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em vendas para entrega futura representa um tema de grande relevância para empresas que operam com esse modelo de negócio. A orientação da Receita Federal traz segurança jurídica ao esclarecer o momento correto para a exclusão do ICMS, alinhando-se à decisão do STF no RE nº 574.706/PR.
É fundamental que as empresas que realizam operações de venda para entrega futura revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para adequação à orientação, evitando possíveis questionamentos em fiscalizações futuras e garantindo o correto aproveitamento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
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