Créditos de PIS/COFINS na revenda de bens são um tema que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes, especialmente distribuidores que atuam com exclusividade territorial. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 192/2024 (COSIT), esclarecendo importantes aspectos sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos relativos a serviços prestados por detentores de marcas comercializadas com exclusividade.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 192
Data de publicação: 27 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora que possui exclusividade para fornecimento de lubrificantes em determinado estado brasileiro. A distribuidora questionou se poderia aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os valores pagos por serviços prestados pela detentora das marcas de lubrificantes, relacionados a:
- Suporte comercial e técnico
- Consultoria logística e operacional
- Apoio técnico no gerenciamento de ressuprimento
- Calendário de marketing
A consulente argumentou que esses serviços seriam essenciais e relevantes para sua atividade econômica, sendo determinantes para sua permanência em um mercado altamente competitivo. Apontou que a empresa detentora das marcas emitia duas notas fiscais distintas: uma relacionada à operação mercantil (produtos) e outra referente aos serviços prestados.
Fundamentos da Decisão
A COSIT esclareceu que, de acordo com a legislação vigente, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS nas atividades de:
- Produção de bens destinados à venda
- Prestação de serviços a terceiros
A fundamentação da RFB baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º (COFINS)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 173 a 176
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
A RFB destacou que o conceito de insumos para fins de apuração de créditos das contribuições deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. No entanto, não há insumos na atividade de revenda de bens.
A Solução de Consulta faz referência explícita ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que analisou as repercussões do julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, esclarecendo que “para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda”.
A decisão também se vinculou parcialmente a entendimentos anteriores expressos nas Soluções de Consulta COSIT nº 248/2019 e nº 84/2020, que já haviam estabelecido a impossibilidade de apuração de créditos sobre insumos na atividade comercial.
Conclusão da Receita Federal
A RFB concluiu que as despesas decorrentes dos serviços prestados pela detentora das marcas comercializadas com exclusividade territorial, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para a atividade de revenda de bens, por dois motivos:
- Não há créditos sobre insumos para a atividade de revenda de bens
- Essas despesas não se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem impacto direto para empresas distribuidoras que mantêm contratos de exclusividade com fornecedores e detentores de marcas. Na prática:
- Distribuidores que possuem exclusividade territorial não poderão aproveitar como crédito os valores pagos pelos serviços de suporte comercial, técnico, consultoria, marketing e similares
- O crédito para revendedores fica restrito ao valor de aquisição dos bens para revenda, incluindo frete e seguro quando suportados pelo comprador
- Mesmo que os serviços sejam essenciais para a atividade comercial, o conceito de insumo não se aplica à atividade de revenda
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 192/2024 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme previsto no art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, o que significa que este entendimento será aplicado uniformemente em fiscalizações e outros processos administrativos.
Análise Comparativa
Este posicionamento da RFB mantém coerência com entendimentos anteriores, reforçando a separação entre:
- Atividade de produção/prestação de serviços: permite creditamento relativo a insumos
- Atividade de revenda: permite apenas crédito sobre os bens adquiridos para revenda
Tal distinção é relevante para empresas que desempenham atividades mistas, pois poderão aproveitar créditos sobre insumos apenas em relação à parcela de suas operações que envolvam produção de bens ou prestação de serviços, mas não quanto à revenda.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 192/2024 (COSIT) reforça a interpretação restritiva da Receita Federal quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo para atividades comerciais. Para distribuidores que atuam com exclusividade territorial, fica claro que os serviços prestados pelos detentores das marcas, mesmo que essenciais para o negócio, não geram créditos dessas contribuições.
Diante desse cenário, é recomendável que as empresas que atuam no setor de distribuição revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, verificando se estão em conformidade com esse entendimento da Receita Federal, a fim de evitar possíveis questionamentos em fiscalizações futuras.
Simplifique a Gestão de Créditos Tributários com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com análises tributárias, interpretando automaticamente complexas normas como a Solução de Consulta COSIT nº 192/2024.
Leave a comment