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Exclusão do Simples Nacional por administração temporária de outra empresa

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exclusão do Simples Nacional por administração temporária
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A exclusão do Simples Nacional por administração temporária de outra empresa é um tema relevante para microempreendedores e empresas de pequeno porte, especialmente em casos de nomeação judicial. A Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto através da Solução de Consulta nº 16 – Cosit, de 18 de março de 2021, trazendo orientações importantes para contribuintes nesta situação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 16 – Cosit
  • Data de publicação: 18/03/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contextualização da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa física proprietária de uma empresa optante pelo Simples Nacional, que foi nomeada, em processo judicial, como inventariante do espólio de um falecido e administradora judicial provisória de outra empresa também optante pelo Simples Nacional. A dúvida central estava relacionada às consequências tributárias desta nomeação judicial temporária, especificamente quanto à permanência no regime simplificado.

A consulente questionou se os faturamentos das duas empresas seriam somados, se poderia ocorrer exclusão do Simples Nacional caso o limite de receita bruta global fosse ultrapassado, quais empresas seriam excluídas e a partir de quando a exclusão produziria efeitos.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se fundamentalmente no artigo 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece vedações ao Simples Nacional. Segundo este dispositivo, não pode se beneficiar do tratamento diferenciado a pessoa jurídica “cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite” de R$ 4.800.000,00.

Complementarmente, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 15, inciso VI, reitera que não poderá recolher tributos pelo Simples Nacional a empresa “cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse” o mesmo limite.

Um ponto relevante da análise diz respeito à aplicação dessas regras também aos empresários individuais, que tecnicamente não são pessoas jurídicas, mas entidades equiparadas para fins tributários. A decisão esclareceu que as vedações se aplicam a todas as formas jurídicas admitidas como ME e EPP, incluindo empresários individuais.

Conclusão da Receita Federal

A exclusão do Simples Nacional por administração temporária foi confirmada pela Receita Federal, que decidiu que:

  1. Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, mesmo que nomeado por via judicial e de forma temporária, não poderá permanecer no Simples Nacional caso a receita bruta global das duas empresas supere o limite de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário.
  2. Os efeitos da exclusão iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação do limite da receita bruta global.

É importante destacar que a decisão não fez restrições quanto à temporariedade ou à origem da nomeação administrativa (judicial ou não), aplicando a regra de forma ampla a qualquer situação de administração simultânea de empresas.

Implicações Práticas

Esta interpretação tem efeitos práticos significativos para empresários que venham a ser nomeados administradores de outras empresas, mesmo que temporariamente ou por determinação judicial:

  • A empresa original do empresário estará sujeita à exclusão do Simples Nacional por administração temporária se o somatório das receitas brutas das duas empresas ultrapassar R$ 4.800.000,00.
  • A exclusão deve ser comunicada pela própria empresa até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência da situação de vedação, através do Portal do Simples Nacional.
  • Caso a comunicação não seja feita, a exclusão poderá ser realizada de ofício pela RFB ou pelas secretarias estaduais ou municipais competentes.
  • A empresa excluída passará a ser tributada pelas regras do regime normal (Lucro Presumido ou Lucro Real) a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.

Análise de Situações Específicas

Vale ressaltar alguns pontos específicos da interpretação dada pela Receita Federal:

A empresa do falecido (de cujus) não fica automaticamente impedida de continuar no Simples Nacional, apenas por ter um administrador judicial temporário. O impedimento ocorre apenas se o somatório das receitas ultrapassar o limite legal.

A responsabilidade pelo monitoramento do faturamento acumulado de ambas as empresas recai sobre o administrador, que deve observar mensalmente se o limite de receita bruta global está sendo respeitado.

Na hipótese de cessação da administração temporária (por exemplo, pelo término do inventário), a situação impeditiva deixa de existir, podendo a empresa solicitar novo enquadramento no regime simplificado, se atender aos demais requisitos.

Procedimentos em Caso de Exclusão

Se configurada a situação de exclusão do Simples Nacional por administração temporária, a empresa deverá:

  1. Comunicar a exclusão através do Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação.
  2. Calcular e recolher os tributos devidos de acordo com o novo regime de tributação, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
  3. Adaptar controles contábeis e fiscais para atender às obrigações acessórias do novo regime tributário.

A falta de comunicação tempestiva não impede a exclusão, que será feita de ofício pelos órgãos fiscais competentes, podendo acarretar penalidades ao contribuinte omisso.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 16-Cosit/2021 trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação das regras de exclusão do Simples Nacional em situações de administração temporária judicial, confirmando que mesmo nesses casos aplica-se integralmente a limitação de receita bruta global prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

Empresários que se encontrem em situação de administração simultânea de empresas, mesmo que temporária ou por determinação judicial, devem monitorar cuidadosamente o somatório dos faturamentos para evitar exclusões inesperadas do regime tributário favorecido.

É recomendável que, antes de aceitar encargos de administração judicial provisória, o empresário avalie o impacto tributário potencial em seus próprios negócios, considerando os limites de receita bruta global estabelecidos na legislação.

Para mais informações sobre as regras de enquadramento e exclusão do Simples Nacional, recomenda-se consultar a Solução de Consulta nº 16 – Cosit na íntegra ou buscar orientação especializada para casos específicos.

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