A dedução de perdas no recebimento de créditos sem garantia está sujeita ao limite de R$ 100.000,00 por operação, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 25 – Cosit, de 18 de março de 2021. Este entendimento reforça a importância de compreender corretamente o conceito de ‘operação’ para fins fiscais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 25 – Cosit
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Cosit, analisou consulta tributária sobre a possibilidade de dedução de perdas no recebimento de créditos sem garantia, com base no artigo 9º, §7º, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 9.430/1996. A análise visa esclarecer como interpretar o limite de valor por operação, aplicável aos créditos vencidos há mais de um ano.
Contexto da Consulta
A empresa consulente possuía em sua carteira dois títulos contra cliente estabelecido nos Estados Unidos, nos valores de R$ 124.512,60 e R$ 80.424,93, ambos vencidos há mais de três anos. Segundo relatado, estes créditos não teriam mais expectativa de recebimento, pois o cliente teria se “evadido” e não foi mais localizado.
Durante o período em que estiveram vencidos, os títulos foram submetidos apenas à cobrança administrativa. A dúvida da consulente era se poderia reconhecer como despesa dedutível o título de R$ 80.424,93 com base na legislação, e se poderia deduzir parcialmente (limitado a R$ 100.000,00) o título de R$ 124.512,60.
Base Legal para Dedução de Perdas no Recebimento de Créditos
A dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos é regulamentada pelos artigos 9º e 9º-A da Lei nº 9.430/1996. As regras específicas para contratos inadimplidos a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 656/2014 (posteriormente convertida na Lei nº 13.097/2015) são estabelecidas no §7º do artigo 9º.
Para créditos sem garantia, a legislação estabelece as seguintes faixas de valores e condições:
- Até R$ 15.000,00 por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais;
- Acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais, mantida a cobrança administrativa;
- Superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
O Conceito de “Operação” para Fins Fiscais
O ponto central abordado na Solução de Consulta nº 25/2021 foi o conceito de “operação” para fins de aplicação do limite de R$ 100.000,00 previsto na legislação. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 71, §2º, define claramente este termo:
“Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constantes de 1 (um) único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela.”
Assim, a Receita Federal esclarece que cada contrato único no qual esteja definida a forma de pagamento constitui uma operação distinta. Não é possível, portanto, fracionar o valor de um contrato para enquadrá-lo no limite de dedutibilidade de R$ 100.000,00.
Análise da Consulta e Decisão da Receita Federal
A Receita Federal analisou separadamente os dois questionamentos:
- Quanto ao título de R$ 80.424,93 vencido há mais de três anos, com manutenção apenas de cobrança administrativa, a Receita Federal declarou a consulta ineficaz por entender que a situação está claramente prevista em disposição literal da lei. Como o valor está entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, vencido há mais de um ano e com manutenção de cobrança administrativa, enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 9º, §7º, II, ‘b’, da Lei nº 9.430/1996.
- Quanto ao título de R$ 124.512,60, a Receita Federal esclareceu que não é possível limitar a dedução ao valor de R$ 100.000,00, pois o limite previsto na legislação refere-se ao valor total da operação, conforme definido pela IN RFB nº 1.700/2017.
Consequências Práticas para os Contribuintes
O entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as empresas que desejam deduzir perdas no recebimento de créditos:
- Créditos de valor entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, podem ser deduzidos desde que mantida a cobrança administrativa, que deve ser comprovada documentalmente;
- Créditos de valor superior a R$ 100.000,00 exigem necessariamente a judicialização da cobrança, não sendo possível deduzir parcialmente o valor até o limite de R$ 100.000,00;
- O valor considerado é o da operação como um todo (contrato único), não sendo permitido o fracionamento para fins de enquadramento no limite de dedutibilidade.
Comprovação da Cobrança Administrativa
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que a mera alegação de realização de cobrança administrativa não é suficiente para garantir a dedutibilidade. É necessário que o contribuinte apresente prova documental da efetiva manutenção dessas cobranças.
Recomenda-se, portanto, que as empresas mantenham registro documental de todas as tentativas de cobrança administrativa, como notificações, e-mails, cartas de cobrança, registros de contatos telefônicos, entre outros.
Considerações Adicionais
Para credores que possuem títulos de valor superior a R$ 100.000,00, é essencial avaliar a relação custo-benefício da judicialização da cobrança. A dedução de perdas nesse patamar de valor somente é admitida se houver a propositura e manutenção de ação judicial.
No entanto, a Lei nº 14.043/2020 trouxe uma alternativa à judicialização, permitindo a substituição do processo judicial pelo protesto do título, nos termos da Lei nº 9.492/1997. Nesse caso, os credores deverão arcar com o pagamento antecipado das taxas e demais despesas relacionadas ao protesto.
É importante observar que a dedução de perdas no recebimento de créditos só é aplicável para empresas que apuram o IRPJ pelo lucro real, não sendo admitida para contribuintes optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional.
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