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Condições para utilização do benefício fiscal do PERSE: alíquota zero de tributos federais

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benefício fiscal do PERSE
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As condições para utilização do benefício fiscal do PERSE foram esclarecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta 6.053 – DISIT/SRRF06, de 14 de agosto de 2023. Este documento traz importantes orientações sobre a aplicação da alíquota zero para tributos federais no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pela Lei nº 14.148/2021.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 6.053 – DISIT/SRRF06
Data de publicação: 14 de agosto de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Introdução

O benefício fiscal do PERSE foi instituído como uma medida emergencial para apoiar empresas do setor de eventos severamente afetadas pela pandemia de COVID-19. A Solução de Consulta 6.053 esclarece pontos cruciais sobre a utilização do benefício de redução a zero das alíquotas de tributos federais, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que pretendem aplicá-lo.

Contexto da Norma

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Inicialmente, o Art. 4º da lei, que previa a redução a zero das alíquotas de tributos federais, foi vetado pelo Presidente da República.

Posteriormente, em 17 de março de 2022, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, e o benefício fiscal entrou em vigor com a publicação na Edição Extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022. Desde então, o PERSE passou por ajustes normativos, incluindo a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, da Medida Provisória nº 1.147/2022 e sua posterior conversão na Lei nº 14.592/2023.

Principais Disposições

Período de Aplicação do Benefício

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE se aplica às receitas e resultados da pessoa jurídica relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027. Este prazo de 60 meses começa a contar a partir da promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, que ocorreu em março de 2022.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 confirmou expressamente este entendimento em seu artigo 7º, estabelecendo que o benefício se aplica “às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027”.

Requisitos para Fruição do Benefício

Para usufruir do benefício fiscal do PERSE, a empresa deve atender aos seguintes requisitos:

  • Exercer atividades econômicas enquadradas nos códigos CNAE previstos nos atos normativos do Ministério da Economia (atualmente listados no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023);
  • Já exercer, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas beneficiadas;
  • Para atividades turísticas específicas, possuir inscrição regular no Cadastur em 18 de março de 2022;
  • Apurar o IRPJ pelo regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado (não se aplica a optantes pelo Simples Nacional).

Tributos Abrangidos

O benefício consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:

  1. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
  2. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  4. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

É importante destacar que a alíquota zero se aplica exclusivamente sobre os resultados e receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Impactos Práticos

Compatibilidade com o Regime do Lucro Presumido

Um dos esclarecimentos mais relevantes trazidos pela Solução de Consulta 6.053 é a confirmação de que o benefício fiscal do PERSE é compatível com a apuração do IRPJ pelo regime do Lucro Presumido. A consulta esclarece que, desde que atendidos os requisitos da legislação, o benefício pode ser aplicado às pessoas jurídicas que apurem o imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Essa orientação está alinhada com a Lei nº 14.390/2022, que estabeleceu expressamente que o tratamento tributário do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 “não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998”.

Ausência de Procedimento Específico de Habilitação

Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que “a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021”.

Isso significa que não há necessidade de formalizar qualquer pedido ou opção em canais da Receita Federal para usufruir do benefício. Basta que a empresa atenda aos requisitos legais e aplique corretamente o benefício em suas apurações fiscais.

Obrigações Acessórias

Embora a consulta tenha declarado ineficaz a pergunta específica sobre procedimentos para usufruir do benefício, o documento faz referência aos esclarecimentos prestados na Solução de Consulta Cosit nº 52/2023, que indica as obrigações acessórias aplicáveis:

  • Para o Lucro Real: apuração do lucro da exploração no Registro N600 da ECF;
  • Para o Lucro Presumido: dedução de receita sob código 11.20 nos Blocos P300 e P500 da ECF;
  • Para o Lucro Arbitrado: dedução de receita sob códigos 14.20 e 10.20 nos Blocos T150 e T181 da ECF;
  • Para PIS/COFINS: uso dos Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições e código 920 da Tabela 4.3.13.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 determina que, para fins de apuração do PIS/COFINS, a pessoa jurídica deve segregar da receita bruta as receitas decorrentes das atividades beneficiadas, aplicando sobre elas a alíquota zero.

Análise Comparativa

É importante observar que o escopo do benefício fiscal do PERSE passou por alterações desde sua implementação. A Medida Provisória nº 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, trouxe mudanças significativas na redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de delimitar melhor as atividades contempladas pelo benefício.

A Portaria ME nº 7.163/2021, que inicialmente listava os códigos CNAE considerados como setor de eventos para fins do PERSE, foi complementada pela Portaria ME nº 11.266/2022, que definiu especificamente os códigos da CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Atualmente, com a conversão da MP em lei, os códigos CNAE beneficiados estão listados diretamente no texto legal.

Outra mudança relevante foi a inclusão de requisitos temporais específicos, como a necessidade de já exercer as atividades beneficiadas em 18 de março de 2022, data da publicação no DOU dos dispositivos cujos vetos foram rejeitados pelo Congresso Nacional.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 6.053-DISIT/SRRF06 traz importantes esclarecimentos sobre o benefício fiscal do PERSE, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas do setor de eventos que foram severamente impactadas pela pandemia de COVID-19.

É fundamental que as empresas interessadas em usufruir do benefício verifiquem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos legais, especialmente quanto aos códigos CNAE de suas atividades e à data de início de suas operações. Também devem atentar para a correta segregação das receitas beneficiadas e o adequado cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023 e nº 141/2023, demonstrando um entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema, o que contribui para um ambiente de maior previsibilidade para os contribuintes.

Para acesso ao texto completo da Solução de Consulta, os interessados podem consultar o site da Receita Federal.

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