O benefício fiscal PERSE possui limitações importantes quanto à sua abrangência. Conforme estabelecido em recente solução de consulta, este programa não contempla todas as receitas e resultados das pessoas jurídicas, restringindo-se especificamente àquelas decorrentes de atividades do setor de eventos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 52/2023
- Data de publicação: 1º de março de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio de solução de consulta, a abrangência do benefício fiscal PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), especificamente quanto à redução a zero das alíquotas de determinados tributos federais. A orientação define os limites de aplicação do benefício e estabelece diretrizes para as empresas do setor.
Contexto da Norma
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida para mitigar os impactos negativos da pandemia de COVID-19 sobre o setor de eventos. Um dos principais benefícios do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no art. 4º da referida lei.
Contudo, surgiram dúvidas entre os contribuintes sobre a extensão desse benefício: se ele abrangeria todas as receitas das empresas do setor ou apenas aquelas diretamente relacionadas às atividades de eventos. A presente solução de consulta vem justamente esclarecer esse ponto, vinculando-se ao entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 52/2023.
Principais Disposições
De acordo com a solução de consulta emitida pela RFB, o benefício fiscal PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não contempla todas as receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias. O benefício limita-se exclusivamente às receitas e resultados que, conforme a legislação pertinente, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
A Receita Federal determina que as empresas devem realizar uma segregação rigorosa de suas receitas e resultados, distinguindo aqueles abrangidos pelo PERSE daqueles não abrangidos. Essa segregação é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para a adequada fruição do benefício.
A solução de consulta baseia-se no disposto na Lei nº 14.148/2021 (arts. 2º e 4º), na Medida Provisória nº 1.147/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023), e nas Portarias do Ministério da Economia nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, que estabelecem as atividades econômicas contempladas pelo programa.
O Que Define as Atividades do Setor de Eventos?
Para fins de aplicação do benefício fiscal PERSE, consideram-se atividades do setor de eventos aquelas listadas expressamente nos Anexos das Portarias do Ministério da Economia. Estas portarias elencam os códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que identificam as atividades contempladas pelo programa.
É importante destacar que a mera inclusão de um determinado CNAE entre as atividades da empresa não garante que todas as suas receitas sejam beneficiadas. O que determina a aplicação do benefício é a efetiva origem da receita ou resultado, que deve estar diretamente relacionada às atividades do setor de eventos.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas beneficiárias do PERSE. Na prática, as pessoas jurídicas que atuam tanto no setor de eventos quanto em outros segmentos precisarão:
- Implementar controles contábeis e fiscais adequados para segregar as receitas e resultados;
- Aplicar o benefício da alíquota zero apenas sobre as receitas e resultados decorrentes das atividades do setor de eventos;
- Continuar recolhendo normalmente os tributos incidentes sobre as demais receitas e resultados;
- Manter documentação comprobatória da correta segregação para eventuais fiscalizações.
A falta de segregação adequada pode levar ao recolhimento insuficiente de tributos, sujeitando o contribuinte a autuações fiscais, com a cobrança de valores acrescidos de multa e juros.
Aspectos da Ineficácia Parcial da Consulta
A solução de consulta também declarou a ineficácia parcial do questionamento formulado pelo contribuinte, na parte em que este indagava sobre a constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária. Este posicionamento está em conformidade com o art. 27, VIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que estabelece que questionamentos dessa natureza não produzem efeitos no âmbito do processo de consulta fiscal.
É importante enfatizar que o processo de consulta fiscal tem por finalidade esclarecer dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, e não se presta para questionar a validade jurídica das normas.
Considerações Finais
A delimitação clara da abrangência do benefício fiscal PERSE traz maior segurança jurídica para os contribuintes do setor de eventos. Ao definir que o benefício se aplica exclusivamente às receitas e resultados decorrentes das atividades desse setor, a Receita Federal estabelece parâmetros objetivos que devem nortear a conduta dos contribuintes.
As empresas beneficiárias do PERSE precisam estar atentas a essas diretrizes e implementar os controles necessários para a correta fruição do benefício. A segregação das receitas e resultados não é apenas uma recomendação, mas uma exigência legal que, se não observada, pode acarretar consequências tributárias adversas.
Vale ressaltar que, com a recente aprovação da Lei nº 14.592/2023, que prorrogou o PERSE, a orientação contida nesta solução de consulta permanece válida, devendo ser observada pelos contribuintes beneficiários do programa até a sua extinção.
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