Classificação fiscal de wraps na NCM é tema de recente decisão da Receita Federal do Brasil. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) emitiu a Solução de Consulta nº 98.306, de 14 de dezembro de 2022, determinando o correto enquadramento tributário de produtos alimentícios do tipo “wrap” com recheio de frango e requeijão.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.306
- Data de publicação: 14 de dezembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa interessada em obter o posicionamento oficial da Receita Federal sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto alimentício específico. Trata-se de um wrap de frango com requeijão, caracterizado como produto de massa prensada, pré-cozido, para consumo após ser assado, contendo menos de 20% em peso de carne de frango em sua composição.
O enquadramento correto na NCM é fundamental para determinar a tributação aplicável ao produto, inclusive para fins de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Características do Produto
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes especificações:
- Produto alimentício de massa prensada e pré-cozido
- Destinado ao consumo humano após ser assado
- Contém recheio de frango e requeijão
- Presença de menos de 20% em peso de carne de frango
- Composição adicional: farinha de trigo, gordura vegetal, água, sal, fermento químico, açúcar e temperos
- Apresentado em pacotes com 12 unidades de 170g cada
- Denominado comercialmente como “wrap de frango com requeijão”
Análise Técnica da Classificação Fiscal
Para determinar a correta classificação fiscal do produto, a COSIT aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e utilizou como subsídio as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Inicialmente, o consulente pretendia classificar a mercadoria na posição 19.02 da NCM, que compreende “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas”. No entanto, a análise técnica concluiu que o produto não se caracteriza como uma massa alimentícia típica dessa posição, pois não se assemelha aos exemplos citados na norma (espaguete, macarrão, lasanha, nhoque, etc.) e passa por processo de fermentação, semelhante a bolos e pães.
A COSIT avaliou então se o produto deveria ser classificado no Capítulo 16 (“Preparações de carne”) ou no Capítulo 19 (“Preparações à base de cereais, farinhas”). Conforme a Nota 2 do Capítulo 16 e a Nota 1, alínea “a”, do Capítulo 19, o critério determinante é o conteúdo de carne no produto:
- Preparações com mais de 20% em peso de carne: Capítulo 16
- Preparações com menos de 20% em peso de carne: Capítulo 19
Como o produto contém menos de 20% em peso de carne de frango, ele está excluído do Capítulo 16 e deve ser classificado no Capítulo 19, em uma posição adequada.
Fundamentação da Decisão
Considerando que o produto é pré-cozido antes de ser comercializado (tanto a massa quanto o recheio passam por processo de aquecimento), a COSIT determinou que a posição 19.05 (“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”) é a mais adequada.
Na análise da subposição, o produto não se enquadra nas categorias específicas da posição 19.05 (pão crocante, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, torradas), devendo ser classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”).
No nível do item, a classificação adequada é 1905.90.90 (“Outros”), pois o produto não se caracteriza como “pão de forma” (1905.90.10) nem como “bolachas e biscoitos” (1905.90.20).
Adicionalmente, a TIPI apresenta um destaque Ex 01 para o código 1905.90.90, referente a “Pão do tipo comum”. Como o wrap não se identifica com esse texto, não se enquadra nesse destaque.
Conclusão Oficial da Receita Federal
Com base na análise técnica detalhada, a Solução de Consulta COSIT nº 98.306/2022 concluiu que o wrap de frango com requeijão classifica-se no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2022.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A classificação fiscal correta traz importantes consequências para as empresas que produzem ou comercializam produtos similares:
- Determina as alíquotas de tributos aplicáveis (IPI, PIS/COFINS, II)
- Afeta o tratamento nas operações de comércio exterior
- Define obrigações acessórias específicas
- Impacta a formação do preço final do produto
- Evita autuações fiscais por classificação incorreta
Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação de produtos semelhantes, como wraps, tacos e outros produtos de massa recheada com baixo teor de carne, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse segmento.
Considerações Finais
A classificação correta na NCM é um desafio constante para as empresas, especialmente quando se trata de produtos com características híbridas, como é o caso dos wraps, que combinam elementos de diferentes categorias de alimentos.
É fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a composição de seus produtos e busquem orientação especializada para determinar a classificação fiscal adequada, evitando contingências tributárias e garantindo a conformidade com a legislação.
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