A retenção de IR em serviços de limpeza com emprego de equipamentos foi abordada na recente Solução de Consulta COSIT nº 269, de 27 de setembro de 2024, que trouxe importante esclarecimento sobre a interpretação do termo “materiais” para fins de aplicação da alíquota reduzida de retenção na fonte do Imposto de Renda.
Contextualização da consulta sobre equipamentos na prestação de serviços
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza que utiliza equipamentos como hidrolavadoras, aspiradores de pó, escadas, mangueiras e carrinhos funcionais na execução dos serviços contratados por órgãos da administração pública federal.
A dúvida central residia na interpretação do conceito de “materiais” mencionado no art. 2º, § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, que estabelece os critérios para aplicação da alíquota reduzida de 1,2% de IR retido na fonte, em vez da alíquota padrão de 4,8% aplicável aos serviços de limpeza em geral.
A questão era determinar se os equipamentos utilizados na prestação de serviços de limpeza poderiam ser considerados “materiais” para fins de aplicação da alíquota reduzida, mesmo quando não há fornecimento de produtos de limpeza domissanitários.
Fundamentos legais sobre a retenção na fonte
A obrigação de retenção na fonte por órgãos e entidades da administração pública federal está fundamentada no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003. A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 disciplina essa retenção, estabelecendo alíquotas diferenciadas conforme o tipo de serviço prestado.
Para os serviços de limpeza em geral, a alíquota de IR a ser retida na fonte é de 4,8%. Porém, para serviços prestados com emprego de materiais, a alíquota é reduzida para 1,2%, conforme estabelecido no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012.
O art. 2º, § 7º, inciso I, da referida instrução normativa define que são considerados “serviços prestados com emprego de materiais” aqueles cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, bem como na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A interpretação da Receita Federal sobre equipamentos como materiais
A retenção de IR em serviços de limpeza com emprego de equipamentos foi definida pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 269/2024, que entendeu que equipamentos utilizados na prestação do serviço podem ser considerados “materiais” para fins de aplicação da alíquota reduzida de IR, desde que sejam imprescindíveis à execução dos serviços.
De acordo com a solução de consulta, “no conceito de ‘materiais’, utilizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, para redução da alíquota de retenção do IR de 4,8% para 1,2%, estão contemplados os ‘equipamentos’ cuja utilização na execução de tais serviços estejam intrinsecamente ligados à natureza do serviço prestado, de tal sorte que sem eles não se costumam prestar tais serviços“.
A decisão reconhece que, quando o serviço requer o emprego de equipamentos para sua execução, o serviço está sendo remunerado parte pela mão de obra aplicada e parte pelos equipamentos utilizados, justificando a aplicação da alíquota reduzida, assim como ocorre nos serviços com emprego de materiais.
Requisitos para aplicação da alíquota reduzida
Para que a prestação de serviços de limpeza com emprego de equipamentos possa se beneficiar da alíquota reduzida de 1,2% de IR retido na fonte, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- Os equipamentos devem ser imprescindíveis à execução dos serviços;
- Os equipamentos devem estar discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato;
- Os equipamentos devem estar discriminados na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A solução de consulta ressalta que, caso o custo dos equipamentos faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado (como no caso de amortização), apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.
Exemplo prático de aplicação
No caso analisado pela Solução de Consulta COSIT nº 269/2024, a consulente prestava serviços de limpeza com o fornecimento de equipamentos como hidrolavadoras, kits completos para limpeza de vidros, aspiradores de pó e água, escadas de alumínio, mangueiras e carrinhos funcionais para produtos de limpeza.
A empresa informava que esses equipamentos eram remunerados por meio do cálculo de depreciação anual, rateados no valor do posto de cada funcionário contratado, e estavam especificados no contrato. Nesse caso, a Receita Federal entendeu que tais serviços poderiam ser considerados como prestados com emprego de materiais, justificando a aplicação da alíquota reduzida de 1,2% de IR retido na fonte.
É importante observar que a solução de consulta considera como “materiais” os equipamentos que são necessários à prestação do serviço, sem os quais o serviço não poderia ser adequadamente executado, equiparando-os aos materiais tradicionais como produtos de limpeza.
Impactos para o lucro presumido
A solução de consulta também esclarece que, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na forma do lucro presumido, a legislação não contempla diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados com ou sem emprego de materiais, exceto para serviços hospitalares e de construção civil por empreitada na modalidade total.
Isso significa que, embora haja redução na alíquota do IR retido na fonte, não há alteração nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, que permanece em 32% para os serviços de limpeza e conservação.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 210/2015
A Solução de Consulta COSIT nº 269/2024 declarou-se parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 210/2015, que tratou de questão semelhante relacionada a serviços de vigilância eletrônica.
Naquela solução anterior, a Receita Federal entendeu que o fornecimento de equipamentos por período predeterminado em contrato também poderia caracterizar a prestação de serviço com emprego de materiais, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação e observado o prazo de permanência dos equipamentos estabelecido contratualmente.
Conclusões e recomendações práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 269/2024 traz importante esclarecimento para as empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação que fornecem equipamentos necessários à execução dos serviços, permitindo a aplicação da alíquota reduzida de 1,2% para o IR retido na fonte.
Para se beneficiar dessa interpretação, as empresas devem assegurar que:
- Os equipamentos sejam de fato imprescindíveis à execução dos serviços contratados;
- Haja previsão contratual detalhada sobre os equipamentos fornecidos;
- As notas fiscais ou faturas discriminem os equipamentos fornecidos;
- Seja observado o período de amortização dos equipamentos, caso aplicável.
É fundamental que as empresas prestadoras de serviços analisem cuidadosamente seus contratos e procedimentos de faturamento para garantir o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação fiscal e, assim, se beneficiarem da alíquota reduzida de retenção de IR em serviços de limpeza com emprego de equipamentos.
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