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Restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada

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restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada
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A restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada é uma situação que gera muitas dúvidas entre os importadores. Em dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56, que traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de restituição do Imposto de Importação (II), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando há divergência entre a quantidade de mercadoria declarada e a efetivamente recebida.

Contexto da consulta fiscal

A solução de consulta foi motivada por um questionamento de uma indústria de autopeças que, após realizar uma importação de matéria-prima em 2018, verificou, já em seu estabelecimento industrial após o desembaraço aduaneiro, que a quantidade da mercadoria indicada pelo fornecedor na Nota Fiscal era maior do que a efetivamente embarcada pelo exportador.

Como a Declaração de Importação (DI) havia sido registrada conforme as informações constantes na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor estrangeiro, houve pagamento a maior dos seguintes tributos:

  • Imposto de Importação (II)
  • Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
  • COFINS-Importação

A consulente questionou a possibilidade de utilização dos créditos de PIS/PASEP e COFINS calculados sobre a matéria-prima “inexistente” e a possibilidade de restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada, especificamente o Imposto de Importação.

Restituição do Imposto de Importação

De acordo com o Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, e o Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 110 a 112, o protesto do importador quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria deve ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado.

No entanto, a própria legislação prevê exceção a essa regra. Conforme o parágrafo único do art. 112 do Regulamento Aduaneiro:

“O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.”

Assim, a RFB esclareceu que na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha ocorrido perda ou extravio de mercadorias no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.

Restituição da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Em relação à restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada referente às contribuições, a RFB esclarece que os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação, poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação da DI.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31, a restituição desses valores deverá ser solicitada por meio do formulário “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação”, constante do Anexo II da citada Instrução Normativa.

Aproveitamento de créditos e estorno

A Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, estabelece em seu art. 15 que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa dessas contribuições podem descontar créditos em relação às importações sujeitas ao pagamento dessas contribuições.

No entanto, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, “o direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços”. Isso significa que, caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.

A RFB enfatiza que não se pode admitir a dupla devolução de valores (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento de créditos na escrita fiscal). O contribuinte precisa demonstrar não haver se creditado do valor objeto do pedido de restituição em sua escrita contábil-fiscal.

Procedimentos para solicitar a restituição

Para solicitar a restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada, o importador deve seguir os seguintes passos:

  1. Reunir documentos que comprovem inequivocamente a quantidade efetivamente recebida em comparação com a declarada;
  2. Solicitar a retificação da Declaração de Importação;
  3. Apresentar o “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação”, conforme o Anexo II da IN RFB nº 2.055, de 2021;
  4. Caso tenha se creditado dos valores de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, realizar o estorno correspondente.

É importante ressaltar que, no caso do Imposto de Importação, a aceitação do protesto após a saída da mercadoria do recinto alfandegado fica a critério da autoridade aduaneira, que avaliará se há “inequívoca demonstração do alegado”. Portanto, é fundamental que o importador reúna provas robustas da divergência entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida.

Base legal

A restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada está fundamentada nas seguintes normas:

  • Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 28 e 60;
  • Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 110 a 112;
  • Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 56/2022 pode ser consultada no site da Receita Federal.

Considerações finais

A restituição de tributos na importação com erro na quantidade declarada é um direito do importador, desde que devidamente comprovada a divergência entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida. No entanto, é importante seguir os procedimentos estabelecidos pela legislação e estar atento à necessidade de estorno de créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação caso opte pela restituição desses tributos.

O importador deve manter controles adequados da quantidade e qualidade das mercadorias importadas, realizando conferências detalhadas logo após a chegada ao estabelecimento, para identificar possíveis divergências em relação ao declarado na importação e tomar as providências cabíveis o mais rapidamente possível.

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