A classificação fiscal de biscoito de polvilho na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi objeto de uma importante Solução de Consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. Esta análise técnica estabelece diretrizes precisas para enquadramento tributário deste produto tradicional da culinária brasileira.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.234 – Cosit
- Data de publicação: 30 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contextualização da Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de estabelecer com precisão a classificação fiscal de biscoito de polvilho na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O produto em questão foi caracterizado como um biscoito à base de polvilho azedo (amido) ou fécula de mandioca, contendo ingredientes como leite, ovos pasteurizados, óleo vegetal, sal iodado e água, comercializado em embalagens plásticas de 100g a 250g sob a denominação comercial de “biscoito de polvilho”.
Esta definição precisa foi fundamental para determinar seu correto enquadramento na estrutura da NCM, que segue regras internacionais de classificação de mercadorias.
Fundamentação Legal para a Classificação
A classificação fiscal de biscoito de polvilho foi realizada com base nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
- Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Análise da Classificação por Etapas
A Receita Federal aplicou uma metodologia estruturada para determinar a classificação fiscal de biscoito de polvilho, avaliando cada nível da estrutura da NCM:
1. Identificação da Seção e Capítulo
Por se tratar de um produto destinado à alimentação humana, a classificação foi inicialmente direcionada para a Seção IV da NCM, que compreende produtos das indústrias alimentares. Mais especificamente, o produto foi enquadrado no Capítulo 19, que abrange “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”.
2. Determinação da Posição
Aplicando a Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1), que determina que a classificação é definida pelos textos das posições, o biscoito de polvilho foi enquadrado na posição 19.05, que compreende:
“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.”
3. Identificação da Subposição
Para determinar a subposição, a Cosit aplicou a RGI 6. Como o produto é um biscoito à base de polvilho sem adição de edulcorantes, não se enquadra na subposição específica 1905.3 (“Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers”). Consequentemente, foi classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”).
4. Determinação do Item
Seguindo a RGC 1, a análise prosseguiu para determinar o item aplicável dentro da subposição 1905.90. Como não há item específico para o biscoito de polvilho entre os desdobramentos existentes (1905.90.10 – Pão de forma; 1905.90.20 – Bolachas), o produto foi classificado no item residual 1905.90.90 – “Outros”.
Conclusão e Implicações Tributárias
Com base na análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de biscoito de polvilho corresponde ao código NCM/TEC/TIPI 1905.90.90, sem enquadramento em Ex TIPI específico.
Esta classificação tem importantes implicações tributárias para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto, determinando:
- As alíquotas aplicáveis de tributos federais (IPI, PIS/COFINS)
- O tratamento nas operações de comércio exterior
- Eventuais benefícios fiscais aplicáveis
- Obrigações acessórias relacionadas
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme estabelece o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014. Para adoção correta do código, é necessária a correlação precisa entre as características da mercadoria e a descrição contida na ementa.
Diferenciação de Outros Produtos Similares
Um aspecto relevante na classificação fiscal de biscoito de polvilho é sua distinção de outros produtos semelhantes da indústria alimentícia. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) fornecem orientações importantes sobre as características que definem bolachas e biscoitos, classificando-os em diferentes categorias:
- Bolachas secas com pouco ou nenhum edulcorante, mas com elevada proporção de gorduras
- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes (pelo menos 50% em peso do produto constituído por farinha, açúcar e gorduras)
- Bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados, com baixo teor de sacarose
O biscoito de polvilho enquadra-se na terceira categoria, o que justifica sua classificação específica dentro da estrutura da NCM.
Impactos Práticos para Empresas do Setor
Para as empresas que produzem ou comercializam biscoito de polvilho, a correta classificação fiscal de biscoito de polvilho traz benefícios significativos:
- Segurança jurídica nas operações fiscais
- Previsibilidade no planejamento tributário
- Redução de riscos de autuações fiscais
- Uniformidade nos procedimentos aduaneiros
- Consistência nas obrigações acessórias
Por outro lado, a classificação incorreta pode resultar em:
- Recolhimento inadequado de tributos
- Penalidades por erros na documentação fiscal
- Obstáculos em operações de exportação e importação
- Perda de benefícios fiscais aplicáveis
Recomenda-se às empresas do setor uma análise detalhada da composição de seus produtos para garantir o enquadramento correto na NCM, possivelmente contando com assessoria especializada em classificação fiscal.
Vale destacar que a classificação fiscal de biscoito de polvilho estabelecida pela Solução de Consulta nº 98.234 tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, por força do art. 48, §§ 9º a 11, da Lei nº 9.430/1996, produz efeitos orientadores para os demais contribuintes após sua publicação.
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