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Retenção previdenciária: sócios PJ não têm dispensa em profissões regulamentadas

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retenção previdenciária: sócios PJ não têm dispensa
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A retenção previdenciária: sócios PJ não têm dispensa quando se trata de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada. Esta é a conclusão definitiva da Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta COSIT nº 77, publicada em 3 de abril de 2024, que esclarece uma importante questão sobre a dispensa da retenção da contribuição previdenciária.

Contexto da Solução de Consulta COSIT nº 77/2024

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 77/2024 – COSIT
  • Data de publicação: 03/04/2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A consulta foi formulada por uma associação sem fins lucrativos que pretendia contratar empresas para prestar serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação e pesquisa. A dúvida central estava relacionada à possibilidade de dispensa da retenção previdenciária quando os serviços fossem prestados por profissionais com profissão regulamentada, mas que estivessem vinculados a uma pessoa jurídica que, por sua vez, seria sócia da empresa contratada.

A entidade questionou especificamente se a dispensa prevista no art. 115, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (que substituiu o art. 120 da revogada IN RFB nº 971/2009) seria aplicável nessa estrutura societária em cadeia.

Fundamentos da Decisão

Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se em dois pontos fundamentais:

1. A separação entre pessoa jurídica e seus sócios

A autoridade fiscal destacou o princípio consagrado no art. 49-A do Código Civil:

“A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”

Este princípio estabelece claramente que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios, com patrimônio e domicílio próprios, gerando direitos e obrigações separados.

2. O conceito de “sócio” para fins da dispensa de retenção

Recorrendo à Solução de Consulta nº 182/2019, a COSIT reforçou que o termo “sócio” é oriundo do Direito Comercial (atual Direito de Empresa), sendo aquele que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços. Neste sentido, quem faria jus a parte do resultado da sociedade contratante seria a pessoa jurídica sócia, e não a pessoa física que, por sua vez, é sócia da pessoa jurídica que compõe o capital social da empresa contratada.

Análise da Norma de Dispensa da Retenção

O art. 115 da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece três hipóteses para dispensa da retenção previdenciária. A controvérsia gira em torno do inciso III, que dispensa a retenção quando:

“A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal […], desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.”

A retenção previdenciária: sócios PJ não têm dispensa justamente porque a norma pressupõe que os serviços sejam prestados pessoalmente pelos sócios. Como destacou a Receita Federal, apenas pessoas físicas podem exercer efetivamente uma profissão regulamentada – uma pessoa jurídica, por sua natureza, não está habilitada a desenvolver atividades profissionais.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta tem importantes repercussões práticas para as empresas que utilizam estruturas societárias complexas, especialmente aquelas que envolvem:

  • Pessoas jurídicas como sócias de outras pessoas jurídicas;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • Estruturas societárias em cadeia onde os serviços são efetivamente prestados por profissionais vinculados a empresas que, por sua vez, são sócias de outras empresas.

Com esta interpretação, a Receita Federal reafirma que a retenção previdenciária: sócios PJ não têm dispensa, mesmo quando os serviços são prestados por pessoas físicas com profissão regulamentada, se estas pessoas físicas não forem diretamente sócias da empresa contratada, mas sim de uma pessoa jurídica intermediária.

Empresas que utilizavam essa estrutura societária para evitar a retenção previdenciária precisarão revisar seus procedimentos, pois a tomadora de serviços deverá efetuar a retenção de 11% sobre o valor dos serviços constantes da nota fiscal.

Profissões Regulamentadas Afetadas

A Instrução Normativa traz um rol exemplificativo de profissões consideradas regulamentadas pela legislação federal, que incluem:

  • Advogados
  • Médicos
  • Contadores
  • Engenheiros
  • Arquitetos
  • Nutricionistas
  • Psicólogos
  • Farmacêuticos
  • Entre outros profissionais listados no § 3º do art. 115 da IN RFB nº 2.110/2022

Todas essas categorias profissionais, quando estruturadas em arranjos societários onde uma pessoa jurídica é sócia de outra, não poderão se beneficiar da dispensa de retenção previdenciária, mesmo que os serviços sejam prestados pessoalmente por profissionais habilitados.

Análise Comparativa com Normas Anteriores

Vale destacar que a posição da Receita Federal mantém a mesma interpretação que já vinha sendo aplicada sob a vigência da antiga IN RFB nº 971/2009. A nova IN RFB nº 2.110/2022 preservou a mesma sistemática para a dispensa da retenção no caso de profissões regulamentadas.

Embora tenha havido a substituição do normativo, os requisitos para a dispensa permaneceram os mesmos, evidenciando que a retenção previdenciária: sócios PJ não têm dispensa continua sendo a interpretação oficial da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 77/2024 deixa clara a posição da Receita Federal sobre a impossibilidade de dispensa da retenção previdenciária quando os serviços são prestados por profissionais vinculados a uma pessoa jurídica que é sócia da empresa contratada. Esta interpretação reforça a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para a dispensa da retenção.

Empresas que utilizam estruturas societárias complexas devem reavaliar seus procedimentos fiscais para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às contribuições previdenciárias, evitando autuações e passivos tributários que podem comprometer a saúde financeira do negócio.

É importante lembrar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, o comando geral da norma é pela realização da retenção da contribuição previdenciária, sendo as hipóteses de dispensa exceções que devem ser interpretadas restritivamente.

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