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Benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria em gestão empresarial: requisitos e aplicação

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benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria
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O benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria em gestão empresarial foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. A decisão esclarece pontos importantes sobre a aplicabilidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para empresas que atuam com consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 264/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
  • Data de publicação: 31/10/2023

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 264/2023 esclarece a aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00). O entendimento estabelece os requisitos, períodos de fruição e abrangência do benefício para empresas que desempenham atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos, conforme a Lei nº 14.148/2021.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar medidas de apoio ao setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para receitas decorrentes do exercício de determinadas atividades econômicas.

A aplicação desses benefícios sofreu diversas alterações normativas, com destaque para a Portaria ME nº 7.163/2021, que listou em seu Anexo II as atividades econômicas elegíveis ao programa, e posteriormente a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.592/2023, que trouxeram novas delimitações. Esse cenário gerou dúvidas sobre a possibilidade de fruição do benefício por empresas com atividades de consultoria em gestão empresarial.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que o benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00) pode ser aplicado, mesmo que esta atividade não esteja explicitamente mencionada na Portaria ME nº 11.266/2022 ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023. Isso porque essa atividade constava no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, atendendo assim aos requisitos originais do programa.

Quanto ao período de fruição, a pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, possuía o código CNAE 7020-4/00 pode usufruir do benefício até abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e até dezembro de 2023 para IRPJ. Para isso, é necessário que as atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

A Receita Federal determina ainda que deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício, uma exigência fundamental para garantir que apenas as operações relacionadas ao setor de eventos sejam contempladas com a desoneração tributária.

Abrangência do Benefício

A Solução de Consulta esclarece que o benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria não se aplica às receitas e resultados provenientes de:

  • Atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021
  • Receitas classificadas como financeiras
  • Receitas e resultados não operacionais

Este ponto é particularmente importante para empresas que atuam em múltiplos segmentos, pois delimita claramente o escopo da desoneração tributária às atividades efetivamente relacionadas ao setor de eventos.

Regime Tributário do Beneficiário

Um aspecto relevante abordado na consulta diz respeito aos regimes tributários elegíveis ao benefício. A Receita Federal esclareceu que, atendidos os demais requisitos legais, o benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria é aplicável às pessoas jurídicas que apurem o Imposto sobre a Renda com base no:

  • Lucro real
  • Lucro presumido
  • Lucro arbitrado

O benefício não se aplica a períodos em que a empresa esteja sujeita à tributação pelo Simples Nacional. No entanto, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022 e posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício) podem usufruir do benefício, desde que atendam aos demais requisitos.

Importante destacar que a aplicação do benefício não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela empresa no início da vigência do benefício (18 de março de 2022), o que oferece flexibilidade para empresas que mudaram seu regime tributário após essa data.

Impactos Práticos para as Empresas

Para as empresas que atuam no segmento de consultoria em gestão empresarial relacionada ao setor de eventos, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos:

  1. É necessário comprovar que as atividades de consultoria estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos conforme definido na legislação
  2. A empresa deve realizar a segregação contábil das receitas e resultados relacionados às atividades beneficiadas
  3. O benefício possui prazos distintos para diferentes tributos: abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL, e dezembro de 2023 para IRPJ
  4. Empresas que migraram do Simples Nacional para outros regimes após março de 2022 não estão impedidas de usufruir do benefício

Esta orientação é especialmente relevante para empresas que prestam serviços de consultoria para o setor de eventos e que podem ter dúvidas sobre sua elegibilidade ao programa, considerando as alterações normativas ocorridas desde a instituição do PERSE.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada vincula-se a outras decisões anteriores da Cosit sobre o tema (nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), demonstrando um esforço da Receita Federal em consolidar o entendimento sobre a aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE para atividades de consultoria e outros segmentos econômicos.

A decisão representa um importante esclarecimento para empresas de consultoria em gestão empresarial que atuam junto ao setor de eventos, oferecendo segurança jurídica quanto à possibilidade de fruição do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos específicos estabelecidos na legislação.

Vale ressaltar que as empresas devem estar atentas ao prazo de encerramento dos benefícios, bem como à necessidade de segregação das receitas e resultados para fins de aplicação correta da desoneração tributária. A análise detalhada dos requisitos e o adequado planejamento tributário são essenciais para garantir o aproveitamento regular do benefício.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta Cosit nº 264/2023, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

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