A importação com ex-tarifário permite a redução da alíquota do Imposto de Importação para bens sem similar nacional. Uma dúvida frequente entre importadores é se essa redução se aplica apenas a bens novos ou se também beneficia bens usados. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 10.001, de 17 de março de 2021.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 10.001 – SRRF10/Disit
- Data de publicação: 17 de março de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que comercializa contêineres para transporte e armazenamento de cargas, classificados na posição NCM 8609.00.00. A empresa possui duas linhas de produtos: uma de contêineres novos e outra de contêineres usados ou seminovos.
A dúvida da consulente surgiu após a revogação da Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, que expressamente vedava a aplicação do benefício do Ex-tarifário a bens usados. Com a publicação da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, que estabeleceu novas regras para o regime de Ex-tarifário, questionou-se se a redução de alíquota para 0% do Imposto de Importação poderia ser aplicada também aos bens usados.
O que é o Regime de Ex-tarifário?
O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de política industrial que consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente. Ele tem fundamentação legal no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
O objetivo principal do regime é permitir a atualização do parque industrial brasileiro e estimular investimentos produtivos, facilitando a importação de bens necessários às atividades produtivas do país quando não existem similares produzidos em território nacional.
Mudança na legislação
Até a publicação da Portaria ME nº 309, de 2019, o regime de importação com ex-tarifário era regulado pela Resolução CAMEX nº 66, de 2014, que em seu art. 1º, § 3º, estabelecia expressamente que:
“A redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata este artigo poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos.”
Contudo, a Portaria ME nº 309, de 2019, que revogou a Resolução CAMEX nº 66, de 2014, não manteve essa restrição. A ausência dessa vedação expressa gerou dúvidas entre os importadores sobre a possibilidade de aplicar a redução de alíquota também para bens usados.
Entendimento da Receita Federal
Para solucionar a questão, a Receita Federal fundamentou sua resposta na Solução de Consulta COSIT nº 122, de 28 de setembro de 2020, que já havia analisado o mesmo tema em relação à importação de equipamentos médico-hospitalares.
De acordo com a análise feita pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a nova regulamentação do regime de Ex-tarifário não exige mais que o bem importado seja novo para que possa usufruir da redução da alíquota do Imposto de Importação.
Como destacado na Solução de Consulta vinculada:
“Da leitura da Portaria ME nº 309, de 2019, observa-se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014 […]”
E ainda:
“Não cabe, portanto, para efeitos da utilização de Ex-tarifário, a discussão quanto a se o bem […] é novo ou usado. Desde que o bem importado corresponda à descrição do bem constante do Ex-tarifário, terá direito à alíquota reduzida prevista para esse Ex-tarifário.”
Conclusão e aplicação prática
A Solução de Consulta nº 10.001 concluiu que “o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incorporados ao ativo imobilizado.”
Na prática, isso significa que empresas que realizam importação com ex-tarifário podem aplicar a redução da alíquota do Imposto de Importação (muitas vezes para 0%) tanto para bens novos quanto para bens usados, desde que:
- Os bens importados correspondam integralmente à descrição constante do Ex-tarifário concedido;
- O ato de concessão do regime Ex-tarifário esteja vigente;
- Sejam atendidos todos os demais requisitos exigidos pela legislação de regência para a importação de bens usados.
Importância para o planejamento tributário
Essa interpretação da Receita Federal é extremamente relevante para o planejamento tributário de empresas importadoras, especialmente aquelas que dependem da importação de bens de capital ou de tecnologia usados para suas atividades.
A possibilidade de importar bens usados com alíquota reduzida ou zerada do Imposto de Importação pode viabilizar investimentos que seriam economicamente inviáveis com a tributação integral, principalmente em setores que demandam equipamentos de alto valor.
É importante ressaltar que a importação com ex-tarifário de bens usados continua sujeita às regras gerais para importação de bens usados estabelecidas na legislação brasileira, incluindo as exigências de licenciamento não automático e outras condições previstas na Portaria SECEX nº 23, de 2011, e suas alterações.
As empresas que pretendem realizar a importação de bens usados com o benefício do Ex-tarifário devem, portanto, consultar a Solução de Consulta completa e verificar se seus produtos se enquadram nas descrições dos Ex-tarifários vigentes, além de garantir o cumprimento de todos os requisitos administrativos para a importação de bens usados.
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