Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte de funcionários no comércio varejista não são aceitos pela Receita Federal do Brasil. Este entendimento foi reafirmado na recente Solução de Consulta nº 110 – COSIT, publicada em 12 de junho de 2023, que analisou a questão de maneira específica para empresas do setor comercial.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 110/2023 – COSIT
Data de publicação: 12/06/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Uma empresa que atua no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, questionou a possibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições em relação aos gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários que trabalham diretamente no comércio varejista de mercadorias.
A consulente argumentou que tais despesas constituiriam insumos relevantes e essenciais para o desempenho de sua atividade, especialmente por se tratar de fornecimento obrigatório por imposição legal.
Fundamentação da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação baseou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
- Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019
A análise considerou ainda o importante precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para créditos de PIS/COFINS com base nos critérios de essencialidade e relevância.
Definição de Insumos para Créditos de PIS/COFINS
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ e incorporado pela Receita Federal, o conceito de insumos para fins de creditamento deve ser aferido à luz de dois critérios fundamentais:
- Critério da essencialidade: relacionado ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, seja por constituir elemento estrutural do processo produtivo ou porque sua falta compromete a qualidade, quantidade ou suficiência do produto ou serviço.
- Critério da relevância: identificável no item que, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integra o processo produtivo pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
A Impossibilidade de Créditos para Vale-transporte na Atividade Comercial
A COSIT foi categórica ao afirmar que não há insumos geradores de créditos na atividade comercial. O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 já havia estabelecido claramente que:
“Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.”
Para a atividade de revenda de bens (comércio), a legislação reservou especificamente a apuração de créditos apenas em relação aos bens adquiridos para revenda, conforme o inciso I do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Distinção Entre Atividades e Pessoas Jurídicas
A Solução de Consulta esclarece um ponto importante: a análise não se refere às pessoas jurídicas em si, mas às atividades que elas desempenham. Assim, uma mesma empresa pode realizar atividades distintas concomitantemente, como revenda de bens e produção de bens, e poderá:
- Apurar créditos na modalidade insumos para a atividade de produção
- Não apurar créditos na modalidade insumos para a atividade de revenda
Este entendimento é consistente com decisões anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 248/2019, que já havia firmado posição semelhante.
Casos Práticos Mencionados no Parecer Normativo
O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 exemplifica alguns itens que não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens:
- Combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias
- Transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios
- Embalagens para transporte das mercadorias
- E, no caso específico da consulta analisada, vale-transporte pago aos funcionários
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 110/2023 concluiu categoricamente que:
- Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
- Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito do PIS/Pasep e da COFINS, por não serem considerados insumos pela legislação.
Impactos Para o Contribuinte
Esta decisão tem efeitos práticos importantes para empresas do setor comercial:
- Confirma a impossibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com vale-transporte dos funcionários
- Reitera o entendimento restritivo da Receita Federal quanto à apropriação de créditos para atividades comerciais
- Reforça que, para atividades comerciais, os créditos ficam limitados basicamente aos bens adquiridos para revenda
É importante destacar que a consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 248/2019 e tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme o art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Distinção Para Empresas Industriais e Prestadoras de Serviços
Vale ressaltar que o entendimento seria potencialmente diferente para empresas industriais (produtoras) ou prestadoras de serviços, onde há o conceito legal de insumos. Nessas atividades, diversos itens podem gerar créditos quando atenderem aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo STJ.
Empresas com atividades mistas (comercial e industrial, por exemplo) precisam separar adequadamente suas operações para o correto aproveitamento de créditos, limitando a apropriação de créditos de insumos apenas às atividades de produção ou prestação de serviços.
Simplifique a Gestão de Créditos Tributários com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, identificando instantaneamente possibilidades legítimas de creditamento para seu negócio.
Leave a comment