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Classificação fiscal do subconjunto óptico bidirecional (BOSA) na NCM 8517.70.99

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classificação fiscal do subconjunto óptico bidirecional
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A classificação fiscal do subconjunto óptico bidirecional foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.344, publicada em 16 de setembro de 2021, que estabeleceu o código NCM 8517.70.99 para este importante componente utilizado em redes de telecomunicações.

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.344 da Cosit foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, abordando especificamente a classificação fiscal de um subconjunto óptico bidirecional (BOSA – Bi-directional Optical Sub Assembly).

Descrição Técnica do Produto

De acordo com a solução de consulta, o produto em questão é um subconjunto óptico bidirecional composto por elementos passivos e ativos, encapsulado em uma carcaça metálica com dimensões aproximadas de 27,5 mm x 6,2 mm x 8,25 mm. Este componente realiza a conversão de sinais ópticos em elétricos e vice-versa, possuindo:

  • Dois conjuntos de terminais para conexão dos sinais elétricos de transmissão e recepção
  • Um receptáculo para conexão de uma única fibra óptica
  • Um cabo pigtail (pedaço de cabo de fibra óptica) alinhado e soldado à carcaça usando solda a laser

O componente é projetado para ser fixado em placas de circuito impresso que compõem equipamentos eletrônicos de redes de telecomunicações.

Aplicações do BOSA

A classificação fiscal do subconjunto óptico bidirecional é relevante considerando sua ampla utilização em diversos equipamentos de telecomunicações, tais como:

  • ONUs e ONTs (unidades de rede óptica)
  • Switches
  • Conversores de mídia
  • Sistemas WDM (Wavelength Division Multiplexing)
  • Equipamentos de redes FTTH (Fiber To The Home) do tipo EPON ou GPON

Fundamentação Legal da Classificação

A decisão da Receita Federal baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e texto da posição 85.17)
  • RGI 6 (texto da subposição 8517.70)
  • RGC 1 (textos do item 8517.70.9 e subitem 8517.70.99)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC)
  • Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Análise da Posição Pretendida pelo Consulente

O consulente pretendia a classificação do produto na posição 85.42, que abrange os circuitos integrados eletrônicos. Contudo, a Receita Federal discordou dessa classificação, esclarecendo que o subconjunto óptico bidirecional (BOSA) deve ser entendido como parte de um transceptor óptico.

A autoridade fiscal apresentou uma análise detalhada, explicando que um transceptor óptico consiste em:

  • Placa de circuito impresso
  • Interface de conexão óptica
  • Subconjunto óptico bidirecional (BOSA)
  • Invólucro de metal e/ou plástico
  • Interface elétrica

O transceptor óptico desempenha a função de converter uma entrada elétrica em uma saída óptica na parte de transmissão e converter uma entrada óptica em uma saída elétrica na parte de recepção, executando funções de transmissão e recepção dentro de uma rede de telecomunicações.

Aplicação da Nota 2 da Seção XVI

Um dos principais fundamentos para a classificação fiscal do subconjunto óptico bidirecional foi a aplicação da Nota 2 da Seção XVI da NCM, particularmente a alínea b, que determina que as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17.

A posição 85.17 compreende “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio”.

Caminho de Classificação

A partir da determinação da posição 85.17, a análise prosseguiu para os níveis mais específicos da nomenclatura, seguindo o seguinte caminho:

  1. Subposição de primeiro nível: 8517.70 (Partes)
  2. Item: 8517.70.9 (Outras)
  3. Subitem: 8517.70.99 (Outras)

Esta classificação baseia-se no entendimento de que o BOSA é uma parte específica de aparelhos para comunicação em redes, que não se enquadra nas categorias mais específicas listadas nos outros subitens.

Importância para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal do subconjunto óptico bidirecional (BOSA) é fundamental para:

  • Determinação das alíquotas corretas de impostos de importação
  • Aplicação de regimes especiais
  • Cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior
  • Evitar autuações fiscais e penalidades por classificação incorreta
  • Possibilitar o correto tratamento tributário nas operações de comércio exterior

Empresas que importam ou fabricam este tipo de componente devem estar atentas à classificação fiscal determinada pela Receita Federal, garantindo conformidade com a legislação aplicável.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.344 estabelece claramente que o subconjunto óptico bidirecional (BOSA) deve ser classificado no código NCM 8517.70.99. Este entendimento respalda-se no fato de que o componente funciona como parte integrante de transceptores ópticos utilizados em equipamentos de telecomunicações.

É importante ressaltar que a solução de consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29, da IN RFB nº 1.464, de 2014. Para a adoção do código, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

A classificação fiscal do subconjunto óptico bidirecional como 8517.70.99 é um importante precedente para empresas do setor de telecomunicações e fabricantes de componentes ópticos, proporcionando segurança jurídica nas operações de importação e comercialização destes produtos.

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