A Solução de Consulta nº 37 de 18 de março de 2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito ao aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS em Supermercados, especialmente para estabelecimentos que mantêm padaria, açougue e rotisseria. A decisão delimita claramente quando é possível aproveitar créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 37 – COSIT
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
Os supermercados frequentemente desenvolvem múltiplas atividades em seus estabelecimentos, incluindo a comercialização (revenda), a produção de alimentos (padarias) e o preparo de produtos (açougues, rotisserias). Esta diversidade de operações gera dúvidas sobre quando é possível aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.
A legislação que rege o tema são as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem o regime não cumulativo dessas contribuições. Os artigos 3º dessas leis definem as hipóteses em que é possível descontar créditos, especialmente em relação a insumos (inciso II) e bens do ativo imobilizado (inciso VI).
A aplicação dessas regras foi modificada após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo STJ, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento com base nos critérios de essencialidade e relevância, incorporados ao direito tributário pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Regras para Creditamento em Cada Setor do Supermercado
1. Padaria (Produção de Bens)
A atividade de padaria é considerada produção de bens destinados à venda (pães, bolos e produtos de confeitaria). Por isso, os supermercados podem descontar Créditos de PIS/COFINS em Supermercados nas seguintes situações:
- Insumos aplicados na produção (como o gás utilizado nos fornos da padaria);
- Aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na padaria;
- Serviços de manutenção e peças de reposição desses bens do ativo imobilizado (quando o aumento da vida útil do bem for de até 1 ano);
- Depreciação de bens do ativo imobilizado (quando a manutenção ou as peças de reposição gerarem aumento de vida útil superior a 1 ano).
O crédito referente à aquisição ou importação de máquinas e equipamentos novos para utilização na padaria pode ser descontado em parcela única e de forma imediata, conforme o art. 1º da Lei nº 11.774/2008.
2. Açougue e Rotisseria (Atividade Comercial)
Diferentemente da padaria, as atividades de açougue e rotisseria são consideradas comerciais (revenda de bens). Mesmo que ocorram pequenas modificações nos produtos (desossa, limpeza da carne, fatiamento de frios), essas áreas não são consideradas como produção de bens.
Portanto, não é possível descontar Créditos de PIS/COFINS em Supermercados nas seguintes situações:
- Insumos aplicados nas atividades de açougue e rotisseria;
- Aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados nessas áreas;
- Serviços de manutenção e peças de reposição de bens do ativo imobilizado utilizados nessas atividades.
A consulta esclarece que a rotisseria, assim como o açougue, é caracterizada pela revenda de frios, não configurando produção de bens. Conforme o dicionário Aulete Digital, rotisseria é uma “loja onde se vendem frios, queijos, carnes e outros produtos do gênero”.
3. Atividades Administrativas, Contábeis e Jurídicas
Seguindo a mesma lógica aplicável ao açougue e à rotisseria, as atividades administrativas, contábeis e jurídicas não fazem parte do processo de produção de bens ou prestação de serviços. Portanto, não geram direito a crédito em relação aos insumos utilizados.
O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e o art. 172 da IN RFB nº 1.911/2019 esclarecem explicitamente que não são considerados insumos, sendo vedado o aproveitamento de créditos, os bens e serviços utilizados nas atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
Regras para Insumos com Utilização Mista
Um aspecto crucial abordado na Solução de Consulta diz respeito aos insumos e bens do ativo imobilizado que são utilizados tanto em atividades que geram crédito (produção de bens) quanto em atividades que não geram crédito (comerciais).
Nestes casos, os supermercados podem descontar Créditos de PIS/COFINS em Supermercados mediante a realização de um rateio, que deve:
- Ser fundamentado em critérios racionais;
- Estar devidamente demonstrado na contabilidade;
- Atribuir o crédito proporcionalmente às atividades de produção de bens e prestação de serviços.
São exemplos de itens sujeitos a rateio:
- Extintores de incêndio e sistemas de segurança exigidos por lei;
- Aferimento de balanças por órgãos certificadores;
- Geradores de energia elétrica que atendem todo o estabelecimento.
No caso específico dos geradores de energia elétrica, o rateio deve ser feito com base na proporção do consumo de energia nas atividades de produção em relação ao total. O mesmo critério se aplica aos combustíveis e outros itens utilizados na operação do gerador.
Regras para GLP e Combustíveis em Veículos
A Solução de Consulta é clara ao afirmar que não é possível o aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS em Supermercados referentes ao GLP e outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em:
- Deslocamentos internos aos estabelecimentos (GLP em empilhadeiras e combustíveis em veículos);
- Entrega de mercadorias comercializadas (combustíveis de veículos de entrega).
O Parecer Cosit/RFB nº 5/2018 é enfático ao afirmar que estes dispêndios estão relacionados à atividade de revenda e não ao processo de produção, portanto, não geram direito a crédito.
Fundamentos Legais e Jurisprudência
Esta Solução de Consulta está fundamentada em importantes marcos legais e jurisprudenciais:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e VI;
- Lei nº 11.774/2008, art. 1º (creditamento imediato para máquinas e equipamentos);
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 172;
- Recurso Especial 1.221.170/PR do STJ (critérios de essencialidade e relevância);
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018;
- Solução de Consulta Cosit nº 183/2017.
A Solução de Consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 183, de 17 de março de 2017, e ao Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Isso significa que segue os entendimentos já firmados nestes documentos.
Considerações Finais
A distinção das atividades dentro do supermercado é fundamental para determinar o direito ao aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS em Supermercados. A padaria é considerada produção de bens, enquanto o açougue e a rotisseria caracterizam-se como atividades comerciais.
Para as atividades de produção, há ampla possibilidade de creditamento. Para as atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas, não há direito a crédito a título de insumo ou em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado.
Nos casos de utilização mista, é imprescindível a realização de um rateio adequado, com critérios racionais e devidamente registrado na contabilidade. A adoção correta desses procedimentos garante a segurança jurídica e evita questionamentos em eventuais fiscalizações.
Os contribuintes devem estar atentos à caracterização de suas atividades e à documentação adequada dos critérios de rateio utilizados, bem como à natureza dos dispêndios realizados para evitar glosas de créditos indevidos.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 37/2021, consulte o site da Receita Federal do Brasil através do link: Solução de Consulta nº 37/2021.
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