Home Normas da Receita Federal Receita Federal esclarece sobre impossibilidade de alíquota zero de PIS/Cofins para gás natural
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Receita Federal esclarece sobre impossibilidade de alíquota zero de PIS/Cofins para gás natural

Share
impossibilidade de alíquota zero de PIS/Cofins para gás natural
Share

A impossibilidade de alíquota zero de PIS/Cofins para gás natural foi oficialmente estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 173, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 21 de junho de 2024. A decisão clarifica uma dúvida sobre a aplicabilidade dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 192/2022 a esse combustível.

A consulta foi formulada por uma empresa produtora de sucos e produtos cítricos que adquire gás natural como combustível em seu processo produtivo. O questionamento surgiu após a publicação da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre diversos combustíveis.

O Questionamento Central

O cerne da questão apresentada pela consulente consistiu na correta interpretação do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, especificamente se o gás natural estaria entre os produtos contemplados com a redução das alíquotas a zero para as contribuições mencionadas.

A consulente questionou literalmente: “O produto gás natural adquirido para utilização na indústria teve sua alíquota reduzida a 0 (zero) pela Lei Complementar nº 192 de 11 de março de 2022?”

Fundamentação Legal da Decisão

Para embasar sua resposta, a Receita Federal analisou detalhadamente o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, que estabelece:

“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.”

Adicionalmente, a autoridade fiscal também examinou o parágrafo único do mesmo artigo, que trata especificamente da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de alguns combustíveis.

Diferenciação entre Gás Natural e GLP

Um ponto fundamental para a conclusão do Fisco foi a clara distinção entre o gás natural e o gás liquefeito de petróleo (GLP), frequentemente confundidos pelos contribuintes. A Receita Federal baseou-se em definições técnicas da Petrobras e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP):

  • Gás Natural: É todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros (conforme Resolução ANP nº 41/2013).
  • Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): Conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), que podem se apresentar isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos (conforme Resolução ANP nº 51/2016).

A análise mostrou que o GLP pode ser derivado tanto do petróleo quanto do gás natural, através de processos diferentes, mas são produtos distintos em sua composição e características.

Interpretação Literal das Normas de Desoneração

A impossibilidade de alíquota zero de PIS/Cofins para gás natural foi confirmada pela Receita Federal com base no princípio de que normas tributárias que implicam desoneração devem ser interpretadas de forma literal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O órgão destacou que a regra geral para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins é a tributação de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Portanto, a redução a zero das alíquotas constitui uma exceção a essa regra, devendo ser interpretada restritivamente.

Em consulta à Tabela 4.3.13 do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que lista os produtos sujeitos à alíquota zero das contribuições, a Receita Federal confirmou que não há código específico para o gás natural, o que corrobora o entendimento de que este combustível não foi contemplado pelo benefício.

Conclusão da Receita Federal

A Cosit concluiu que:

  1. O artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural;
  2. A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.

Impactos para os Contribuintes

A decisão tem impactos significativos para empresas que utilizam o gás natural em seus processos produtivos ou comercialização, como é o caso da consulente. Estas companhias devem continuar recolhendo normalmente as contribuições sobre as operações com gás natural, não podendo se beneficiar da redução a zero das alíquotas que foi concedida a outros combustíveis pela LC 192/2022.

Para as empresas que eventualmente deixaram de recolher essas contribuições por interpretarem incorretamente a legislação, será necessário regularizar a situação fiscal, evitando autuações futuras e a incidência de multas e juros.

É importante destacar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, servindo como orientação oficial sobre a matéria, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

A impossibilidade de alíquota zero de PIS/Cofins para gás natural reafirma o princípio da interpretação literal das normas de desoneração tributária e evidencia a necessidade de as empresas buscarem orientação técnica especializada para a correta aplicação da legislação tributária, especialmente em casos de alterações legislativas que envolvam benefícios fiscais.

Esclareça suas Dúvidas Tributárias de Forma Instantânea

Diante da impossibilidade de alíquota zero de PIS/Cofins para gás natural, evite interpretações equivocadas da legislação. A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, fornecendo respostas precisas sobre combustíveis e tributação federal.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *