A classificação fiscal de molduras decorativas de EVA foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.279 da COSIT, publicada em 18 de novembro de 2022. Esta orientação traz importantes esclarecimentos para importadores, exportadores e comerciantes deste tipo de produto decorativo.
Identificação da Norma
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: 98.279 – COSIT
– Data de publicação: 18/11/2022
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.279 responde a um questionamento sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de artigos concebidos para serem utilizados como rodapés ou molduras de parede, visando à decoração arquitetônica. A definição correta do código NCM é fundamental para a determinação dos tributos incidentes na importação, exportação e comercialização do produto no mercado nacional.
Contexto da Norma
A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul segue regras específicas estabelecidas pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adotado internacionalmente. Para a correta classificação, são utilizadas as Regras Gerais para Interpretação (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
No caso em análise, a consulta referia-se a um produto específico: faixas flexíveis compostas de etileno vinil acetato (EVA), com seção transversal constante caracterizada por sulcos longitudinais, autoadesivas, fornecidas em rolos com larguras entre 2,5 e 20 cm e comprimento máximo de 50 m.
Descrição Técnica do Produto
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:
- Composição: Etileno Vinil Acetato (EVA)
- Formato: Faixa flexível com seção transversal constante
- Característica distintiva: Presença de um ou mais sulcos longitudinais
- Acabamento: Autoadesivo
- Apresentação comercial: Em rolos
- Dimensões: Largura entre 2,5 e 20 cm e comprimento máximo de 50 m
- Finalidade: Decoração arquitetônica como rodapé ou moldura de parede
Análise Técnica da Classificação Fiscal
A análise da classificação fiscal de molduras decorativas de EVA considerou diversas possibilidades dentro do Capítulo 39 da NCM, que abrange produtos de plástico. Inicialmente, a autoridade fiscal verificou se o produto se enquadrava nas seguintes posições:
- Posição 39.16 – Esta posição abrange monofilamentos, varas, bastões e perfis de plástico. Embora o produto tenha seção transversal constante, ele não é produzido numa única operação (requisito desta posição), pois passa por processo de recorte para produção dos sulcos.
- Posição 39.18 – Esta posição contempla revestimentos para pisos, paredes ou tetos. No entanto, conforme a Nota 9 do Capítulo 39, os revestimentos para paredes devem ter largura mínima de 45 cm, o que não é o caso do produto analisado, que tem largura máxima de 20 cm.
- Posição 39.19 – Refere-se a formas planas autoadesivas de plástico. O produto em questão não tem forma totalmente plana devido aos sulcos ao longo do seu comprimento.
Após descartar estas posições, a autoridade fiscal analisou a posição 39.25, que abrange “artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”.
Fundamentação Legal
A Nota Legal 11 do Capítulo 39 estabelece que a posição 39.25 aplica-se exclusivamente a determinados artigos, incluindo “motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.” (item h da Nota).
O produto foi considerado similar a uma canelura (termo que, segundo o dicionário Houaiss, é sinônimo de estria, sulco ou moldura com essa forma), pois constitui-se numa moldura com sulcos ao longo de seu comprimento, visando à ornamentação.
Dentro da posição 39.25, o produto foi classificado na subposição residual 3925.90 – “Outros”, por não corresponder às demais subposições. E, finalmente, no item 3925.90.90, por não ser constituído de poliestireno expandido (item 3925.90.10).
A classificação foi fundamentada nas seguintes regras:
- RGI 1 (textos da Nota 11 do Capítulo 39 e da posição 39.25)
- RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3925.90)
- RGC 1 (texto do item 3925.90.90)
A base legal completa inclui:
- NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992
- Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021, e alterações posteriores
Impactos Práticos da Classificação
A determinação do código NCM 3925.90.90 para as molduras decorativas de EVA traz diversas implicações práticas para as empresas que trabalham com este produto:
- Tributação na importação: A alíquota do Imposto de Importação (II) e demais tributos incidentes será determinada com base neste código específico
- Tratamento administrativo: Licenciamento de importação, certificações e outros controles administrativos dependem da correta classificação fiscal
- Benefícios fiscais: O acesso a regimes especiais e benefícios fiscais também está vinculado à correta classificação do produto
- Documentação aduaneira: A descrição da mercadoria em documentos como Declaração de Importação deve estar alinhada com a classificação fiscal definida
Para as empresas que comercializam este tipo de produto, é fundamental observar a classificação definida pela Receita Federal para evitar penalidades por erro de classificação, como multas e possíveis processos por infração tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.279 da COSIT oferece uma orientação clara sobre a classificação fiscal de molduras decorativas de EVA utilizadas como elementos de decoração arquitetônica. A definição do código NCM 3925.90.90 baseia-se em uma análise detalhada das características físicas e da finalidade do produto, seguindo as regras de classificação do Sistema Harmonizado.
É importante ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldam o contribuinte que as aplicar, mesmo que futuramente venham a ser revistas. Portanto, os importadores, exportadores e comerciantes deste tipo de produto têm agora uma orientação segura para suas operações.
Para mais informações sobre esta classificação, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.279 no site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique suas decisões sobre classificação fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando classificações fiscais complexas como a de molduras de EVA automaticamente para seu negócio.
Leave a comment