Os Créditos de PIS/COFINS em Sociedades Advocatícias são um tema que gera constantes dúvidas entre os contribuintes, especialmente devido à complexidade na identificação do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45/2023, publicada em 22 de fevereiro de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 45/2023
Data de publicação: 22/02/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2023 analisa a possibilidade de sociedades advocatícias apropriarem-se de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo quanto a diversos dispêndios relacionados à sua atividade. O documento traz importantes definições sobre o conceito de insumo aplicável a escritórios de advocacia, afetando diretamente a tributação desses contribuintes a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
Esta manifestação da Receita Federal ocorre no contexto pós-decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS com base nos critérios de essencialidade e relevância. A consulta foi formulada por uma sociedade de advogados sujeita ao lucro real e, consequentemente, ao regime não cumulativo dessas contribuições.
O entendimento consolidado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 serve como base para as conclusões apresentadas, delimitando quais gastos podem ou não gerar créditos para as sociedades advocatícias, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Principais Disposições
1. Seguros de Responsabilidade Civil
A Receita Federal esclareceu que os dispêndios com seguros de responsabilidade civil profissional não são considerados insumos para fins de creditamento. Mesmo que frequentemente exigidos por clientes como pré-requisito para contratação dos serviços jurídicos, estes seguros não são considerados itens essenciais ou relevantes segundo a interpretação da legislação do PIS/COFINS.
Diferentemente do que ocorre em alguns países, onde a contratação de seguro de responsabilidade civil para advogados é obrigatória por lei, no Brasil essa imposição não existe, o que reforça o entendimento da Receita Federal.
2. Ações de Promoção e Capacitação Profissional
Na mesma linha, a COSIT entendeu que os gastos com ações de promoção externa da atividade advocatícia (publicações acadêmicas, participação em eventos jurídicos, assessoria de comunicação) e com capacitação profissional (treinamentos e cursos) não integram intrinsecamente o processo de prestação de serviços advocatícios, seja pelas singularidades deste processo, seja por imposição legal.
Assim, tais dispêndios não configuram relevância suficiente para serem considerados insumos. A decisão ressalta que estes gastos se enquadram como administrativos ou gerenciais, não sendo aplicados diretamente na prestação de serviços a terceiros.
3. Equipamentos de Proteção Individual e Proteção contra COVID-19
A solução de consulta traz posicionamento favorável ao creditamento em relação a:
- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos a profissionais alocados nas atividades de prestação de serviços, desde que exigidos por imposição legal;
- Máscaras de proteção contra a COVID-19 fornecidas aos profissionais nas atividades de prestação de serviços, durante o período em que a legislação sanitária exigiu seu uso;
- Serviços de higienização do ambiente destinado à prestação de serviços, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.
Contudo, importante ressaltar que os mesmos itens, quando fornecidos a colaboradores alocados em atividades administrativas (não diretamente vinculados à prestação de serviços), não geram direito ao creditamento.
4. Transporte de Funcionários
Quanto ao transporte de funcionários, a Receita Federal faz uma importante distinção:
- Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de prestação de serviços podem ser considerados insumos;
- Já os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para a mesma finalidade não são considerados insumos.
No caso específico do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto de creditamento, e somente quando relacionada a funcionários que atuam diretamente na prestação dos serviços.
5. Alimentação e Outros Benefícios
A solução de consulta é clara ao estabelecer que gastos com alimentação da mão de obra empregada no processo de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento. O mesmo entendimento se aplica a vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados.
Esse posicionamento se mantém mesmo quando tais benefícios são exigidos por convenção coletiva de trabalho, pois a Receita Federal entende que não estão vinculados diretamente à execução dos serviços advocatícios, tratando-se de despesas operacionais e acessórias comuns a qualquer atividade econômica.
6. Contribuições a Sindicatos e Entidades de Classe
Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade (que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões) e à contribuição sindical patronal e laboral não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou serviços, e, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos, conforme a literalidade do inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2023 traz importantes diretrizes para os escritórios de advocacia quanto aos Créditos de PIS/COFINS em Sociedades Advocatícias, com impactos diretos em sua carga tributária efetiva e em sua gestão fiscal. Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:
- Necessidade de revisão das políticas de apuração de créditos, especialmente para escritórios que vinham considerando seguros, gastos com marketing jurídico e treinamentos como insumos;
- Oportunidade de creditamento para gastos com EPIs e medidas sanitárias exigidas por lei, especificamente relacionados à prestação de serviços;
- Possibilidade de aproveitamento de créditos sobre serviços de transporte contratados de terceiros para funcionários da área-fim;
- Impossibilidade de creditamento sobre diversos benefícios trabalhistas, mesmo quando exigidos por acordos coletivos.
Os escritórios de advocacia devem revisar cuidadosamente suas políticas de apuração de créditos para evitar riscos fiscais, já que a tomada indevida de créditos pode resultar em autuações e penalidades.
Análise Comparativa
A solução de consulta se baseia fortemente no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que interpretou os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ para o conceito de insumo. Comparando com posicionamentos anteriores, observa-se uma consistência do Fisco em adotar interpretação restritiva sobre o que pode ser considerado insumo no setor de serviços, especialmente advocatícios.
Enquanto alguns setores produtivos conseguem apropriar créditos sobre uma gama maior de dispêndios, as prestadoras de serviços intelectuais encontram maior dificuldade na caracterização de seus insumos. Isso ocorre pela própria natureza da atividade, onde o principal insumo tende a ser o conhecimento e a capacidade técnica dos profissionais.
Em relação às regras específicas para o período da pandemia, a decisão segue a mesma linha da Solução de Consulta COSIT nº 164/2021, reconhecendo o direito ao creditamento para itens exigidos pela legislação sanitária temporária, desde que diretamente vinculados à prestação dos serviços.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 45/2023 reforça que, para fins de tomada de Créditos de PIS/COFINS em Sociedades Advocatícias, é fundamental a análise caso a caso dos dispêndios à luz dos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ e detalhados pelo Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.
Para escritórios de advocacia, fica evidente a necessidade de uma gestão tributária cuidadosa, que diferencie claramente os gastos relacionados diretamente à prestação de serviços daqueles destinados a atividades administrativas ou de suporte. Além disso, é fundamental identificar quais itens são efetivamente exigidos por lei para a atividade advocatícia.
A RFB continua consolidando seu entendimento sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes. No entanto, permanece a necessidade de atenção constante às novas interpretações e modificações legislativas, considerando que o tema dos créditos de PIS/COFINS é dinâmico e frequentemente objeto de disputas administrativas e judiciais.
Vale destacar que esta solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o contribuinte que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, conforme previsto no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
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