O tratamento tributário das Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 178, de 29 de setembro de 2021. Esta análise é fundamental para entidades que atuam na gestão de patrimônio destinado ao apoio de instituições sem fins lucrativos.
Neste artigo, vamos detalhar como a Receita Federal interpreta a tributação dessas organizações, esclarecendo questões relacionadas às imunidades constitucionais, isenções tributárias e a aplicação específica da Lei nº 13.800/2019, que instituiu o marco regulatório para os fundos patrimoniais filantrópicos no Brasil.
Contexto e natureza jurídica das Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais
As organizações gestoras de fundos patrimoniais surgiram no cenário brasileiro a partir da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, que autorizou a Administração Pública a firmar instrumentos de parceria com essas entidades para fomentar programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Segundo a definição legal, essas organizações são instituições privadas sem fins lucrativos, constituídas na forma de associação ou fundação, com o intuito de gerir patrimônio para constituir fonte de recursos de longo prazo. O objetivo central é preservar o principal e aplicar seus rendimentos no apoio a instituições que atuam em áreas como educação, saúde, assistência social, ciência, tecnologia, cultura e outras finalidades de interesse público.
Um ponto crucial destacado pela Receita Federal é que as organizações gestoras de fundos patrimoniais não se confundem com as instituições apoiadas, tratando-se de pessoas jurídicas completamente distintas, cada uma com seu próprio tratamento tributário.
Impossibilidade de aplicação das imunidades constitucionais
A primeira questão abordada na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal às organizações gestoras de fundos patrimoniais.
A Receita Federal esclarece categoricamente que estas organizações não fazem jus às imunidades constitucionais, mesmo quando apoiam instituições de educação ou assistência social. Isso porque a imunidade prevista no dispositivo constitucional tem natureza subjetiva, ou seja, está atrelada à figura do sujeito passivo, que deve necessariamente ser uma das entidades expressamente mencionadas no texto constitucional.
O fisco explica que “as imunidades do art. 150, VI, ‘c’ da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais”.
Assim, mesmo que a entidade apoiada seja imune nos termos constitucionais, tal imunidade não se estenderá à organização gestora de fundos patrimoniais que a apoia.
Possibilidade de isenção tributária para IRPJ e CSLL
Por outro lado, a Solução de Consulta reconhece que as organizações gestoras de fundos patrimoniais podem ser beneficiadas pelo regime de isenção tributária previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que alcança o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Conforme esclarece a Receita Federal: “não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista, ainda que a entidade gestora mantenha o principal de seu fundo patrimonial aplicado e utilize apenas os rendimentos em apoio aos projetos de interesse público”.
Para usufruir dessa isenção, porém, a organização deve cumprir todos os requisitos legais, entre eles:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto nos casos permitidos por lei e dentro dos limites de mercado;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo legal, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
- Cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos tributos retidos sobre rendimentos pagos.
Limitações à participação em sociedades empresárias
Um aspecto importante ressaltado pela Solução de Consulta diz respeito à participação das organizações gestoras de fundos patrimoniais em sociedades de natureza empresária. De acordo com o entendimento da Receita Federal, essa participação “desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção”.
O posicionamento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 121/2021, segundo a qual “a aquisição de participação societária por parte das organizações sociais qualificadas a gozar de imunidade e isenção tributárias afasta o direito ao gozo das benesses fiscais por contrariedade ao requisito de que todas as rendas, recursos e eventual superávit sejam aplicados integralmente na manutenção dos seus objetivos”.
Na prática, isso significa que as organizações gestoras de fundos patrimoniais não podem manter parte do principal do fundo patrimonial em quotas ou ações de sociedades empresárias sem perder o direito à isenção tributária.
Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP, a Consulta esclarece que as organizações gestoras de fundos patrimoniais, quando enquadradas na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, podem se sujeitar à contribuição calculada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
No tocante à COFINS, o entendimento é que as receitas relativas às atividades próprias dessas entidades podem ser isentas, com fundamento no art. 14, X, da mesma Medida Provisória. Contudo, a Receita Federal faz uma importante ressalva:
“Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
Portanto, nem todas as receitas previstas no art. 13 da Lei nº 13.800/2019 fazem jus à isenção da COFINS, cabendo à organização verificar quais de suas receitas se enquadram na definição de “atividades próprias” trazida pelo art. 23 da IN RFB nº 1.911/2019.
Dedutibilidade de doações para empresas tributadas pelo Lucro Real
Um benefício fiscal adicional destacado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de dedução das doações efetuadas às organizações gestoras de fundos patrimoniais por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
A Receita Federal entende que “não se verifica, per se, razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis com o instituto previsto no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995”.
Isso significa que as doações feitas a essas organizações podem ser deduzidas até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a dedução, desde que observados os requisitos legais, especialmente a necessidade de a entidade beneficiária ser organização da sociedade civil conforme a Lei nº 13.019/2014, cumprindo os requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.
Ativos no exterior e aplicações financeiras
A Solução de Consulta também aborda a manutenção de ativos no exterior por parte das organizações gestoras de fundos patrimoniais, esclarecendo que não há vedação específica na legislação quanto à manutenção de parte do principal do fundo em ativos no exterior, desde que observados os demais requisitos legais.
Quanto à manutenção do principal do fundo aplicado e ao uso apenas dos rendimentos para financiamento das atividades, conforme previsto na Lei nº 13.800/2019, a Receita Federal confirmou que essa prática não afasta, por si só, o direito à isenção de impostos federais.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 178/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais, contribuindo para maior segurança jurídica na atuação dessas entidades, que desempenham papel relevante no financiamento de atividades de interesse público no Brasil.
Como orientação geral, podemos destacar que essas organizações:
- Não fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal;
- Podem gozar da isenção de IRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Estão sujeitas à contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários;
- Podem ter as receitas de suas atividades próprias isentas da COFINS;
- Podem proporcionar a dedutibilidade das doações para empresas tributadas pelo lucro real;
- Não devem participar de sociedades empresárias, sob pena de perder a isenção tributária.
As organizações gestoras de fundos patrimoniais representam um avanço importante na estruturação da filantropia no Brasil, permitindo a captação e gestão mais eficiente de recursos de longo prazo para causas de interesse público. A correta compreensão do seu tratamento tributário é fundamental para que possam cumprir seu papel com segurança jurídica e conformidade fiscal.
Para mais informações sobre a Solução de Consulta analisada neste artigo, recomenda-se a consulta ao texto integral disponível no site da Receita Federal.
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