A tributação PIS/COFINS nas empresas de trabalho temporário tem sido objeto de diversos questionamentos por parte dos contribuintes, especialmente quanto aos valores que devem compor a base de cálculo destas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 155/2021, firmou entendimento determinando que a totalidade dos valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário, incluindo aqueles destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 155
- Data de publicação: 24 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A empresa consulente, atuante no ramo de locação de mão de obra temporária, seleção e agenciamento de mão de obra e serviços de limpeza, questionou à Receita Federal sobre a tributação da receita proveniente dos serviços de locação de mão de obra temporária, especificamente se deveria considerar como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS apenas a taxa de agenciamento ou a totalidade dos valores recebidos dos clientes.
A dúvida surgiu especialmente após a publicação do Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta a Lei nº 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), em especial devido ao disposto em seu artigo 32, §1º, que menciona que o valor da prestação de serviços consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.
Fundamentação Legal da Solução de Consulta
A análise realizada pela Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), com redação dada pela Lei nº 13.429/2017;
- Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP não-cumulativo), art. 1º;
- Lei nº 10.833/2003 (COFINS não-cumulativo), art. 1º;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (definição de receita bruta);
- Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta a Lei nº 6.019/1974.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 155/2021, a tributação PIS/COFINS nas empresas de trabalho temporário deve considerar os seguintes aspectos:
- Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a responsável por remunerar e assistir os trabalhadores temporários;
- Essa empresa é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços;
- As obrigações trabalhistas e previdenciárias devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento;
- Esses valores representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa;
- A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, incluindo aqueles que depois serão utilizados para pagamento de salários e encargos sociais.
O órgão faz questão de esclarecer que o Decreto nº 10.060/2019 não inovou em matéria de legislação tributária (e nem poderia fazê-lo, em virtude do princípio da legalidade), apenas determinou, para fins de maior transparência do contrato, a discriminação na Nota Fiscal dos valores recebidos a título de “taxa de agenciamento” e de “reembolso das despesas com as obrigações trabalhistas e fiscais”.
Análise da Questão dos Valores Recebidos como Receita ou Reembolso
Um dos argumentos centrais trazidos pela consulente era o de que os valores recebidos a título de salários, benefícios pagos aos empregados temporários e impostos sobre as folhas de pagamento não seriam receitas próprias, mas apenas valores recebidos como reembolso pagos pelos clientes.
A Receita Federal rejeitou esse argumento, esclarecendo que:
- Não há que se falar em reembolso de despesa em relação aos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário e posteriormente destinados a pagamento de salários, benefícios e tributos;
- A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias é da empresa de trabalho temporário, conforme estabelecido na legislação;
- Essas obrigações representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa, nos termos do art. 12, incisos II e IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- Não há, entre as receitas passíveis de exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, previsão legal para a exclusão dos valores questionados pela consulente.
O Conceito de Receita Bruta Aplicável
A solução de consulta reforça que o conceito de receita bruta aplicável à tributação PIS/COFINS nas empresas de trabalho temporário é aquele estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Nesse sentido, os valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, mesmo aqueles que serão destinados ao pagamento de salários e encargos, enquadram-se nos incisos II e IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compondo sua receita bruta para fins tributários.
Impactos Práticos para as Empresas de Trabalho Temporário
A Solução de Consulta COSIT nº 155/2021 traz importantes impactos práticos para as empresas que atuam no segmento de trabalho temporário:
- Tributação mais elevada: A inclusão da totalidade dos valores recebidos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS resulta em uma tributação mais elevada;
- Necessidade de revisão do planejamento tributário: As empresas que vinham excluindo os valores relativos a salários e encargos sociais da base de cálculo das contribuições precisarão revisar seu planejamento tributário;
- Discriminação em nota fiscal: É necessário discriminar na nota fiscal os valores referentes à taxa de agenciamento e às obrigações trabalhistas e fiscais, conforme estabelecido no Decreto nº 10.060/2019;
- Possíveis impactos nos preços praticados: Com a tributação integral dos valores, é possível que as empresas precisem ajustar seus preços para manter a margem de lucro;
- Atenção à apuração de créditos: As empresas devem estar atentas à possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a custos e despesas vinculados à prestação dos serviços, no caso das empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta COSIT nº 155/2021 mantém o mesmo entendimento já manifestado anteriormente pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 97/2016, mesmo após as alterações na Lei do Trabalho Temporário e a edição do novo Decreto regulamentador.
Em ambas as soluções, o órgão fiscal entendeu que a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
Este posicionamento reafirma o entendimento de que não há como excluir tais valores da base de cálculo das contribuições, uma vez que representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 155/2021 traz importante esclarecimento sobre a tributação PIS/COFINS nas empresas de trabalho temporário, confirmando que todos os valores recebidos, incluindo aqueles destinados ao pagamento de salários e encargos sociais, integram a base de cálculo dessas contribuições.
Este entendimento baseia-se na interpretação de que tais valores representam custos ou despesas incorridos para a realização dos serviços, não se tratando de mero reembolso, uma vez que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias é da empresa de trabalho temporário.
Para as empresas que atuam neste segmento, é fundamental adequar seus procedimentos contábeis e fiscais a este entendimento, evitando questionamentos por parte do fisco e possíveis autuações futuras.
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