PIS/Pasep sobre entidades sindicais: tributação em folha de pagamento é mantida mesmo após perda de imunidade tributária
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 168/2024 – COSIT
Data de publicação: 20 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 168/2024, esclarecendo importantes aspectos da tributação do PIS/Pasep sobre entidades sindicais, especialmente em casos de perda da imunidade tributária quando estas exercem atividades econômicas. A orientação, que produz efeitos imediatos, traz segurança jurídica para estas entidades ao elucidar como proceder com o recolhimento do PIS/Pasep quando ocorre a suspensão da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma entidade sindical que, além de suas atividades institucionais, administra há trinta anos um supermercado como meio de subsistência e financiamento de suas atividades sindicais. Após uma auditoria fiscal referente aos anos-calendário de 2010 e 2011, a entidade sofreu a suspensão da imunidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Diante dessa situação, a entidade passou a recolher IRPJ com base no Lucro Real e CSLL sobre o Lucro Líquido ajustado. O questionamento central da consulta foi se, após a perda da imunidade tributária, a entidade sindical seria obrigada a pagar PIS/Pasep sobre o faturamento no sistema não cumulativo ou se continuaria recolhendo apenas sobre a folha de salários.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 168/2024 – COSIT esclareceu de forma definitiva que:
- A receita bruta das entidades sindicais não se sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de possuírem ou não imunidade tributária;
- Estas entidades permanecem sujeitas ao PIS/Pasep calculado exclusivamente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, conforme estabelece o inciso V do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
- Mesmo com a perda da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL, a entidade sindical não fica excluída da regra de tributação do PIS/Pasep sobre folha de pagamento, pois o legislador não incluiu essa restrição no dispositivo legal;
- As receitas próprias (relacionadas às finalidades institucionais) das entidades sindicais permanecem isentas da Cofins, nos termos do inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
- Para receitas não previstas no estatuto (não próprias), há incidência da Cofins, mas não do PIS/Pasep sobre faturamento, mantendo-se a tributação do PIS/Pasep apenas sobre a folha de salários.
Receitas Próprias vs. Receitas Não Próprias
Um aspecto importante da decisão refere-se à distinção entre receitas próprias e não próprias das entidades sindicais. De acordo com a legislação, consideram-se receitas próprias:
- Receitas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Receitas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
As receitas que não se enquadram nesses critérios são consideradas não próprias e estão sujeitas à tributação diferenciada da Cofins, mas ainda assim não geram obrigação de recolhimento do PIS/Pasep sobre faturamento.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para as entidades sindicais que exercem atividades econômicas:
- Proporciona segurança jurídica quanto à manutenção da tributação do PIS/Pasep exclusivamente sobre a folha de salários, mesmo após eventual perda da imunidade tributária;
- Evita a oneração excessiva da carga tributária destas entidades, pois não haverá dupla tributação do PIS/Pasep (sobre folha e sobre faturamento);
- Esclarece o tratamento aplicável às receitas próprias e não próprias, permitindo um planejamento tributário adequado;
- Mantém a coerência com a natureza jurídica das entidades sindicais, reconhecendo sua função institucional mesmo quando desenvolvem atividades econômicas complementares;
- Reafirma que a perda da imunidade tributária do IRPJ e da isenção da CSLL não afeta automaticamente o regime de tributação do PIS/Pasep e da Cofins.
Análise Comparativa
Comparando-se a situação anterior à perda da imunidade tributária com a situação posterior, observa-se que:
- Antes da perda da imunidade tributária:
- PIS/Pasep: recolhimento à alíquota de 1% sobre a folha de salários
- Cofins: isenção sobre receitas próprias
- IRPJ e CSLL: imunidade/isenção
- Após a perda da imunidade tributária:
- PIS/Pasep: mantém-se o recolhimento à alíquota de 1% sobre a folha de salários
- Cofins: mantém-se a isenção sobre receitas próprias, mas passa a haver incidência sobre receitas não próprias
- IRPJ: passa a ser devido, calculado sobre o Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
- CSLL: passa a ser devida, calculada sobre o Lucro Líquido ajustado
Esta análise demonstra que, embora a perda da imunidade tributária resulte em maior tributação pelo IRPJ e CSLL, não há alteração no regime de tributação do PIS/Pasep sobre entidades sindicais.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal está fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13, inciso V, e 14, inciso X;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especialmente os arts. 8º, 23, 125, 146 e 300;
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, alínea “c”, e art. 14;
- Lei nº 9.532/1997, art. 15, § 3º.
Vale destacar que o entendimento se baseia na interpretação de que o legislador, ao estabelecer o regime de tributação do PIS/Pasep sobre entidades sindicais no art. 13 da MP 2.158-35/2001, não incluiu como condicionante a manutenção da imunidade tributária, o que permite a aplicação do dispositivo mesmo após a perda dessa condição.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 168/2024 – COSIT, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 168/2024 reafirma o entendimento de que as entidades sindicais, mesmo quando perdem sua imunidade tributária em razão do exercício de atividades econômicas, continuam sujeitas ao PIS/Pasep exclusivamente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%.
Este posicionamento da Receita Federal traz maior segurança jurídica e previsibilidade para as entidades sindicais que desenvolvem atividades econômicas complementares, permitindo um adequado planejamento tributário e evitando controvérsias quanto à aplicação da legislação tributária.
As entidades sindicais devem, no entanto, estar atentas à distinção entre receitas próprias e não próprias para fins de tributação da Cofins, bem como para as regras específicas do IRPJ e da CSLL em caso de perda da imunidade tributária.
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