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PIS/Pasep sobre entidades sindicais: tributação em folha de pagamento é mantida mesmo após perda de imunidade tributária

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PIS/Pasep sobre entidades sindicais
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PIS/Pasep sobre entidades sindicais: tributação em folha de pagamento é mantida mesmo após perda de imunidade tributária

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 168/2024 – COSIT
Data de publicação: 20 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 168/2024, esclarecendo importantes aspectos da tributação do PIS/Pasep sobre entidades sindicais, especialmente em casos de perda da imunidade tributária quando estas exercem atividades econômicas. A orientação, que produz efeitos imediatos, traz segurança jurídica para estas entidades ao elucidar como proceder com o recolhimento do PIS/Pasep quando ocorre a suspensão da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma entidade sindical que, além de suas atividades institucionais, administra há trinta anos um supermercado como meio de subsistência e financiamento de suas atividades sindicais. Após uma auditoria fiscal referente aos anos-calendário de 2010 e 2011, a entidade sofreu a suspensão da imunidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Diante dessa situação, a entidade passou a recolher IRPJ com base no Lucro Real e CSLL sobre o Lucro Líquido ajustado. O questionamento central da consulta foi se, após a perda da imunidade tributária, a entidade sindical seria obrigada a pagar PIS/Pasep sobre o faturamento no sistema não cumulativo ou se continuaria recolhendo apenas sobre a folha de salários.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 168/2024 – COSIT esclareceu de forma definitiva que:

  • A receita bruta das entidades sindicais não se sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de possuírem ou não imunidade tributária;
  • Estas entidades permanecem sujeitas ao PIS/Pasep calculado exclusivamente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, conforme estabelece o inciso V do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
  • Mesmo com a perda da imunidade do IRPJ e da isenção da CSLL, a entidade sindical não fica excluída da regra de tributação do PIS/Pasep sobre folha de pagamento, pois o legislador não incluiu essa restrição no dispositivo legal;
  • As receitas próprias (relacionadas às finalidades institucionais) das entidades sindicais permanecem isentas da Cofins, nos termos do inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
  • Para receitas não previstas no estatuto (não próprias), há incidência da Cofins, mas não do PIS/Pasep sobre faturamento, mantendo-se a tributação do PIS/Pasep apenas sobre a folha de salários.

Receitas Próprias vs. Receitas Não Próprias

Um aspecto importante da decisão refere-se à distinção entre receitas próprias e não próprias das entidades sindicais. De acordo com a legislação, consideram-se receitas próprias:

  1. Receitas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  2. Receitas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

As receitas que não se enquadram nesses critérios são consideradas não próprias e estão sujeitas à tributação diferenciada da Cofins, mas ainda assim não geram obrigação de recolhimento do PIS/Pasep sobre faturamento.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para as entidades sindicais que exercem atividades econômicas:

  • Proporciona segurança jurídica quanto à manutenção da tributação do PIS/Pasep exclusivamente sobre a folha de salários, mesmo após eventual perda da imunidade tributária;
  • Evita a oneração excessiva da carga tributária destas entidades, pois não haverá dupla tributação do PIS/Pasep (sobre folha e sobre faturamento);
  • Esclarece o tratamento aplicável às receitas próprias e não próprias, permitindo um planejamento tributário adequado;
  • Mantém a coerência com a natureza jurídica das entidades sindicais, reconhecendo sua função institucional mesmo quando desenvolvem atividades econômicas complementares;
  • Reafirma que a perda da imunidade tributária do IRPJ e da isenção da CSLL não afeta automaticamente o regime de tributação do PIS/Pasep e da Cofins.

Análise Comparativa

Comparando-se a situação anterior à perda da imunidade tributária com a situação posterior, observa-se que:

  1. Antes da perda da imunidade tributária:
    • PIS/Pasep: recolhimento à alíquota de 1% sobre a folha de salários
    • Cofins: isenção sobre receitas próprias
    • IRPJ e CSLL: imunidade/isenção
  2. Após a perda da imunidade tributária:
    • PIS/Pasep: mantém-se o recolhimento à alíquota de 1% sobre a folha de salários
    • Cofins: mantém-se a isenção sobre receitas próprias, mas passa a haver incidência sobre receitas não próprias
    • IRPJ: passa a ser devido, calculado sobre o Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
    • CSLL: passa a ser devida, calculada sobre o Lucro Líquido ajustado

Esta análise demonstra que, embora a perda da imunidade tributária resulte em maior tributação pelo IRPJ e CSLL, não há alteração no regime de tributação do PIS/Pasep sobre entidades sindicais.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal está fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13, inciso V, e 14, inciso X;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especialmente os arts. 8º, 23, 125, 146 e 300;
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 9º, alínea “c”, e art. 14;
  • Lei nº 9.532/1997, art. 15, § 3º.

Vale destacar que o entendimento se baseia na interpretação de que o legislador, ao estabelecer o regime de tributação do PIS/Pasep sobre entidades sindicais no art. 13 da MP 2.158-35/2001, não incluiu como condicionante a manutenção da imunidade tributária, o que permite a aplicação do dispositivo mesmo após a perda dessa condição.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 168/2024 – COSIT, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 168/2024 reafirma o entendimento de que as entidades sindicais, mesmo quando perdem sua imunidade tributária em razão do exercício de atividades econômicas, continuam sujeitas ao PIS/Pasep exclusivamente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%.

Este posicionamento da Receita Federal traz maior segurança jurídica e previsibilidade para as entidades sindicais que desenvolvem atividades econômicas complementares, permitindo um adequado planejamento tributário e evitando controvérsias quanto à aplicação da legislação tributária.

As entidades sindicais devem, no entanto, estar atentas à distinção entre receitas próprias e não próprias para fins de tributação da Cofins, bem como para as regras específicas do IRPJ e da CSLL em caso de perda da imunidade tributária.

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