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Créditos de PIS/COFINS em despesas condicionadas a decisão judicial: quando surge o direito?

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Os créditos de PIS/COFINS em despesas condicionadas a decisão judicial surgem somente após o trânsito em julgado da sentença, momento em que se configura a efetiva incorrência da despesa com liquidez e certeza. Esta é a conclusão da Receita Federal na Solução de Consulta nº 143, de 11 de dezembro de 2020, que esclarece uma das questões mais complexas do sistema não-cumulativo dessas contribuições.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 143/2020 – COSIT

Data de publicação: 11/12/2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que se sujeita ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A contribuinte havia ajuizado ação judicial contra uma Distribuidora de energia elétrica contestando a majoração de tarifas no período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2014.

Durante o litígio, a empresa pagava apenas os valores incontroversos, sobre os quais apropriava normalmente os créditos das contribuições. Os valores controversos foram depositados judicialmente, porém, a empresa não tomou créditos sobre estes montantes devido à incerteza sobre a efetiva incorrência da despesa.

Após decisão judicial desfavorável, os valores depositados foram liberados à Distribuidora em julho de 2014. A dúvida da consulente era: a partir de quando surgiria o direito de apropriar os créditos sobre esses valores controversos que só foram confirmados como devidos após a decisão judicial?

Principais Disposições da Solução de Consulta

Momento da Incorrência da Despesa

A Receita Federal esclarece que, de acordo com o art. 3º, § 1º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o crédito da não-cumulatividade é determinado sobre o valor das despesas incorridas no mês. No entanto, quando existe discussão judicial sobre a própria existência ou o valor da despesa, a incorrência só se materializa no momento do trânsito em julgado.

O parecer fundamenta-se em dois Pareceres Normativos históricos da Receita Federal:

  • Parecer Normativo CST nº 58/1977: define que despesa incorrida é aquela que nasce quando já se verificam todos os pressupostos materiais que a tornam incondicional.
  • Parecer Normativo CST nº 7/1976: estabelece que despesa cuja realização está condicionada à ocorrência de evento futuro não pode ser considerada incorrida.

A Solução de Consulta destaca que a incorrência das despesas em questão “está condicionada ao evento do trânsito em julgado da ação judicial”, sendo este o momento em que ocorre uma “diminuição patrimonial irreversível e, portanto, definitiva e quantificável”, ficando caracterizada a liquidez e certeza dos dispêndios.

Prazo Prescricional para Apropriação dos Créditos

Outro ponto importante da decisão refere-se ao prazo para exercício do direito ao crédito. A Receita Federal afirma que os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

O termo inicial desse prazo é:

  1. O primeiro dia do mês subsequente ao de apuração do crédito, ou
  2. No caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Portanto, no caso analisado, o prazo prescricional começaria a contar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão judicial, momento em que a despesa se tornou efetivamente incorrida.

Vedação à Atualização Monetária

A Solução de Consulta também reforça a vedação expressa à atualização monetária dos créditos da não-cumulatividade, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 15, VI, da mesma lei, que estendeu a vedação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Isso significa que, mesmo que o direito ao crédito surja anos após o consumo efetivo da energia (como no caso analisado), os valores não podem ser atualizados monetariamente.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para empresas que possuem despesas cujos valores estão sendo discutidos judicialmente:

  1. Momento da apropriação: só é possível apropriar créditos de PIS/COFINS sobre despesas judicialmente contestadas após o trânsito em julgado da ação.
  2. Liquidez e certeza: a despesa só é considerada incorrida quando há definitividade quanto à sua existência e valor.
  3. Prazo prescricional: o contribuinte tem 5 anos para apropriar os créditos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trânsito em julgado.
  4. Sem atualização: os valores dos créditos não podem ser atualizados monetariamente, mesmo que apropriados anos depois do fornecimento do bem ou serviço.

Essa interpretação da Receita Federal está alinhada com a Solução de Consulta Cosit nº 355/2017, que também tratava da apropriação extemporânea de créditos das contribuições.

Análise Comparativa com Situações Similares

Comparando com outras situações de apropriação de créditos de PIS/COFINS, é possível identificar que a Receita Federal mantém um entendimento consistente quanto ao conceito de despesa incorrida. Por exemplo:

  • Em casos de vendas a prazo, o crédito surge no momento da aquisição do bem ou serviço;
  • Já em situações como a analisada nesta Solução de Consulta, em que há discussão sobre a própria existência ou valor da despesa, o crédito só surge após a definição judicial.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 355/2017, o que demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 143/2020 oferece segurança jurídica aos contribuintes que se encontram em situação similar, definindo claramente o momento em que surge o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas condicionadas a decisão judicial.

Para empresas que possuem valores depositados judicialmente ou despesas cujos montantes estão sendo questionados na Justiça, é fundamental atentar para o fato de que o direito ao crédito só se materializa após o trânsito em julgado da ação, momento a partir do qual começa a correr o prazo prescricional de cinco anos para sua apropriação.

É importante também que, ao apropriar extemporaneamente esses créditos, a empresa realize as devidas retificações nas declarações fiscais pertinentes (DCTF, EFD-Contribuições), conforme orientação da Receita Federal, e observe a impossibilidade de atualização monetária dos valores.

A consulta integral pode ser acessada no site da Receita Federal.

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