O creditamento de PIS/COFINS sobre serviços de segurança exigidos por Normas Regulamentadoras foi tema da Solução de Consulta nº 309/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). A decisão traz importante orientação para empresas que precisam contratar serviços de salvamento e resgate exigidos pela legislação trabalhista.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 309 – COSIT
Data de publicação: 15 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 309/2023, esclareceu sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo, relativos a despesas com a contratação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, exigidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
A consulta foi apresentada por uma empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, cujo processo produtivo ocorre em ambientes que geram riscos de acidentes graves ou fatais.
Contexto da Norma
A discussão sobre o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS foi amplamente debatida ao longo dos anos, culminando com o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que são considerados insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção ou prestação de serviços, sendo essenciais ou relevantes para sua realização.
Com base nesse entendimento, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que esclareceu que os itens utilizados no processo produtivo por imposição legal também podem ser considerados insumos para fins de creditamento, desde que sejam relevantes para o processo de produção ou prestação de serviços.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 consolidou esse entendimento nos artigos 175 a 177, estabelecendo expressamente que também se consideram insumos os bens ou serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Principais Disposições
Na Solução de Consulta nº 309/2023, a COSIT analisou especificamente se os dispêndios com a contratação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não cumulativo.
A Norma Regulamentadora nº 33 estabelece requisitos para a caracterização dos espaços confinados, critérios para gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção para garantir a segurança dos trabalhadores que interagem com esses espaços. Já a Norma Regulamentadora nº 35 trata dos requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura.
A Receita Federal reconheceu que estas normas são de observância obrigatória pelas empresas, conforme previsto nos artigos 155 a 157 e 200 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que os serviços de salvamento e resgate são especificamente exigidos para viabilizar as atividades da mão de obra empregada no processo produtivo de tratamento de água.
Impactos Práticos
O entendimento firmado pela Receita Federal tem impacto direto na apuração dos créditos de PIS/COFINS por empresas que precisam contratar serviços específicos para atender às exigências de normas regulamentadoras relacionadas à segurança do trabalho.
A decisão distingue dois tipos de dispêndios relacionados à segurança do trabalho:
- Dispêndios que geram direito a crédito: aqueles exigidos especificamente por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, como os serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura;
- Dispêndios que não geram direito a crédito: itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo (como alvarás de funcionamento) ou relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.
É importante destacar que a possibilidade de creditamento não se aplica quando a exigência dos bens ou serviços decorre de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 177 da IN RFB nº 2.121/2022.
Análise Comparativa
Essa interpretação da Receita Federal representa uma evolução em relação ao entendimento mais restritivo que prevalecia antes do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, quando se considerava insumos apenas os itens que se incorporavam fisicamente ao produto final ou que eram consumidos durante o processo produtivo.
O entendimento atual, consolidado na Solução de Consulta nº 309/2023, está alinhado com o conceito mais amplo de insumos estabelecido pelo STJ e reforçado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que abrange não apenas os itens essenciais ao processo produtivo, mas também aqueles considerados relevantes, seja por sua integração ao processo produtivo, seja por imposição legal.
Vale lembrar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 já havia incluído expressamente os equipamentos de proteção individual (EPIs) no rol de itens considerados insumos (art. 176, § 1º, inciso IX), e agora a Solução de Consulta nº 309/2023 estende esse entendimento para os serviços relacionados à segurança do trabalho exigidos por normas regulamentadoras.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 309/2023 oferece segurança jurídica para as empresas que precisam contratar serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura para cumprir as Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre esses dispêndios.
É importante ressaltar que, para que seja possível o creditamento, é necessário que os serviços de segurança atendam aos seguintes requisitos:
- Sejam especificamente exigidos por norma legal ou infralegal;
- Sejam necessários para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços;
- Estejam relacionados à mão de obra empregada nessas atividades produtivas;
- Não decorram de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Essa interpretação é relevante não apenas para empresas do setor de tratamento de água, mas para todas as empresas que atuam em setores cujo processo produtivo envolve riscos de acidentes e que precisam cumprir normas regulamentadoras específicas de segurança do trabalho.
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