A Tributação de PIS/COFINS sobre correção monetária em repasses orçamentários foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil, definindo tratamento distinto entre o valor principal e os acréscimos monetários. Este entendimento traz impactos significativos para empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Geral da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Solução de Consulta: Nº 260 – COSIT
Data de Publicação: 17 de setembro de 2024
Órgão Emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 260/2024, esclareceu dúvida recorrente no âmbito das empresas estatais sobre a tributação de PIS/Pasep e COFINS em valores recebidos a título de atualização monetária de repasses orçamentários. A consulta foi motivada pela necessidade de determinar se a isenção tributária que beneficia os repasses principais se estende também aos seus acréscimos monetários.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa pública que recebe recursos do Tesouro Nacional, na forma prevista no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (anteriormente tratada na IN RFB nº 1.911/2019). A questão principal centrava-se em saber se os valores de atualização monetária desses repasses, que por disposição legal são isentos de PIS/Pasep e COFINS, também estariam abrangidos pela mesma isenção.
A empresa questionou, especificamente, se as correções monetárias aplicadas sobre os valores principais deveriam ser consideradas para cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, já que o montante principal goza de isenção expressa na legislação tributária.
Fundamentação Legal e Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Artigo 22, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
- Artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
- Artigo 9º da Lei nº 9.718/1998
- Decreto nº 8.426/2015
No entendimento da Receita Federal, há uma clara distinção entre:
- Repasses orçamentários: recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista a título de repasse, oriundos dos orçamentos públicos, que são isentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por força do artigo 22, inciso I, da IN RFB nº 2.121/2022;
- Atualizações monetárias: acréscimos recebidos a título de correção monetária sobre esses mesmos repasses, que são considerados receitas financeiras por determinação expressa do artigo 9º da Lei nº 9.718/1998 e, portanto, sujeitos à tributação.
Tributação das Atualizações Monetárias como Receitas Financeiras
O ponto central da decisão é que as variações monetárias dos direitos de crédito em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal devem ser consideradas como receitas financeiras. Essa classificação decorre diretamente do artigo 9º da Lei nº 9.718/1998, que determina expressamente:
“As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”
Portanto, embora os repasses em si sejam isentos, os valores recebidos a título de atualização monetária sobre esses repasses devem ser tributados como receitas financeiras, às seguintes alíquotas:
- PIS/Pasep: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
- COFINS: 4% (quatro por cento)
Estas alíquotas foram restabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015 para as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Impactos Práticos para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Este entendimento tem implicações diretas para a gestão tributária das empresas estatais que recebem repasses orçamentários com correção monetária:
- Segregação contábil: Necessidade de controlar separadamente os valores principais (isentos) e os acréscimos por atualização monetária (tributáveis);
- Impacto financeiro: Incidência de PIS/Pasep e COFINS sobre valores que, por estarem vinculados a repasses orçamentários, poderiam ser erroneamente considerados como isentos;
- Adequação fiscal: Empresas que não estavam recolhendo essas contribuições sobre as atualizações monetárias precisarão adequar seus procedimentos tributários;
- Planejamento: Consideração desse custo tributário adicional no planejamento financeiro relacionado aos repasses orçamentários.
Análise Comparativa
A Tributação de PIS/COFINS sobre correção monetária em repasses orçamentários reafirma uma distinção importante no tratamento tributário:
| Componente | Tratamento Tributário | Base Legal |
|---|---|---|
| Repasse principal | Isento de PIS/Pasep e COFINS | Art. 22, I, IN RFB 2.121/2022 |
| Atualização monetária | Tributado como receita financeira (0,65% PIS/Pasep e 4% COFINS) | Art. 9º Lei 9.718/1998; Art. 49 IN RFB 2.121/2022 |
Esta diferenciação reforça a necessidade de uma gestão fiscal atenta por parte das empresas estatais, especialmente em cenários de alta inflação, quando os valores de atualização monetária podem representar montantes significativos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 260/2024 traz segurança jurídica ao tema ao estabelecer claramente o tratamento tributário aplicável tanto aos repasses orçamentários quanto às suas atualizações monetárias. Este entendimento vinculante da Receita Federal deve nortear a conduta fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos orçamentários.
As empresas estatais devem, portanto, assegurar que seus sistemas contábeis e fiscais estejam devidamente configurados para identificar, segregar e tributar corretamente as atualizações monetárias recebidas sobre repasses orçamentários, aplicando as alíquotas específicas de PIS/Pasep (0,65%) e COFINS (4%) sobre esses valores.
É importante ressaltar que este entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda todos os contribuintes que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, não apenas a consulente original.
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