A classificação fiscal do Kit Abre e Tomba para janelas na NCM 8302.41.00 foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.068, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 15 de junho de 2022. Esta decisão esclarece importantes aspectos sobre a tributação deste tipo de conjunto de ferragens utilizadas em construções.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.068 – Cosit
Data de publicação: 15 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.068 da Cosit esclarece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para o conjunto conhecido comercialmente como “Kit Abre e Tomba” para janelas. Este posicionamento técnico tem aplicação imediata para todos os contribuintes que importam ou comercializam produtos similares no mercado brasileiro.
Contexto da Consulta
Um contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de um conjunto destinado à instalação em janelas, comercializado como “Kit Abre e Tomba”. A dúvida surgiu devido à complexidade na determinação do código NCM correto, considerando que o produto é composto por diferentes peças metálicas com funções específicas.
A definição precisa do código NCM é fundamental por impactar diretamente na carga tributária incidente sobre o produto, além de determinar eventuais regimes especiais, benefícios fiscais e requisitos para importação ou exportação da mercadoria.
Descrição da Mercadoria Consultada
O produto analisado pela Receita Federal consiste em um conjunto apresentado em embalagem única, próprio para ser instalado de maneira definitiva em janelas, contendo:
- Mecanismo oscilo batente, fabricado em zamac e aço inoxidável, ou em combinação de zamac, aço inoxidável e alumínio;
- Cremona de zamac e alumínio;
- Acessórios de fixação, que seguem o regime de classificação das peças principais.
Os acessórios podem incluir dobradiças de aço inoxidável e alumínio, parafusos de aço inoxidável, conexões para marco e folha de alumínio, conexões de alinhamento e drenos de polímero, calços para vidro e guarnições pré-câmara de borracha.
Fundamentação Legal da Decisão
Para determinar a classificação fiscal correta, a Cosit aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em particular:
- RGI-1: Define que a classificação é determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e de Capítulo;
- RGI-6: Estabelece critérios para classificação nas subposições.
A análise identificou que o produto é constituído predominantemente (96%) ou totalmente por metais comuns: aço inoxidável, alumínio e zamac (liga de zinco com alumínio). Inicialmente, isso indicaria uma classificação na Seção XV (Metais comuns e suas obras).
No entanto, conforme a Nota 2 da Seção XV, obras especificamente mencionadas nos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81, independentemente do metal que as constitui.
A Cosit verificou que as peças principais que compõem o conjunto (mecanismo oscilo batente e cremona) estão contempladas especificamente no texto da posição 83.02, que abrange “Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para […] janelas […]”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 83.02 esclarecem que esta posição compreende “guarnições, ferragens e artigos semelhantes empregados em construção civil”, incluindo especificamente “cremonas” e outros dispositivos para janelas.
Detalhamento da Classificação
Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, a análise prosseguiu para identificar a subposição correta dentro da posição 83.02:
- O produto não se enquadra nas subposições específicas para dobradiças (8302.10), rodízios (8302.20), guarnições para veículos (8302.30), pateras e cabides (8302.50) ou fechos automáticos para portas (8302.60);
- Portanto, classificou-se na subposição 8302.4 (“Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes”);
- No segundo nível de subposição, por ser destinado à construção civil (instalação em janelas), enquadrou-se em 8302.41 (“Para construções”);
- Finalmente, chegou-se ao código completo 8302.41.00, uma vez que não há desdobramentos regionais adicionais no Mercosul.
Impactos Práticos da Classificação
A determinação do código NCM 8302.41.00 para o “Kit Abre e Tomba” traz importantes consequências práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Tributação adequada: Permite a aplicação correta das alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Licenciamento de importação: Define os requisitos específicos para o desembaraço aduaneiro;
- Tratamento administrativo: Estabelece eventuais controles especiais ou exigências regulatórias;
- Acordos comerciais: Possibilita a verificação de benefícios previstos em acordos internacionais que o Brasil seja signatário;
- Estatísticas de comércio exterior: Contribui para a correta compilação de dados comerciais.
Análise Comparativa
A classificação determinada na posição 83.02 representa um entendimento importante, pois reconhece a especificidade funcional do conjunto como ferragem para construção civil, em vez de classificá-lo apenas com base no metal predominante.
Este posicionamento segue a tendência de classificação das ferragens funcionais, onde a análise considera primordialmente a função específica do produto, em alinhamento com os princípios internacionais do Sistema Harmonizado.
Empresas que anteriormente classificavam conjuntos semelhantes em códigos baseados apenas no material constitutivo (como posições do Capítulo 73 – Obras de ferro ou aço, ou do Capítulo 76 – Obras de alumínio) precisam revisar seus procedimentos para adequar-se a este entendimento oficial.
Considerações Finais
A Classificação fiscal do Kit Abre e Tomba para janelas na NCM 8302.41.00 estabelecida pela Solução de Consulta nº 98.068 oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam ou importam este tipo de produto. A decisão da Cosit baseia-se em uma análise técnica detalhada da natureza do produto e sua função específica, em conformidade com as regras internacionais do Sistema Harmonizado.
É importante ressaltar que, conforme o artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN), as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, garantindo que o entendimento expresso será respeitado em fiscalizações futuras, desde que mantidas as características do produto descritas na consulta.
Para outros contribuintes, embora não seja formalmente vinculante, esta Solução de Consulta representa um importante precedente administrativo e uma referência segura para a classificação fiscal de produtos similares.
Recomenda-se que empresas que lidam com produtos semelhantes revisem suas classificações fiscais à luz deste entendimento, prevenindo possíveis autuações e garantindo o cumprimento adequado das obrigações tributárias.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.068, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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