A classificação fiscal de chupetas de plástico na NCM é um tema relevante para importadores e fabricantes desses produtos infantis. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.315, de 26 de agosto de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre como classificar corretamente esse tipo de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 98.315
Data de publicação: 26 de agosto de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta analisada estabelece a correta classificação fiscal de chupetas de plástico na NCM, especificamente para chupetas flexíveis compostas 100% de silicone, destinadas a crianças de 18 a 36 meses. Esta orientação tem efeitos imediatos para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto, auxiliando no correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue padrões internacionais estabelecidos pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Este sistema é a base da NCM utilizada pelos países do Mercosul, incluindo o Brasil. A correta classificação é fundamental, pois determina as alíquotas de diversos tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de identificar tratamentos administrativos específicos.
No caso em questão, a consulta foi motivada pela necessidade de determinar o código NCM correto para chupetas flexíveis de plástico (silicone) para crianças, uma vez que esse produto poderia ser enquadrado em diferentes posições da nomenclatura fiscal, gerando dúvidas para os contribuintes.
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal analisou a mercadoria com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A análise seguiu uma metodologia estruturada:
- Identificação da natureza do produto: chupeta flexível de plástico (100% silicone)
- Aplicação da RGI 1, que determina a classificação pelo texto das posições
- Enquadramento na posição 39.26 (“Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”)
- Aplicação da RGI 6 para determinar a subposição 3926.90 (“Outras”)
- Aplicação da RGC 1 para enquadramento no item 3926.90.40 (“Artigos de laboratório ou de farmácia”)
A fundamentação considerou que a chupeta é constituída de silicone, material plástico classificado na posição 39.10, e por não possuir posição específica, deve ser classificada na posição residual 39.26, conforme o texto desta posição e as Notas Explicativas, que mencionam explicitamente as chupetas entre os exemplos de produtos desta posição.
Fundamentação Legal Detalhada
Para chegar à conclusão sobre a classificação fiscal de chupetas de plástico na NCM, a Cosit utilizou os seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (texto da posição 39.26)
- RGI 6 (texto da subposição 3926.90)
- RGC 1 (texto do item 3926.90.40)
- NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018
Um ponto interessante na fundamentação foi a analogia feita com a posição 40.14, que trata de “Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida”. A Receita Federal concluiu que, por analogia e na ausência de disposição legal em contrário, as chupetas de plástico devem seguir o mesmo critério das chupetas de borracha, sendo classificadas como artigos de farmácia no item 3926.90.40.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição correta da classificação fiscal de chupetas de plástico na NCM traz diversos impactos práticos para os contribuintes:
- Segurança jurídica: reduz riscos de autuações por classificação incorreta
- Cálculo correto de tributos: permite a aplicação das alíquotas adequadas de II, IPI e demais tributos
- Tratamento administrativo: identifica corretamente exigências específicas para importação ou exportação
- Estatísticas de comércio exterior: contribui para dados mais precisos sobre este tipo de produto
- Planejamento tributário: possibilita análises mais assertivas de custos e benefícios fiscais
Importadores e fabricantes de chupetas de plástico devem se atentar a esta classificação para evitar problemas em processos de importação, exportação e no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à produção e comercialização desses produtos.
Análise Comparativa
É importante notar que a classificação estabelecida (3926.90.40) difere da classificação que seria aplicada caso o produto fosse de borracha vulcanizada não endurecida, situação em que seria enquadrado na posição 40.14. Esta diferenciação ocorre devido à natureza do material principal que constitui o produto, uma vez que o Sistema Harmonizado baseia-se prioritariamente na composição material das mercadorias.
Também é interessante observar que, apesar de ser um produto infantil, a chupeta não foi classificada como brinquedo (posição 95.03) nem como artigo de puericultura (sem posição específica), mas como artigo de farmácia, seguindo a orientação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.315 proporciona clareza sobre a classificação fiscal de chupetas de plástico na NCM, resolvendo uma questão relevante para importadores e fabricantes destes produtos. A classificação no código 3926.90.40 estabelece um parâmetro oficial que deve ser seguido por todos os contribuintes que lidam com este tipo de mercadoria.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta, como todas as publicadas pela Cosit, possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Para os contribuintes em geral, embora não seja obrigatória, representa uma interpretação oficial da legislação que pode ser invocada como base para suas práticas fiscais.
É recomendável que empresas que importam, fabricam ou comercializam chupetas de plástico revisem suas práticas de classificação fiscal à luz desta Solução de Consulta, adequando-se ao entendimento oficial da Receita Federal do Brasil. A consulta na íntegra está disponível no site da Receita Federal.
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