A baixa contábil de terrenos como ajuste para desestatização não pode ser considerada despesa dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Este foi o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 222 – COSIT, publicada em 22 de setembro de 2023.
Neste artigo, analisamos detalhadamente esta importante decisão que traz esclarecimentos sobre o tratamento tributário das baixas contábeis realizadas como ajuste prévio à transferência de controle acionário de empresas públicas federais.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa pública federal que atua como Autoridade Portuária conforme a Lei nº 12.815/2013. O questionamento surgiu a partir da determinação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia (CPPI) para que fosse realizada a baixa contábil de terrenos como procedimento prévio à desestatização da companhia.
O Conselho de Administração da empresa autorizou a baixa exclusivamente contábil desses ativos, tendo como contrapartida uma despesa correspondente ao valor total dos terrenos. Esta operação impactou o resultado contábil do exercício e, consequentemente, reduziu o patrimônio líquido da companhia.
A questão central apresentada à Receita Federal foi se tal contrapartida poderia ser classificada como despesa operacional dedutível (artigo 311 do RIR/2018) ou como perda de capital (artigo 501 do RIR/2018) para fins de apuração do lucro real.
Análise sobre a Dedutibilidade da Despesa Operacional
Para que uma despesa seja considerada operacional e, portanto, dedutível na apuração do IRPJ, deve atender simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme o artigo 311 do RIR/2018:
- Ser necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora;
- Ser paga ou incorrida para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade empresarial;
- Ser usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
A Receita Federal foi categórica ao concluir que a baixa contábil de terrenos como ajuste para desestatização não atende a esses requisitos. O órgão destacou que para administrar um porto organizado, atividade-fim da consulente, não é essencial ou indispensável proceder à baixa de terrenos.
Além disso, a Solução de Consulta enfatizou que não se pode conceber que a contrapartida contábil da baixa de terrenos em montante bilionário seja usual ou normal na administração de um porto organizado. Trata-se claramente de um ajuste prévio à desestatização, não guardando relação direta com a atividade operacional da empresa.
Análise sobre a Caracterização como Perda de Capital
O artigo 501 do RIR/2018 estabelece que serão classificados como perdas de capital os resultados negativos decorrentes de:
- Alienação
- Desapropriação
- Baixa por perecimento
- Extinção
- Desgaste
- Obsolescência
- Exaustão
- Liquidação de bens do ativo não circulante
A análise da Receita Federal demonstrou que a baixa contábil de terrenos como ajuste para desestatização não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Os terrenos não foram alienados, desapropriados ou liquidados. Tampouco houve perecimento ou extinção, uma vez que os imóveis continuam existindo fisicamente e a empresa permanece exercendo a posse direta sobre eles.
Adicionalmente, conforme o artigo 318, parágrafo único, inciso I do RIR/2018, terrenos não estão sujeitos a desgaste, obsolescência ou exaustão. Esta última, por sua vez, refere-se apenas à diminuição de recursos minerais ou vegetais, conforme os artigos 336 e 337 do RIR/2018.
O Fisco também esclareceu que não se trata de perda por avaliação a valor justo, conforme previsto no artigo 389 do RIR/2018.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 222 – COSIT concluiu que:
“A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não é necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora nem é usual e normal, não se classificando como despesa operacional dedutível, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real.”
Adicionalmente, determinou que:
“A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não decorre de avaliação a valor justo, alienação, desapropriação, perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, não se qualificando como perda de capital dedutível para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real.”
Impactos Práticos para Empresas em Processo de Desestatização
Esta decisão tem importantes consequências para empresas públicas em processo de desestatização ou privatização. O entendimento consolidado pela Receita Federal impõe a necessidade de adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os valores contabilizados como despesa decorrentes da baixa de bens imóveis realizada apenas como ajuste prévio à transferência do controle acionário.
Na prática, isso significa que, mesmo que haja a contabilização da baixa contábil de terrenos como ajuste para desestatização como despesa, esse valor deverá ser adicionado no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
O artigo 260, inciso I, do RIR/2018 é claro ao determinar que serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração “os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real”.
Análise Comparativa com Outras Situações
É importante diferenciar a situação analisada na Solução de Consulta de outras circunstâncias em que a baixa de ativos pode ser dedutível. Por exemplo, quando há efetiva alienação, desapropriação ou perecimento comprovado de bens, o resultado negativo pode ser considerado dedutível como perda de capital.
Da mesma forma, despesas operacionais que atendam aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade continuam sendo dedutíveis. O ponto central da decisão está na caracterização da baixa contábil de terrenos como ajuste para desestatização como uma operação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dedutibilidade previstas na legislação do IRPJ.
Esta interpretação está alinhada com o princípio geral que rege a dedutibilidade de despesas na apuração do lucro real: apenas gastos relacionados à atividade da empresa e necessários à manutenção da sua fonte produtora são admitidos como dedutíveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 222 – COSIT traz um importante esclarecimento para empresas públicas em processo de desestatização ou privatização. Ao determinar a indedutibilidade da contrapartida contábil da baixa de terrenos realizada como ajuste prévio à transferência de controle acionário, a Receita Federal estabelece um posicionamento que deve ser observado pelos contribuintes que se encontram em situações similares.
Para empresas que passam por processos de reorganização societária, desestatização ou privatização, é fundamental realizar um planejamento tributário adequado, considerando as limitações de dedutibilidade estabelecidas pela legislação tributária e pelas interpretações oficiais da Receita Federal.
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