Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango na NCM 1602.32.90
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango na NCM 1602.32.90

Share
classificação-fiscal-de-crepes-recheados-com-carne-de-frango
Share

A classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.091, de 27 de abril de 2023. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a classificação de preparações alimentícias que contêm quantidade significativa de produtos de origem animal em sua composição.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.091 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

A consulta tratou especificamente da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação alimentícia recheada, própria para alimentação humana, à base de farinha de trigo, com recheio constituído por carne de frango correspondente a 24,75% do peso total do produto, além de queijo, água, molho de tomate e temperos.

O produto em questão era apresentado pronto para consumo, congelado, com peso líquido de 202g, embalado em saco plástico (embalagem primária) e caixa de papel duplex (embalagem secundária), contendo uma unidade, e comercialmente denominado como “crepe salgado sabor frango”.

Análise e Fundamentação da Classificação Fiscal

A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Um aspecto crucial na análise foi a aplicação da Nota 1, alínea “a”, do Capítulo 19 da NCM, que estabelece:

“1.- O presente Capítulo não compreende: a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);”

Como o produto continha 24,75% em peso de carne de frango, seria necessário verificar se ele poderia ser considerado um produto recheado da posição 19.02 para permanecer classificado no Capítulo 19.

Por que o Crepe Não se Classifica como Massa Alimentícia

Um ponto interessante da análise foi a diferenciação entre a massa de crepe e as massas alimentícias da posição 19.02. A Receita destacou que, conforme as Notas Explicativas, as massas da posição 19.02:

  1. Após a mistura dos ingredientes, adquirem consistência de pasta;
  2. São trabalhadas ainda cruas para obter formas específicas e pré-determinadas;
  3. São posteriormente cozidas para amolecê-las, conservando suas formas originais.

Em contrapartida, a massa de crepe apresenta características distintas:

  • Quando crua, tem consistência líquida (e não pastosa);
  • Adquire forma determinada apenas após ser assada (não é moldada crua);
  • É caracteristicamente mais fina e delicada que as massas tradicionais.

Essas diferenças fundamentais impossibilitaram a classificação do produto como massa alimentícia da posição 19.02, e consequentemente, sua permanência no Capítulo 19.

Critérios para Classificação no Capítulo 16

A Nota 2 do Capítulo 16 foi determinante para a classificação final do produto:

“2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos.”

Como o crepe continha 24,75% de carne de frango, a classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango foi direcionada para o Capítulo 16, especificamente para a posição 16.02 (“Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos”).

A classificação foi refinada por meio da aplicação da RGI 6, considerando que:

  1. A carne utilizada era de frango (Gallus domesticus), ave da posição 01.05;
  2. Portanto, o produto se enquadra na subposição 1602.3 (“De aves da posição 01.05”);
  3. E, mais especificamente, na subposição de segundo nível 1602.32 (“De aves da espécie Gallus domesticus“).

Para a definição do item, como o produto continha 24,75% de carne (percentual inferior a 25%), a classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango foi concluída no código NCM 1602.32.90 (“Outras”).

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para fabricantes e importadores de produtos alimentícios semelhantes, destacando-se:

  • O percentual de carne ou produtos de origem animal é determinante para a classificação fiscal;
  • Produtos com mais de 20% de conteúdo cárneo geralmente serão classificados no Capítulo 16, exceto se forem massas alimentícias recheadas da posição 19.02;
  • As características técnicas da massa (consistência, método de preparo e formato) são cruciais para determinar se um produto pode ser considerado massa alimentícia da posição 19.02;
  • Mesmo com aparência semelhante, produtos como crepes, panquecas e outras preparações à base de farinha podem ter classificações distintas das massas tradicionais.

É importante destacar que a determinação incorreta do código NCM pode resultar em recolhimento inadequado de tributos, além de potenciais problemas em operações de comércio exterior e no cumprimento de obrigações acessórias.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta estabelece um critério objetivo para diferenciar produtos que, embora possam parecer semelhantes a massas alimentícias, possuem características técnicas distintas no processo de fabricação e preparo.

Para os contribuintes, é fundamental observar:

  1. A composição exata do produto (percentual de carne e outros ingredientes);
  2. As características técnicas da massa (consistência, método de preparo);
  3. O processo de fabricação e o estado final de apresentação do produto.

Empresas que produzem ou comercializam produtos como crepes, panquecas e outras preparações à base de farinha de trigo com recheio cárneo devem revisar suas classificações fiscais à luz desta orientação da Receita Federal.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.091/2023 representa um importante precedente para a classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango e produtos similares, estabelecendo parâmetros técnicos que podem ser aplicados a diversos casos semelhantes.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal é essencial não apenas para o adequado recolhimento de tributos, mas também para garantir a conformidade em operações de comércio exterior, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.

No caso específico da classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango, fica evidente a importância de uma análise técnica detalhada do produto, considerando não apenas sua composição, mas também suas características físicas e processo de fabricação.

Por fim, é fundamental que as empresas mantenham documentação técnica detalhada sobre seus produtos, incluindo informações precisas sobre a composição, processo produtivo e características físicas, para fundamentar adequadamente suas classificações fiscais.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de classificações fiscais complexas, interpretando normas e soluções de consulta instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *