A classificação fiscal de analisador metabólico foi recentemente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.072, publicada em 27 de março de 2024. Este documento esclarece o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para equipamentos utilizados na análise de parâmetros metabólicos em pacientes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.072 – COSIT
Data de publicação: 27 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um interessado que buscava o correto enquadramento fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um analisador metabólico. Este equipamento é utilizado por profissionais da área da saúde em hospitais, clínicas e consultórios para a realização de diagnósticos mediante análise de parâmetros fisiológicos em situação de repouso.
O procedimento para determinação da classificação fiscal de analisador metabólico seguiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, além das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Características do Equipamento
De acordo com a descrição técnica apresentada na consulta, o analisador metabólico possui as seguintes características:
- Gabinete de plástico contendo um computador embarcado
- Tela touch screen de 7” retroiluminada por LED
- Sensor de concentração de O₂ (tipo galvânico)
- Sensor de concentração de CO₂ (tipo NDIR)
- Acompanha linha de ar, sensor de fluxo (pneumatógrafo), máscara de silicone e cabo de alimentação
- Dimensões de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3 kg
O equipamento é gerenciado por software proprietário que utiliza algoritmos para cálculo de parâmetros metabólicos, incluindo coeficiente respiratório, oxidação de gorduras e carboidratos, taxa metabólica basal, entre outros. Estes cálculos são realizados a partir da análise dos gases expirados pelo paciente em repouso.
Fundamentação da Classificação
A classificação fiscal de analisador metabólico foi determinada com base nas seguintes regras e fundamentos:
Posição 90.18 – Instrumentos e Aparelhos Médicos
Inicialmente, aplicando-se a RGI 1, o equipamento foi enquadrado na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) do Capítulo 90 orientam que esta posição abrange instrumentos e aparelhos que se caracterizam essencialmente pelo fato de que seu uso normal exige a intervenção de um profissional da área médica para estabelecer um diagnóstico, prevenir ou tratar uma doença.
Especificamente, as Nesh mencionam “Os aparelhos para medir taxas de intercâmbio respiratório (para determinação do metabolismo basal)” como exemplos de instrumentos e aparelhos especiais para diagnóstico incluídos nesta posição.
Subposição 9018.1 – Aparelhos de Eletrodiagnóstico
Aplicando-se a RGI 6, a mercadoria foi classificada na subposição de primeiro nível 9018.1, que compreende “Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)”.
Como o analisador metabólico é um aparelho de diagnóstico relacionado a parâmetros fisiológicos (metabolismo basal), ele se enquadra nesta subposição.
Subposição 9018.19 e Item 9018.19.80
Na sequência do processo classificatório, por não se enquadrar em nenhuma das subposições de segundo nível específicas (eletrocardiógrafos, aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica, etc.), o produto foi classificado na subposição residual 9018.19 (“–Outros”).
Finalmente, aplicando-se a RGC 1 para definição do item, e por não corresponder aos textos dos itens precedentes (endoscópios e audiômetros), o analisador metabólico foi classificado no item residual 9018.19.80 (“Outros”).
Dispositivos Legais Aplicados
A classificação fiscal de analisador metabólico foi baseada nos seguintes dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 e 6
- Regra Geral Complementar (RGC) 1 da NCM
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
- Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.169, de 2023
Conclusão e Impactos Práticos
A Receita Federal do Brasil, por meio da 5ª Turma da COSIT, concluiu que o analisador metabólico descrito na consulta classifica-se no código NCM 9018.19.80.
Esta decisão tem importantes implicações práticas para importadores, exportadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de equipamento:
- Tributação adequada: A correta classificação fiscal de analisador metabólico permite o cálculo preciso dos tributos incidentes na importação e comercialização do produto.
- Segurança jurídica: A Solução de Consulta oferece respaldo legal para os contribuintes que comercializam ou utilizam este tipo de equipamento.
- Regularidade aduaneira: O enquadramento correto evita problemas no desembaraço aduaneiro e possíveis autuações fiscais.
- Aplicação de benefícios fiscais: Permite a correta aplicação de eventuais benefícios fiscais associados a equipamentos médico-hospitalares.
É importante destacar que, conforme ressalvado na própria Solução de Consulta, para a adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa. Ou seja, analisadores metabólicos com características distintas podem receber classificação diferente.
Empresas que importam ou comercializam analisadores metabólicos devem verificar se seus equipamentos possuem as mesmas características essenciais descritas na consulta. Em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de analisador metabólico com configurações diferentes, é recomendável formular uma nova consulta à Receita Federal.
Esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e constitui importante precedente para a classificação fiscal de equipamentos com funções similares, contribuindo para a harmonização de procedimentos aduaneiros e tributários.
Para acesso ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.072, é possível consultar a publicação oficial no site da Receita Federal.
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