Créditos de PIS/COFINS em Transportes de Produtos Acabados são frequentemente fonte de questionamentos por parte dos contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 175/2021, trouxe importante esclarecimento sobre a impossibilidade de apropriação de créditos na modalidade insumos para gastos com frota própria utilizada para distribuição de produtos fabricados aos clientes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 175
Data de publicação: 28 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 175/2021 responde a um questionamento de fabricante de bebidas refrigerantes sobre o direito a créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos para despesas relacionadas à frota própria utilizada exclusivamente para transporte de produtos acabados aos estabelecimentos de seus clientes.
O entendimento consolida a interpretação da Receita Federal após o julgamento pelo STJ do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.
Contexto da Norma
Em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”, de acordo com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.
Em decorrência, a Receita Federal do Brasil (RFB) adequou seu posicionamento anterior e publicou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, estabelecendo novos critérios para definição de insumos geradores de créditos na sistemática não cumulativa dessas contribuições.
A consulta em análise resulta justamente dessa mudança de interpretação, questionando se os gastos com veículos próprios utilizados para entrega de produtos fabricados poderiam ser considerados insumos à luz do novo entendimento.
Principais Disposições
A RFB esclareceu que, embora o conceito de insumos tenha sido ampliado após o julgamento do STJ, permanecem restrições importantes. O principal limite é que somente podem ser considerados insumos os bens e serviços utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
No caso específico de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, a Solução de Consulta estabelece que estes só podem gerar créditos quando consumidos em veículos que participam de alguma etapa do processo produtivo ou da prestação de serviços.
Conforme o texto da decisão:
“No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os dispêndios do fabricante de bens ou produtos destinados à venda com veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos fabricados por ele até os estabelecimentos dos adquirentes desses produtos (produtos acabados) não geram direito à apropriação de créditos na modalidade insumos.”
A Solução de Consulta ressalta ainda que a entrega dos produtos vendidos a clientes não se confunde com a prestação de serviços de transporte. O transporte dos produtos até o estabelecimento dos adquirentes é apenas uma utilidade/facilidade integrante da operação de compra e venda, não constituindo um negócio jurídico distinto.
Base Legal
A análise fundamenta-se principalmente em:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (COFINS)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
- Solução de Consulta Cosit nº 80/2019
Importante destacar que a Solução de Consulta nº 175/2021 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80/2019 e ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
Impactos Práticos
Para as empresas industriais que possuem frota própria para distribuição de seus produtos, a decisão tem impacto financeiro significativo, pois confirma a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre:
- Combustíveis utilizados nos veículos de entrega
- Lubrificantes para manutenção desses veículos
- Peças de reposição
- Serviços de manutenção
- Pneus e outros insumos utilizados na frota de distribuição
Esta impossibilidade de creditamento aumenta o custo efetivo da logística própria de distribuição, podendo impactar na decisão estratégica entre manter frota própria ou terceirizar esse serviço.
Vale ressaltar que empresas que têm como atividade principal a prestação de serviços de transporte continuam tendo direito ao creditamento desses itens, pois nesse caso os veículos são utilizados diretamente na atividade-fim (prestação de serviços).
Análise Comparativa
É importante diferenciar as situações em que o creditamento é permitido daquelas em que é vedado, conforme exemplos apresentados no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018:
Situações em que o creditamento é permitido:
- Veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria-prima em uma planta industrial
- Veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica
- Veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares
- Veículos utilizados na atividade-fim de prestadoras de serviços de transporte
Situações em que o creditamento não é permitido:
- Veículos utilizados pelo setor administrativo
- Veículos para transporte de funcionários
- Veículos utilizados por administradores da empresa
- Veículos para entrega de mercadorias aos clientes (caso da consulta)
- Veículos para cobrança de valores contra clientes
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 175/2021 reforça a interpretação restritiva para o conceito de insumos quando se trata de gastos realizados após a finalização do processo produtivo. A entrega do produto ao cliente, mesmo que feita em frota própria, é considerada uma etapa posterior à produção, não gerando direito a créditos na modalidade insumos.
Empresas industriais que utilizam frota própria para distribuição de seus produtos devem considerar este entendimento em seu planejamento tributário, avaliando o impacto no custo total da operação e a eventual vantagem de terceirizar o serviço de transporte.
O contribuinte que tenha tomado créditos de PIS/COFINS sobre estes gastos deve avaliar a necessidade de ajustes em suas apurações, de modo a evitar questionamentos fiscais futuros, considerando o caráter vinculante das Soluções de Consulta para a Administração Tributária.
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