O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo permite a importação de bens estrangeiros para conserto ou reparo sem necessidade de comprovação de regularidade fiscal. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 61, publicada em 26 de março de 2021, que esclarece importantes aspectos deste regime aduaneiro especial.
Detalhes da norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 61/2021
Data de publicação: 26 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no setor de manutenção e reparação de aeronaves, questionando se seria necessário comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Federal ao realizar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
O questionamento surgiu em razão da aparente contradição entre o art. 60 da Lei nº 9.069/1995, que condiciona a concessão de incentivos ou benefícios fiscais à comprovação da quitação de tributos federais, e o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 22/1997, que dispensa tal comprovação para regimes aduaneiros especiais.
Fundamentação legal da decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 60 da Lei nº 9.069/1995
- Arts. 380 a 382 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
- Arts. 78 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
- Ato Declaratório Normativo COSIT nº 22/1997
- Ato Declaratório Normativo COSIT nº 7/1998
O que é o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo?
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo permite que um estabelecimento brasileiro importe temporariamente, com suspensão de tributos, bens estrangeiros ou desnacionalizados pertencentes a empresas estrangeiras para que sejam:
- Consertados
- Reparados
- Restaurados
Após a realização desses serviços, os bens devem ser reexportados ao país de origem. Este regime está previsto nos artigos 380 a 382 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e nos artigos 78 a 89 da IN RFB nº 1.600/2015.
Distinção entre benefício fiscal objetivo e subjetivo
Um ponto crucial na análise da Receita Federal foi a distinção entre benefícios fiscais de natureza objetiva e subjetiva:
O ADN COSIT nº 7/1998 estabelece que a comprovação de quitação de tributos federais só é exigível para “benefício ou incentivo fiscal concedido subjetivamente ao importador”.
Assim, mesmo que um regime aduaneiro especial possa ser considerado um benefício fiscal, a exigência do art. 60 da Lei nº 9.069/1995 apenas se aplicaria se tal benefício fosse concedido em razão de características específicas do importador (subjetivamente).
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo tem sua concessão condicionada à finalidade da operação (conserto, reparo ou restauração) e à posterior reexportação do bem, e não a características do importador.
Portanto, trata-se de um benefício de natureza objetiva, e não subjetiva, o que dispensa a comprovação da regularidade fiscal pelo contribuinte para sua concessão.
Como afirmado na conclusão da Solução de Consulta: “a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aplicado ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados posteriormente a reexportação, não está condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
Impactos práticos para as empresas
Este entendimento traz importantes benefícios operacionais para empresas que prestam serviços de manutenção, reparo ou restauração de bens estrangeiros, tais como:
- Maior agilidade no desembaraço aduaneiro: A dispensa da comprovação de regularidade fiscal simplifica e acelera o processo de importação temporária.
- Redução de custos administrativos: Eliminação de um requisito burocrático que poderia atrasar operações.
- Maior segurança jurídica: Clareza quanto às obrigações e requisitos necessários para utilização do regime.
- Viabilização de negócios mesmo em situações de pendências fiscais: Empresas com eventuais pendências fiscais podem continuar operando neste regime específico.
Esta interpretação da Receita Federal é particularmente relevante para setores como manutenção aeronáutica, reparos navais, serviços de manutenção industrial e outros que recebem bens estrangeiros para conserto e posterior devolução ao exterior.
Vale destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 61/2021 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, por força do art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, pode ser aplicada por outros contribuintes em situação semelhante.
Considerações finais
A dispensa da comprovação de regularidade fiscal para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo representa uma importante simplificação para empresas que atuam na prestação de serviços internacionais de reparo e manutenção, reduzindo entraves burocráticos e facilitando o fluxo de operações comerciais.
Este entendimento reafirma a orientação expressa no ADN COSIT nº 22/1997 e esclarece sua aplicabilidade específica, contribuindo para maior segurança jurídica nas operações aduaneiras especiais.
É importante ressaltar que a dispensa se refere apenas à comprovação de regularidade fiscal para concessão do regime, não afastando outras exigências normativas para sua utilização, como os requisitos técnicos previstos na IN RFB nº 1.600/2015 e no Regulamento Aduaneiro.
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