A Redução a zero de alíquotas no PERSE tem gerado muitas dúvidas entre os contribuintes do setor de eventos. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal (SC 6.176 – DISIT/SRRF06) trouxe importantes esclarecimentos sobre a abrangência desse benefício fiscal, especialmente em relação a quais receitas são contempladas.
Contextualização do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Originalmente, o PERSE contemplava três mecanismos:
- A Redução a zero de alíquotas no PERSE para IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS pelo prazo de 60 meses;
- A autorização para o Poder Executivo disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias;
- O direito à indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante a pandemia.
Após vetos presidenciais e posterior rejeição desses vetos pelo Congresso Nacional, os dispositivos relacionados à desoneração tributária entraram em vigor com a publicação no DOU de 18 de março de 2022.
Abrangência do Benefício Fiscal
Uma das principais dúvidas dos contribuintes diz respeito à abrangência da Redução a zero de alíquotas no PERSE. Segundo a Solução de Consulta analisada, o benefício fiscal:
- Não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica;
- É aplicável apenas às receitas e resultados que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
- Não se aplica às receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 2.114/2022;
- Não contempla valores classificados como receitas financeiras ou não operacionais.
A Receita Federal esclareceu que é necessária a segregação das receitas e resultados em duas categorias: aqueles abrangidos pelo benefício e aqueles não abrangidos.
Atividades Contempladas
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023, lista expressamente os códigos CNAE contemplados pelo benefício. A pessoa jurídica deve verificar se suas atividades estão entre as listadas, considerando que apenas as receitas provenientes dessas atividades específicas serão beneficiadas com a Redução a zero de alíquotas no PERSE.
Entre as atividades contempladas estão:
- Hotéis e outros meios de hospedagem
- Serviços de alimentação para eventos (bufê)
- Produção de filmes para publicidade
- Atividades de exibição cinematográfica
- Serviços de organização de feiras, congressos e exposições
- Casas de festas e eventos
- Produção teatral e musical
- Diversas outras atividades do setor cultural e de eventos
Período de Fruição do Benefício
A Redução a zero de alíquotas no PERSE é aplicável pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022 (data da publicação do dispositivo após a rejeição dos vetos), estendendo-se até fevereiro de 2027.
É importante observar que houve alterações nas normas de regência do benefício ao longo do tempo, com mudanças nos códigos CNAE contemplados:
- A Portaria ME nº 7.163/2021 é aplicada:
- Até abril de 2023, para PIS/Pasep, COFINS e CSLL
- Até dezembro de 2023, para IRPJ
- A Portaria ME nº 11.266/2022 é aplicada em maio de 2023, para PIS/Pasep, COFINS e CSLL
- Os códigos incorporados pela Lei nº 14.592/2023 são aplicados:
- A partir de junho de 2023, para PIS/Pasep, COFINS e CSLL
- A partir de janeiro de 2024, para IRPJ
Requisitos para Fruição do Benefício
Para usufruir da Redução a zero de alíquotas no PERSE, a empresa deve atender aos seguintes requisitos:
- Exercer atividade econômica correspondente a código CNAE previsto nas normas de regência
- Estar vinculada ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021
- Segregar as receitas e resultados para fins de aplicação do benefício
- Já exercer as atividades contempladas em 18 de março de 2022
- Para algumas atividades, estar com inscrição regular no Cadastur nessa mesma data
Vale destacar que empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito ao benefício, conforme o parágrafo único do art. 4º da IN RFB nº 2.114/2022.
Procedimentos para Apuração do IRPJ e da CSLL
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição do benefício, a Receita Federal determina que o contribuinte deverá:
- Apurar o lucro da exploração referente às atividades contempladas pelo benefício
- Informar esse lucro da exploração somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição da desoneração tributária
- No caso de apuração anual, aplicar o benefício apenas sobre as estimativas mensais do período de fruição
Para empresas que apuram pelo lucro presumido ou arbitrado, não devem ser computadas na base de cálculo dos referidos tributos as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo benefício.
Soluções de Consulta Relacionadas
A Receita Federal tem publicado diversas Soluções de Consulta sobre o tema, que podem ser consultadas para aprofundamento:
- Solução de Consulta Cosit nº 52, de 1º de março de 2023
- Solução de Consulta Cosit nº 215, de 19 de setembro de 2023
- Solução de Consulta Cosit nº 225, de 27 de setembro de 2023
- Solução de Consulta Cosit nº 226, de 2 de outubro de 2023
- Solução de Consulta Cosit nº 266, de 31 de outubro de 2023
Os inteiros teores dessas soluções estão disponíveis no site da Receita Federal e são recomendados para consulta pelos contribuintes que têm dúvidas específicas sobre a aplicação da Redução a zero de alíquotas no PERSE.
Considerações Finais
O benefício fiscal do PERSE tem caráter temporário e emergencial, sendo necessário atentar para a correta segregação das receitas e resultados para sua aplicação. A não observância dos requisitos estabelecidos pode levar ao questionamento do benefício em eventual fiscalização.
É fundamental que as empresas do setor de eventos mantenham controles internos eficientes para identificar as receitas beneficiadas pela Redução a zero de alíquotas no PERSE, bem como acompanhem as atualizações normativas sobre o tema.
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