O crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na agroindústria representa um importante mecanismo fiscal que afeta diretamente a tributação de empresas que atuam na produção de alimentos de origem animal ou vegetal. A Solução de Consulta nº 71/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário desses créditos e seu impacto na apuração do IRPJ e da CSLL.
Esta norma, além de esclarecer quando estes valores devem ser adicionados à base de cálculo desses tributos, também estabelece limitações importantes quanto à possibilidade de ressarcimento ou compensação dos saldos não utilizados desses créditos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 71/2024 – COSIT
Data de publicação: 3 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização do Tema
A Lei nº 10.925/2004, em seu art. 8º, permite às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos calculados sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
No caso específico analisado pela Cosit, tratava-se de uma empresa avícola que havia apurado, por meio de retificação da EFD Contribuições, créditos presumidos relativos a insumos da agroindústria que não haviam sido apropriados à época dos respectivos períodos de apuração. A empresa desejava utilizar esses créditos extemporâneos e questionava se deveria adicionar tais valores às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Natureza Jurídica dos Créditos Presumidos da Agroindústria
Um dos principais pontos esclarecidos pela Solução de Consulta nº 71/2024 diz respeito à natureza jurídica dos créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins apurados na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Segundo a Receita Federal, esses créditos são considerados subvenções para operação.
O conceito de subvenção para operação, conforme o Parecer Normativo CST nº 112/1978, caracteriza-se como “um auxílio que não importa em qualquer exigibilidade para o seu recebedor”. Em outras palavras, é um benefício concedido sem a exigência de contrapartida, configurando-se como recursos externos que ingressam no patrimônio da pessoa jurídica beneficiária.
Desta forma, como regra geral, os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins integram a receita da empresa para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que representam uma subvenção para operação.
Limitações ao Uso dos Créditos Presumidos
Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta refere-se às limitações ao uso dos saldos acumulados de créditos presumidos. A Receita Federal esclareceu que o saldo não utilizado de créditos presumidos calculados sobre insumos da agroindústria, de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não pode ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
Esta posição já havia sido firmada na Solução de Consulta nº 69/2017, que estabeleceu que esses créditos somente podem ser utilizados para dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de apuração não cumulativa.
É importante ressaltar que a legislação prevê apenas algumas exceções específicas, como no caso dos produtos classificados no código 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (trigo e mistura de trigo com centeio), para os quais há expressa autorização legal para ressarcimento ou compensação.
Impacto na Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
A questão central da consulta era se os créditos extemporâneos de PIS e Cofins, relativos a créditos presumidos de insumos da agroindústria, deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A resposta da Receita Federal estabeleceu o seguinte entendimento:
- Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- No entanto, não havendo apropriação efetiva do crédito presumido pela pessoa jurídica (ou seja, quando não há possibilidade de ressarcimento ou compensação por falta de autorização legal), o respectivo valor não deverá ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não haver auferimento de receita.
Este entendimento é coerente com o conceito de renda estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional, que exige a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da receita para que ocorra o fato gerador do imposto de renda.
Requisitos para Apuração do Crédito Presumido
A Solução de Consulta também reforça os requisitos para a apuração do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na agroindústria, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e do art. 574 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022:
- O produto agropecuário deve ser adquirido de pessoa física, cooperado pessoa física, cerealista, pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, todos residentes ou domiciliados no País;
- A pessoa jurídica adquirente deve exercer atividade agroindustrial (fabricação de mercadorias de origem animal ou vegetal específicas e destinadas à alimentação humana ou animal);
- Quando o produto for adquirido de pessoa jurídica, a venda deve ocorrer com suspensão das contribuições, atendidos os demais requisitos exigidos na legislação.
Esclarecimentos sobre Atividade Agroindustrial
A solução de consulta também trouxe importante definição sobre o conceito de atividade agroindustrial, estabelecido no art. 557, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que a caracteriza como “a atividade econômica de produção das mercadorias” relacionadas nos arts. 560 e 561 da mesma Instrução Normativa.
No caso analisado, a empresa consultente, por exercer atividade avícola e industrializar e comercializar produtos resultantes dessa atividade, incluindo ovos (previstos no inciso III do art. 560 da IN RFB nº 2.121/2022), foi caracterizada como agroindústria, o que, em tese, permitiria a aquisição dos insumos com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 71/2024 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário dos créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins na agroindústria, especialmente quanto à sua natureza jurídica e aos impactos na apuração do IRPJ e da CSLL.
Como regra geral, esses créditos são classificados como subvenções para operação e integram a base de cálculo desses tributos. No entanto, quando não há a possibilidade de apropriação efetiva desses créditos (por impossibilidade de ressarcimento ou compensação), não há que se falar em receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
As empresas do setor agroindustrial devem estar atentas a essas regras para evitar erros na apuração dos tributos e possíveis contingências fiscais. A correta interpretação e aplicação das normas pode representar significativa economia tributária, além de garantir a conformidade fiscal da empresa.
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