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Suspensão dos efeitos da decisão sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis

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Suspensão dos efeitos da decisão sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis
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A suspensão dos efeitos da decisão sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 51 – COSIT, de 22 de março de 2024. Este documento esclarece a situação atual dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que tratam da vedação de creditamento na aquisição de materiais recicláveis.

Contexto da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 51
Data de publicação: 22 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta surgiu a partir da dúvida de um contribuinte sobre a aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado a inconstitucionalidade destes dispositivos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, em sede de repercussão geral (Tema 304).

No centro da controvérsia está a decisão do STF que fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

O que dizem os artigos considerados inconstitucionais?

Os dispositivos em questão estabelecem:

  • Art. 47: Veda a utilização de créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de diversos materiais recicláveis (plástico, papel, vidro, metais, etc.).
  • Art. 48: Suspende a incidência dessas contribuições na venda dos mesmos materiais para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Estes artigos criaram um regime especial de tributação para o setor de reciclagem, estabelecendo uma sistemática que, de um lado, veda os créditos para o adquirente dos materiais recicláveis, mas, de outro, suspende a tributação para o vendedor desses materiais.

Situação atual após a decisão do STF

Após o julgamento do RE nº 607.109/PR, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, com base no art. 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 10.522/2002. Este parecer, em princípio, vincularia a administração tributária federal, incluindo os Auditores-Fiscais da Receita Federal, conforme previsto no art. 19-A da mesma lei.

Contudo, a suspensão dos efeitos da decisão sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis ocorreu porque a União opôs embargos de declaração ao acórdão do STF, solicitando a modulação dos efeitos da decisão. A PGFN pleiteou que os efeitos fossem ex nunc (não retroativos), aplicando-se apenas a partir do julgamento do recurso representativo de controvérsia.

Em vista disso, por despacho assinado em 31 de março de 2022, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão.

Impactos para os contribuintes

Esta situação cria um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes, especialmente para:

  • Empresas do setor de reciclagem que vendem materiais recicláveis
  • Indústrias que adquirem esses insumos e poderiam, em tese, aproveitar os créditos de PIS/COFINS
  • Contadores e consultores tributários que precisam orientar seus clientes sobre a correta aplicação da legislação

Na prática, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão e a apreciação dos embargos de declaração pelo STF, os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 continuam válidos e aplicáveis, sendo mencionados inclusive no art. 24, inciso XVII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Base legal e fundamentos da decisão

A suspensão dos efeitos da decisão sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.868/1999, art. 27 (sobre a possibilidade de modulação de efeitos em declarações de inconstitucionalidade)
  • Lei nº 10.522/2002, arts. 19, inciso VI, alínea “a”, e 19-A, inciso III, § 1º (sobre a vinculação da administração tributária às decisões do STF em repercussão geral)
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, art. 3º, § 3º
  • Portaria PGFN nº 502/2016, art. 2º, inciso V
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 24, inciso XVII

A fundamentação principal para a suspensão está no pedido de modulação dos efeitos da decisão do STF. Conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Supremo Tribunal Federal pode, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O que esperar para o futuro

O desfecho desta questão depende da apreciação dos embargos declaratórios pelo STF. Existem três cenários possíveis:

  1. Rejeição dos embargos sem modulação: A decisão que declarou a inconstitucionalidade produzirá efeitos desde a publicação do acórdão, em agosto de 2021, permitindo o aproveitamento de créditos retroativamente.
  2. Acolhimento parcial com modulação: O STF pode estabelecer um marco temporal a partir do qual a decisão produzirá efeitos, podendo ser a data da publicação do acórdão ou outra data futura.
  3. Acolhimento total com modulação ex nunc: A decisão produziria efeitos apenas para o futuro, preservando a aplicação dos artigos 47 e 48 para fatos geradores ocorridos antes da modulação.

Até que o STF se pronuncie sobre os embargos declaratórios, a conclusão da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta nº 51/2024, é clara: os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME permanecem suspensos, e as empresas devem continuar observando a vedação de créditos e a suspensão da incidência de PIS/COFINS previstos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005.

Considerações finais

A questão dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis representa um caso emblemático de como a segurança jurídica pode ser afetada pelo tempo decorrido entre uma declaração de inconstitucionalidade pelo STF e o efetivo trânsito em julgado da decisão.

Para as empresas do setor, é fundamental acompanhar o desfecho dos embargos declaratórios no STF e manter uma comunicação constante com sua assessoria tributária para avaliar os impactos e as oportunidades que poderão surgir com a definição final da questão.

Vale destacar que a suspensão dos efeitos da decisão sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis impacta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento tributário das empresas envolvidas na cadeia de reciclagem, representando um tema de grande relevância prática para o setor industrial brasileiro.

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