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Requisitos para obtenção de benefícios fiscais do PERSE por restaurantes

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Os requisitos para obtenção de benefícios fiscais do PERSE por restaurantes foram esclarecidos pela Receita Federal por meio de uma importante Solução de Consulta. Este artigo analisa as condições necessárias para que estabelecimentos do setor de alimentação possam usufruir das vantagens tributárias oferecidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF09 nº 9007, de 14 de março de 2024
  • Data de publicação: 20/03/2024
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu os requisitos para obtenção de benefícios fiscais do PERSE por restaurantes via Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9007/2024. A norma detalha as condições necessárias para que empresas com CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares) possam acessar a redução de alíquotas a zero para diversos tributos federais, benefício válido de março/2022 a fevereiro/2027.

Contexto da Norma

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar setores econômicos severamente impactados pela pandemia de COVID-19. Inicialmente focado em atividades diretamente ligadas aos eventos, o programa foi posteriormente ampliado para incluir atividades como restaurantes e similares.

A Solução de Consulta em análise surge para esclarecer dúvidas específicas sobre a aplicabilidade dos benefícios do PERSE aos estabelecimentos classificados como restaurantes (CNAE 5611-2/01), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.592/2023 e a necessidade de inscrição no Cadastur, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, para que os restaurantes possam usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos fundamentais:

  1. A empresa deve estar formalmente registrada no código 5611-2/01 da CNAE (Restaurantes e Similares) em 18 de março de 2022;
  2. O estabelecimento deve estar regularmente inscrito no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), conforme exigido pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

A norma deixa claro que a inscrição no Cadastur não é uma mera formalidade, mas um requisito imprescindível para a fruição dos benefícios fiscais, já que esta inscrição é o que caracteriza a atividade como integrante do setor turístico, um dos setores contemplados pelo PERSE.

O benefício consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos federais:

  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Impactos Práticos

Na prática, esta Solução de Consulta traz implicações significativas para o setor de restaurantes. Empresas que já estavam enquadradas no CNAE 5611-2/01 em 18 de março de 2022 e que mantêm sua inscrição regular no Cadastur podem aplicar a alíquota zero para PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre as receitas auferidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Para as empresas do setor que ainda não realizaram sua inscrição no Cadastur, a Solução de Consulta indica que a regularização neste cadastro é condição sine qua non para o gozo dos benefícios. No entanto, a norma não esclarece se a inscrição posterior à data de 18 de março de 2022 permitiria o aproveitamento do benefício a partir da data da inscrição.

É importante destacar que o benefício se aplica apenas às receitas decorrentes do exercício da atividade econômica enquadrada no CNAE 5611-2/01, não estendendo-se a outras fontes de receita que a empresa eventualmente possua.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 175, de 14 de agosto de 2023, o que significa que segue a mesma linha interpretativa já estabelecida pela Coordenação-Geral de Tributação. A vinculação demonstra o esforço da Receita Federal em manter a uniformidade nas interpretações relativas ao PERSE.

Comparativamente à situação anterior, a norma traz mais clareza quanto aos requisitos para obtenção de benefícios fiscais do PERSE por restaurantes, especialmente ao destacar a necessidade do Cadastur como elemento caracterizador da atividade turística.

É interessante notar que a Solução declara ineficácia parcial para questionamentos genéricos ou que busquem assessoria jurídica ou contábil, reforçando o papel da consulta como instrumento de esclarecimento específico sobre a interpretação da legislação tributária, e não como consultoria fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9007/2024 representa um importante esclarecimento para o setor de restaurantes quanto aos requisitos para obtenção de benefícios fiscais do PERSE. A necessidade de inscrição no Cadastur reforça a intenção do legislador de direcionar os benefícios especificamente para atividades ligadas ao turismo.

As empresas do setor devem verificar sua situação cadastral no Cadastur e no CNAE para garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais. Recomenda-se também o acompanhamento constante das atualizações normativas sobre o PERSE, considerando que este programa já passou por diversas alterações desde sua criação.

É fundamental que os contribuintes mantenham documentação adequada que comprove o enquadramento nas condições estabelecidas, especialmente considerando o longo período de vigência do benefício (março/2022 a fevereiro/2027) e a possibilidade de fiscalizações futuras.

Por fim, vale ressaltar que esta Solução de Consulta está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil, onde podem ser encontrados outros detalhes relativos à sua aplicação.

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