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Aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS: regras e limites conforme a Receita Federal

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A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu diversos aspectos sobre o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS através da Solução de Consulta 4.059 – DISIT/SRRF04, publicada em 21 de novembro de 2023. O documento traz orientações importantes para empresas que desejam recuperar créditos não aproveitados em períodos anteriores, detalhando os procedimentos, prazos e limitações aplicáveis.

A centralização da apuração dos créditos

Um dos primeiros pontos esclarecidos na Solução de Consulta refere-se à forma de apuração das contribuições. A RFB reafirmou que tanto o PIS/PASEP quanto a COFINS devem ser apurados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, independentemente da quantidade de filiais ou estabelecimentos.

Este entendimento baseia-se no inciso III do artigo 15 da Lei nº 9.779/1999, que determina: “Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica: (…) III – a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”.

Essa centralização significa que, embora a empresa possua filiais com diferentes atividades (como no caso analisado, onde existiam estabelecimentos industriais e comerciais), todos os créditos gerados em qualquer estabelecimento podem ser utilizados de forma centralizada pela matriz.

Aproveitamento extemporâneo de créditos: prazo prescricional

A Solução de Consulta 4.059/2023 confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos. Este prazo encontra fundamento legal no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

De acordo com o entendimento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 355/2017, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

A DISIT/SRRF04 esclarece que esse direito creditório não se confunde com o direito à restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, nem com o direito decorrente de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória no âmbito da administração tributária. Trata-se de categoria residual de direito contra a Fazenda Pública.

Vedação à atualização monetária

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta 4.059/2023 é a expressa vedação à atualização monetária dos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS apurados temporânea ou extemporaneamente.

Essa vedação tem base legal no artigo 13 da Lei nº 10.833/2003, que determina: “O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores”.

Portanto, diferentemente do que ocorre com repetições de indébito tributário, os créditos de PIS/COFINS recuperados extemporaneamente devem ser aproveitados pelo seu valor original, sem qualquer correção monetária ou acréscimo de juros.

Necessidade de retificação das declarações

A apropriação extemporânea de créditos exige, obrigatoriamente, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Isso significa que a empresa deverá retificar:

  • A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)
  • A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
  • Outras declarações exigidas pela legislação conforme o período de apuração do crédito

A Solução de Consulta 4.059/2023 enfatiza que essa retificação é indispensável para formalizar a apropriação extemporânea e regularizar a situação fiscal da empresa perante a Receita Federal.

Possibilidade de compensação e ressarcimento

A regra geral estabelece que os créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS somente podem ser utilizados para abatimento/dedução do valor devido das contribuições no respectivo período de apuração.

No entanto, a Solução de Consulta 4.059/2023 reafirma que, em situações específicas previstas na legislação, esses créditos podem ser objeto de compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.

As principais hipóteses em que isso é permitido são:

  • Créditos vinculados a receitas de exportação (Lei nº 10.637/2002, art. 5º e Lei nº 10.833/2003, art. 6º)
  • Créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições (Lei nº 11.033/2004, art. 17 e Lei nº 11.116/2005, art. 16)

A compensação ou ressarcimento desses créditos deve seguir os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina esses processos no âmbito da Receita Federal.

Procedimentos para compensação e ressarcimento

O saldo de créditos acumulado ao final de cada trimestre-calendário, quando vinculado às hipóteses mencionadas, poderá ser objeto de:

  1. Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
  2. Pedido de ressarcimento em dinheiro.

Conforme o art. 247 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, para os créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, o contribuinte deve:

“O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos arts. 219 a 228 acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do disposto nos arts. 172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou pedido de ressarcimento.”

Conceito de insumos para fins de creditamento

A Solução de Consulta 4.059/2023 também aborda o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS, remetendo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

De acordo com esses documentos, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

A Solução de Consulta ressalta que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, não abarcando itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades.

Diferenças entre atividades industriais e comerciais

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta 4.059/2023 é que, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003).

No entanto, nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantemente, como por exemplo revenda de bens e produção de bens, e possa apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação à atividade industrial, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação à atividade comercial.

Considerações finais

A Solução de Consulta 4.059/2023 proporciona importantes esclarecimentos para as empresas que desejam aproveitar créditos extemporâneos de PIS/COFINS, estabelecendo diretrizes claras quanto a prazos prescricionais, procedimentos de retificação e possibilidades de compensação e ressarcimento.

É fundamental que os contribuintes interessados em realizar esse aproveitamento observem rigorosamente as condições e requisitos estabelecidos pela legislação e pelos normativos da Receita Federal, a fim de garantir a regularidade do procedimento e evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

Uma análise cuidadosa caso a caso é recomendada, considerando as peculiaridades de cada situação e as constantes atualizações da legislação tributária sobre o tema.

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