A Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tornou-se obrigatória a partir de 1º de maio de 2023, conforme estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, publicada em 31 de outubro de 2023. Esta orientação esclarece um tema de grande relevância para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 267/2023
- Data de publicação: 31 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica do setor calçadista, sujeita ao regime de apuração do lucro real e, consequentemente, ao regime não cumulativo de PIS/COFINS. A empresa adquire insumos, energia elétrica, máquinas e equipamentos que são utilizados em seu processo produtivo, todos sujeitos à incidência do ICMS.
A dúvida da consulente estava relacionada à possibilidade de incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, especialmente após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que revogou a Instrução Normativa SRF nº 404/2004.
Legislação Aplicável e Evolução Normativa
Para compreender adequadamente a decisão da Receita Federal, é importante conhecer a evolução normativa sobre o tema:
- Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência de PIS/COFINS (aspecto referente aos débitos dessas contribuições);
- Entretanto, permaneciam dúvidas sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos dessas contribuições;
- O Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28/09/2022, e o Parecer SEI nº 12.943/2021/ME, de 30/08/2021, ambos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), manifestaram entendimento de que a decisão do STF não impunha a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos;
- A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15/12/2022, em sua redação original, autorizou expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos;
- A Medida Provisória nº 1.159, de 12/01/2023, incluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), estabelecendo que “não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”;
- A referida MP estabeleceu período de vacatio legis, com entrada em vigor dessas disposições a partir de 1º de maio de 2023;
- Embora a MP nº 1.159/2023 não tenha sido convertida em lei, a Lei nº 14.592, de 30/05/2023, reincluiu os mesmos dispositivos e convalidou os atos praticados com base na MP;
- A Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14/07/2023, alterou o art. 171 da IN RFB nº 2.121/2022, estabelecendo expressamente que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor não gera direito a crédito.
Entendimento da Receita Federal
Com base nessa evolução normativa, a Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 esclareceu que, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de gastos com:
- Aquisição de insumos (art. 3º, II);
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (art. 3º, III);
- Energia elétrica ou térmica (art. 3º, VI).
A pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições deve observar as seguintes regras:
- Até 30 de abril de 2023: era facultativo excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS;
- A partir de 1º de maio de 2023: tornou-se obrigatório excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tem impactos significativos para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo:
- Redução dos créditos: Como o ICMS não pode mais compor a base de cálculo dos créditos, há uma redução no valor dos créditos a serem aproveitados, o que pode aumentar a carga tributária efetiva;
- Necessidade de ajustes nos sistemas: As empresas precisaram adaptar seus sistemas de apuração para excluir automaticamente o ICMS da base de cálculo dos créditos;
- Atenção ao período de transição: É importante observar que há dois regimes distintos para apuração dos créditos, dependendo da data de aquisição dos bens e serviços;
- Impacto no fluxo de caixa: A menor geração de créditos pode impactar diretamente o fluxo de caixa das empresas.
Exemplo Prático
Para ilustrar a aplicação prática da nova regra, vamos considerar uma empresa que adquire um insumo no valor de R$ 100.000,00, com ICMS destacado de R$ 18.000,00:
- Até 30/04/2023: Base de cálculo para créditos = R$ 100.000,00 (podia incluir o ICMS)
- Crédito de PIS (1,65%): R$ 1.650,00
- Crédito de COFINS (7,6%): R$ 7.600,00
- A partir de 01/05/2023: Base de cálculo para créditos = R$ 82.000,00 (valor sem ICMS)
- Crédito de PIS (1,65%): R$ 1.353,00
- Crédito de COFINS (7,6%): R$ 6.232,00
Como podemos observar, a Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS resulta em uma redução de R$ 297,00 nos créditos de PIS e R$ 1.368,00 nos créditos de COFINS neste exemplo, totalizando R$ 1.665,00 de diminuição nos créditos.
Recomendações para as Empresas
Diante dessa mudança normativa, é importante que as empresas adotem as seguintes medidas:
- Revisar os procedimentos de apuração dos créditos de PIS/COFINS a partir de maio/2023;
- Verificar se os sistemas de gestão fiscal e contábil estão configurados para calcular corretamente os créditos, excluindo o ICMS da base de cálculo;
- Avaliar o impacto financeiro dessa mudança no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva;
- Manter documentação adequada que comprove a metodologia utilizada na apuração dos créditos, separando claramente as aquisições realizadas antes e depois de 1º de maio de 2023;
- Considerar essa nova regra no planejamento tributário da empresa.
É importante ressaltar que a Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS aplica-se a todos os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições, independentemente do segmento de atuação.
Base Legal
A orientação da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, inciso III (incluído pela Lei nº 14.592/2023);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, inciso III (incluído pela Lei nº 14.592/2023);
- Medida Provisória nº 1.159/2023 (convalidada pela Lei nº 14.592/2023);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171 (alterado pela IN RFB nº 2.152/2023);
- Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, item 60, alínea “c”.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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