Home Normas da Receita Federal Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e mão de obra terceirizada na produção
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e mão de obra terceirizada na produção

Share
Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e mão de obra terceirizada na produção
Share

Os Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e mão de obra terceirizada na produção representam um tema de grande relevância para empresas que atuam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta nº 2/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, especialmente após a definição do conceito de insumos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 2 – Cosit
  • Data de publicação: 10 de janeiro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 2/2020 da Cosit analisou a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em relação a três itens específicos: equipamentos de proteção individual (EPIs), mão de obra temporária na produção e assistência médica para empregados da produção. A norma tem efeitos vinculantes para a Receita Federal e oferece segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram nas situações analisadas.

Contexto da Norma

Esta Solução de Consulta está diretamente vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que incorporou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Esse julgado estabeleceu que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo.

O Parecer Normativo trouxe uma mudança significativa em relação às Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, que adotavam uma interpretação restritiva do conceito de insumos. Agora, não é mais necessário o contato físico, desgaste ou alteração química do bem para que seja considerado insumo.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 2/2020 definiu três posicionamentos claros sobre os temas consultados:

1. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

De acordo com a decisão, os EPIs fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS na modalidade insumo. Esse entendimento baseia-se no critério da relevância, pois mesmo não sendo indispensáveis à elaboração do produto em si, os EPIs integram o processo produtivo por imposição legal (legislação trabalhista e de segurança do trabalho).

A decisão abrange itens como luvas, mangotes, protetores auriculares, máscaras, macacões, cremes protetivos, óculos e botas, entre outros equipamentos de proteção fornecidos ao pessoal que trabalha diretamente na produção.

2. Mão de Obra Terceirizada

Quanto à contratação de mão de obra, a Solução de Consulta estabelece que os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade insumo.

No entanto, há duas situações em que não é possível o creditamento:

  • Se a mão de obra cedida pela empresa contratada atuar em atividades-meio da contratante (como setor administrativo, vigilância ou preparação de alimentos para funcionários);
  • Se, por qualquer motivo, for declarada irregular a terceirização de mão de obra e reconhecido vínculo empregatício entre a contratante e as pessoas físicas.

É importante ressaltar que a legislação veda expressamente a apropriação de créditos das contribuições vinculados a pagamentos de mão de obra a pessoa física (art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

3. Assistência Médica

A Solução de Consulta determinou que não geram créditos de PIS/COFINS os dispêndios com assistência médica oferecida aos trabalhadores da produção, exceto se tal assistência for especificamente exigida pela legislação. Este entendimento decorre do fato de que esses gastos não estão abrangidos pelos critérios de relevância e essencialidade, além de não estarem diretamente relacionados à atividade de produção de bens ou prestação de serviços.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente aquelas com processos produtivos intensivos em mão de obra e que necessitam de EPIs.

Para as indústrias, como a consulente do caso (fabricante de artefatos de borracha), os impactos são evidentes. A possibilidade de creditamento sobre os EPIs e sobre a mão de obra terceirizada utilizada diretamente na produção representa uma potencial redução na carga tributária efetiva.

Do ponto de vista prático, as empresas devem:

  1. Revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS;
  2. Identificar e segregar os EPIs utilizados pelos trabalhadores da produção;
  3. Verificar se os contratos de terceirização de mão de obra atendem aos requisitos para creditamento;
  4. Analisar se há situações em que a assistência médica é exigida por legislação específica.

Análise Comparativa

Em comparação com o entendimento anterior, baseado nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, a nova interpretação ampliou significativamente o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Anteriormente, itens como EPIs dificilmente seriam considerados insumos, pois não havia contato físico direto com o produto em elaboração. Da mesma forma, serviços de mão de obra terceirizada raramente eram aceitos como insumos.

O novo entendimento, consolidado pelo STJ e incorporado pela Receita Federal, adota os critérios de essencialidade (quando o item é estrutural e inseparável do processo produtivo) e relevância (quando o item, embora não indispensável, integra o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal).

Esta mudança de interpretação representa uma evolução na compreensão do sistema não cumulativo dessas contribuições, aproximando-o mais da realidade operacional das empresas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 2/2020 da Cosit oferece uma importante orientação sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, especialmente no que tange aos EPIs, mão de obra terceirizada e assistência médica.

É fundamental que as empresas que atuam no regime não cumulativo compreendam adequadamente os critérios da essencialidade e da relevância, para identificar corretamente os itens que podem gerar créditos dessas contribuições.

Vale lembrar que, por estar vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram nas situações analisadas.

Dada a complexidade do tema e as particularidades de cada processo produtivo, recomenda-se que as empresas realizem uma análise detalhada de suas operações, para identificar corretamente os itens que podem gerar créditos de PIS/COFINS na modalidade insumo.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente soluções de consulta complexas como esta sobre créditos de PIS/COFINS.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *