A isenção de IRPJ e CSLL na venda de imóveis por entidades sem fins lucrativos é um tema de grande relevância para organizações do terceiro setor. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 64, de 12 de junho de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 64/2023
Data de publicação: 12/06/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi realizada por uma entidade sem fins lucrativos que buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de isenção fiscal no ganho de capital obtido com a venda de um imóvel. A dúvida central girava em torno das condições necessárias para que este tipo de operação pudesse ser beneficiada pela não incidência de IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
A questão é especialmente relevante considerando que muitas organizações sem fins lucrativos possuem imóveis em seu patrimônio e, eventualmente, precisam aliená-los para reinvestir os recursos em suas atividades institucionais.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 64/2023, o ganho de capital oriundo da venda de bens imóveis por entidades sem fins lucrativos pode ser isento de tributação, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. No entanto, esta isenção está condicionada ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Entre as condições mais importantes destacadas pela RFB está a necessidade de que os recursos provenientes da alienação sejam integralmente aplicados nos objetivos sociais da entidade. Esta condição é fundamental e inafastável para a caracterização da isenção tributária.
A Solução de Consulta também menciona sua vinculação parcial à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante sobre o tema.
Requisitos Legais para a Isenção
Para melhor compreensão, é importante detalhar os requisitos estabelecidos pela legislação para que as entidades sem fins lucrativos possam usufruir da isenção fiscal em operações de venda de imóveis:
- Os recursos obtidos com a alienação devem ser integralmente aplicados nos objetivos institucionais da entidade;
- A entidade deve cumprir todos os requisitos do art. 12, §2º, alíneas “a” a “e”, e §3º da Lei nº 9.532/1997, que incluem:
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas em lei);
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo legal, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos.
O descumprimento de qualquer desses requisitos pode levar à descaracterização da isenção e, consequentemente, à obrigação de recolhimento dos tributos devidos sobre o ganho de capital obtido na operação.
Impactos Práticos para as Entidades
Para as entidades sem fins lucrativos, esta orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas:
Em primeiro lugar, é fundamental que a entidade mantenha registros detalhados que comprovem a destinação dos recursos obtidos com a venda do imóvel. Isto inclui documentação contábil robusta que evidencie o direcionamento integral desses valores para as atividades previstas em seu estatuto social.
Também é essencial que a organização esteja atenta ao cumprimento de todos os demais requisitos para manutenção de sua condição de entidade isenta, como a não distribuição de lucros ou resultados e a manutenção de escrituração contábil regular.
Vale destacar que a isenção de IRPJ e CSLL na venda de imóveis por entidades sem fins lucrativos não é automática, mas sim condicionada à verificação do efetivo cumprimento das exigências legais. Em caso de fiscalização, a entidade deverá comprovar que todos os requisitos foram observados.
Ineficácia Parcial da Consulta
É importante observar que a Solução de Consulta em questão foi considerada parcialmente ineficaz. A ineficácia foi declarada nas situações em que:
- Ficou caracterizada a ilegitimidade para apresentação da consulta;
- A consulta foi formulada em tese, com referência a fato genérico;
- Não houve identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida;
- A consulta foi formulada com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Estas situações de ineficácia estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, especificamente em seus artigos 2º, inciso I, e 27, incisos II e XIV.
Base Legal
A análise da Receita Federal sobre a isenção de IRPJ e CSLL na venda de imóveis por entidades sem fins lucrativos fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §2º, alíneas “a” a “e” e §3º;
- Lei nº 9.532, de 1997, art. 15;
- Parecer Normativo CST nº 162, de 1974;
- Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 (para a parte referente à ineficácia).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 64/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre as condições necessárias para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenção tributária na alienação de bens imóveis. O principal ponto a ser observado é que não basta ser uma entidade sem fins lucrativos para ter direito automático à isenção fiscal.
O benefício está diretamente condicionado à aplicação integral dos recursos obtidos nas finalidades institucionais da entidade, além do cumprimento de todos os demais requisitos legais que caracterizam uma organização isenta.
Para as entidades do terceiro setor, é essencial manter controles rigorosos sobre a destinação dos recursos provenientes da venda de imóveis, a fim de garantir a preservação do benefício fiscal e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
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